Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2013

Criado: Terça, 05 de Novembro de 2013, 08h08 | Acessos: 2038

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 004 de 05 de novembro de 2013.

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, na forma da presente lei.
Art. 2º - Plano de Cargos e Salários é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do quadro de servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cruzília, correlacionando as respectivas classes, aos níveis de cargos e símbolos de vencimento.
Art. 3º - O quadro de pessoal dos servidores efetivos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cruzília é o constante do Anexo II desta Lei, com os padrões, vencimentos, horários e o número de cargos indicados, cuja lotação far-se-á por portaria.
Art. 4º - Os cargos em criação ou extinção, bem como os seus quantitativos, são os constantes do Anexo III, desta lei.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta lei considera -se:
I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função Pública, recrutado através de concurso público;
II – Cargo Público: é a unidade de ocupação funcional de natureza permanente criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão,preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei;
III – Função Pública: o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas transitória e eventualmente a servidor público, nos casos e formas previstos em lei;
IV – Classe: o conjunto de cargos de provimento efetivo de igual denominação para cujo exercício levou-se em conta:
a. grau de complexidade do cargo;
b. funções afins;
c. escolaridade;
V – Carreira: o conjunto de classes iniciais e subsequentes, da mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em níveis.
VI – Quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão correspondentes a cada uma das classes estabelecidas;
VII - Cargo de provimento efetivo: é aquele correspondente à execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-a por aprovação em concurso público;
VIII - Cargo de provimento em comissão: é aquele correspondente ao exercício de atividades de assessoramento, chefia direção e coordenação, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo;
IX. Enquadramento – é o posicionamento do servidor no cargo correlato, no nível e na faixa de referências da Tabela de Vencimentos correspondente ao seu tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Cruzilia, na forma estabelecida pelo art.38 desta lei;
X. Estágio probatório - o período de exercício de um cargo ou função, durante o qual o servidor é observado e é apurada pela administração a eficiência ou não, de sua permanência e continuidade no serviço público;
XI. Faixa de referências – o conjunto de 9 (nove) referências que representam os valores de vencimentos fixados para cada nível, identificadas por letras maiúsculas de “A” a “H;
XII. Função - o conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um servidor;
XIII. Nível - a divisão básica de uma classe, que agrupa cargos com atribuições iguais e responsabilidades assemelhadas segundo os requisitos de formação.
XIV. Provimento - o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular;
XV. Efetivo Exercício: Entende-se por efetivo exercício o período de trabalho continuo, pelo servidor concursado, após ser nomeado e tomar posse, descontando-se sempre as licenças sem vencimentos.
Art. 6º. Os 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício do cargo serão considerados como estágio probatório, durante o qual o servidor será submetido à avaliações de desempenho, na razão de uma por ano.
§1º. Após 03 (três) anos de efetivo exercício o servidor cuja avaliação do estágio probatório o recomende, adquire a estabilidade em seu cargo de provimento.
§2º. A avaliação do estágio probatório será conduzida pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos e pelo Conselho de Administração e Remuneração de Pessoal, designada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, entre servidores efetivos, cujos critérios serão objetos de regulamentação própria, por meio de decreto do executivo.
Art. 7º - O provento dos servidores inativos municipais será reajustado nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.
Art. 8º - Integram o plano de carreira, apenas, os cargos de provimento efetivo.
Art. 9º - Os dispositivos deste Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos não se aplicam aos servidores do Legislativo e do Magistério, do Município de Cruzilia, por estarem submetidos à legislação específica.
Art. 10 - O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.

TÍTULO II DO PLANO DE CARREIRA

Art. 11 – O plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais é composto por cargos, reunidos em grupos, compondo o quadro permanente dos Servidores Públicos do Município, Anexos II e II A desta Lei.
Parágrafo único: A carreira inicia-se no grau “A”, sempre, e encerra-se no grau “H”, conforme tabela constante do anexo II-B e 2-C.
Art. 12 - O enquadramento na carreira, atendidos os dispositivos da presente lei, dar-se-á igualmente a todos os servidores a partir da data de vigência da presente lei, ou seja, janeiro de 2014.
Art. 13 - A evolução do servidor na carreira dar-se-á por acesso, nos termos do art. 27,30 e 31 da presente lei.
Art.14 – A composição dos Órgãos e Unidades Administrativas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cruzília será definida em Lei Específica.
Art. 15 – Os cargos em comissão, sua distribuição numérica e os vencimentos respectivos, são os estabelecidos nos Anexos I-A e I-B desta Lei Compelementar, reservando-se um mínimo de vinte por cento (20%) deles a ser provido por recrutamento restrito, por servidores estáveis.
Art. 16º – Os cargos efetivos, com o seu quantitativo, equivalência e o vencimento inicial da carreira são os constantes nos Anexos II e II-A da presente Lei.
Art. 17º – As atribuições inerentes aos ocupantes de cargos efetivos e comissionadas serão regulamentada em lei especifica, nos casos ainda não previstos.
Art. 18º – As progressões serão aplicadas de acordo com o artigo 28, inciso 1º, desta lei, através de constatação positiva anual do boletim de avaliação funcional (BAF).
Parágrafo único - O Boletim de Avaliação Funcional (BAF) é o previsto no Anexo IV.

