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LEI N° 2.844, de 18 de Agosto de 2026.

Criado: Sexta, 21 de Agosto de 2026, 12h47 | Acessos: 7

LEI N° 2.844, de 18 de Agosto de 2026

 

“Institui o Banco Municipal de Equipamentos Ortopédicos e Hospitalares Solidários no município de Cruzília e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Banco Municipal de Equipamentos Ortopédicos e Hospitalares Solidários, destinado ao fornecimento, mediante empréstimo gratuito, de equipamentos de apoio à locomoção, recuperação e cuidados de saúde às pessoas em situação de vulnerabilidade social no município.

Art. 2º O Banco Municipal poderá disponibilizar, entre outros:

I – cadeiras de rodas;

II – cadeiras de banho;

III – muletas;

IV – andadores;

V – bengalas;

VI – camas hospitalares;

VII – colchões especiais;

VIII – órteses e próteses;

IX – demais equipamentos auxiliares de mobilidade e recuperação.

Art. 3º Os equipamentos poderão ser obtidos por meio de:

I – doações da comunidade;

II – doações de empresas, entidades e instituições;

III – parcerias com organizações da sociedade civil;

IV – aquisição pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 4º O empréstimo dos equipamentos será realizado mediante cadastro do beneficiário e apresentação de documentação definida pelo Poder Executivo, podendo ser exigida prescrição ou laudo médico quando necessário.

Art. 5º Terão prioridade no atendimento:

I – pessoas em situação de vulnerabilidade social;

II – idosos;

III – pessoas com deficiência;

IV – pacientes em recuperação pós-cirúrgica;

V – pessoas acometidas por enfermidades temporárias ou permanentes que comprometam sua mobilidade.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas visando à manutenção, higienização, recuperação e ampliação do banco de equipamentos.

Art. 7º Os equipamentos devolvidos passarão por avaliação e higienização antes de nova disponibilização.

Art. 8º  O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, procederá, no que couber, à sua regulamentação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Cruzília, 18 de Agosto de 2026.

 

 

Joaquim José Paranaíba

Prefeito Municipal

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