TITULO II: DAS GRATIFICAÇÕES, VANTAGENS e ADICIONAIS

Art 19º – São gratificações, vantagens e adicionais os constantes no artigo 20º, desta lei.
Art. 20º – A concessão de gratificação, vantagens e adicionais incidem sobre o vencimento básico e será efetuada nos termos e condições fixados abaixo:
§ 1º Quinquênio: A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor efetivo, admitido no serviço público municipal de Cruzília, terá direito ao adicional de 10 % (dez por cento) calculados sobre seu vencimento básico, observando o limite máximo de 07 (sete) quinquênios.
§ 2° Auxilio Natalidade: O servidor fará jus a uma única parcela de 1/2 (meio) salário mínimo pelo nascimento de filho, inclusive nati-morto, mediante apresentação de certidão de nascimento.
§ 3° Gratificação de Chefia: será de 30% (trinta por cento) sobre o salário referente ao respectivo cargo.
Inciso I: O servidor efetivo cuja remuneração for menor que o valor estipulado para o cargo de chefia, perceberá a complementação entre a sua remuneração e o valor estipulado para o vencimento do cargo comissionado, apenas durante o período em que estiver ocupando a função comissionada.
§ 4° Gratificação da Comissão de Licitação: Fica o executivo municipal autorizado a conceder gratificação aos membros efetivos da comissão permanente de licitação, não acumuláveis.
Inciso I: A gratificação de que trata o inciso anterior será de 50% (cinquenta por cento) do valor de I (uma) UFC (Unidade Fiscal de Cruzília), por processo licitatório.
Inciso II: A gratificação da comissão de licitação aplica-se aos procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades, inclusive dispensa e inexigibilidade.
§ 5° Adicional Noturno - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) do dia seguinte, terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 6° Salário Familia e Salário Maternidade: O pagamento do salário família e salário maternidade seguirá legislação federal especifica em vigor.
§ 7° Gratificação Natalina ou 13º Salário Cada período de 01 (um) ano de efetivo serviço dará ao servidor direito a receber um salário extra (décimo terceiro salário), que poderá ser pago em duas parcelas até 20 de dezembro de cada ano.
Inciso I: O salário extra (décimo terceiro salário), deverá ser pago com base nos vencimentos integrais dos servidores.
Inciso II: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Inciso III: O servidor exonerado perceberá o valor de 1 (um avo) proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 8° Adicional por serviço extraordinário: O serviço extraordinário será remunerado com acrescimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Inciso I: O serviço extraordinário só sera permitido em situações excepcionais e temporárias, de interesse da administração, limitando-se ao máximo de 2h horas diárias, até o limite de 60 horas mensais.
Inciso II: O serviço extraordinário será proposto pela chefia da respectiva área em que deve ser prestado, que justificará a sua necessidade, e autorizado pelo prefeito municipal.
§ 9° Férias: O servidor público municipal, comprovado o seu direito a férias regulamentares, poderá gozá-las por inteiro ou converter 2/3 (dois terços) das férias em pecúnia, tendo em vista o interesse da administração em adquiri-las, segundo os critérios de conveniência e oportunidade. Deverá o servidor usufruir obrigatoriamente, do terço que lhe restar.
Inciso I: Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de efetivo exercício.
Inciso II: É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao serviço.
Inciso III: Durante às férias o servidor terá direito além do vencimento a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a usufruí-las, exceto o adcional por serviço extraordinário.
Inciso IV: Após cada período de 12 (doze) meses de serviço, o servidor terá direito a férias regulares, na seguinte proporção:
a) Trinta (30) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de cinco (5) vezes;
b) Vinte e quatro (24) dias corridos, quando houver tido de seis (6) a quatorze (14) dias de faltas;
c) Dezoito (18) dias corridos, quando houver tido de quinze (15) a vinte e três (23) faltas;
d) Doze (12) dias corridos, quando houver tido vinte e quatro (24) a trinta e duas (32) faltas;
Inciso V: Não terá direito a férias o servidor que durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de assuntos particulares.
Inciso VI: As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.
Inciso VII: O servidor exonerado perceberá o valor de 1/12 (um doze avos) proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 10º Adicional de férias (1/3 de férias): Será pago ao servidor, por ocasião das férias e independente de requerimento, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que faz jus.
§ 11° Gratificação de curso superior – Ao servidor que ocupa o cargo ou função caberá uma gratificação de 8% (oito por cento), sobre seu salário base por ano cursado, até o Maximo de 40% (quarenta por cento), exigindo-se para tal diploma de curso superior, desde que tal graduação não seja exigência mínima para o exercício do cargo ou função, respeitando-se todos os direitos adquiridos na lei 1460 de 14/08/2001.
§12° Abono Médico: Fica autorizado o Executivo a conceder abono especial no valor de 47 UFC (Unidade Fiscal de Cruzília) aos médicos que cumprirem
integralmente as 20h semanais, sendo submetidos a processo administrativo, aqueles que não o fizerem.
§13º - Adicional de 25 anos: Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo é assegurado o recebimento de adicional da sexta (6ª) parte dos seus vencimentos integrais, a ser concedido após vinte e cinco (25) anos de efetivo exercicio.
§14º - Adicional de 30 anos: O servidor, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercicio público municipal terá direito a 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento.
§15° - Auxilio doença - O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus a 01(um) mês de remuneração, a titulo de auxilio doença, quando a licença ultrapassar 12 (doze) meses.
§16° Auxilio Funeral: Ao conjuge ou, na falta deste, ao parente até 3º (terceiro) grau, será concedida importância única correspondente a 01 (um) mês de remuneração pelo falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, mediante apresentação da certidão de obito.
§17º Férias-prêmio: com duração de três meses, serão adquiridas a cada período de 05 (Cinco) anos de efetivo exercício (ininterrupto) no serviço público municipal de Cruzília, por servidores aprovados em concurso público, admitida sua conversão em espécie, atendidos os aspectos de conveniência e oportunidade, observado que durante o quinquênio correspondente o servidor não poderá ter:
A) Incorrido em pena administrativa;
B) Faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) faltas consecutivas ou alternadas injustificadas;
C) Mais de 120 (cento e vinte) dias de licença consecutivos ou não, para tratamento de Saúde;
D) Tenha obtido conceito fraco na avaliação periódica de desempenho realizada pelo Conselho de Politica de Administração e Remuneração Pessoal.
E) Licença superior a 90 (noventa dias), consecutivos ou não para tratar de Interesses Particulares).
F) Condenação privativa de liberdade por sentença definitiva.
Inciso I: As férias prêmio, a pedido do servidor e critério da administração, poderá ser gozada parceladamente.
§ 18° - Insalubridade / Periculosidade: Fica assegurado aos servidores que trabalham em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, um adicional a ser definido em lei ordinária, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser definido no prazo máximo de seis (6) meses.
Inciso I: O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumulável a percepção dessas vantagens.
Inciso II: A análise para concessão do beneficio de insalubridade ou periculosidade deverá ser regido por pericia técnica.
Inciso III: O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão.
Inciso IV: Fica garantido os índices vigentes até a conclusão dos laudos técnicos.
§ 19º: Incorporação Salário Família: Fica mantida a lei 1404/2000 autorizado a incorporação no vencimento dos servidores ativos e inativos, o valor do salário familia percebido em folha de pagamento até 24 de outubro de 2000.
§ 20º: Plantão dos Motoristas: Para os motoristas escalados para os plantões em fim de semana e feriados , será pago o valor de 3,3 (três vírgula três) UFC, por jornada de vinte e quatro (24) horas, sem fazer jus a hora extraordinária.
§ 21º: Gratificação por Função de Coordenação: Aos funcionários efetivos que desempenhem a função de coordenação da guarda patrimonial, PSF, saúde bucal e ambulatório de saúde mental, fica concedido uma gratificação de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento base (inicial) da categoria pela qual é concursado, apenas durante o período em que estiver ocupando a função de coordenação.
§ 22: Assistência odonto-médico hospitalar: O município poderá implantar assistência odonto-médico hospitalar aos servidores mediante previa disponibilidade orçamentaria e financeira.
Art 21: Os funcionários admitidos, por ocasião de novos concursos públicos, posteriores a promulgação desta lei farão jus às vantagens constantes no artigo 20, da presente lei, exceto os paragrafos 11, 13, 14 e 19.

TÍTULO III DO VENCIMENTO

Art. 22: O vencimento dos Servidores Públicos Municipais corresponderá aos níveis, graus e valores estabelecidos nos Anexos II e II-A desta lei, cujo enquadramento dar-se-a dentro da faixa de vencimento do seu cargo, estipulado no edital do concurso e terá como base o vencimento do grau inicial.
§1º o vencimento dos servidores públicos municipais são irredutíveis, observando o disposto nos incisos XI, XIV e XV do art.37 da Constituição Federal.
§ 2º Fica assegurado os direitos adquiridos, aos funcionários efetivos, até a promulgação desta lei.
§ 3º - Fica mantido o percentual estabelecido na lei 1.780/2006 sobre o vencimento base, aos servidores que já percebam até a data da publicação da lei 1.813/2007 com data de 17 de setembro.
Inciso I – O referido valor será reajustado na mesma proporção, índice e data que houver reajustes aos servidores públicos muncipais.
Art. 23: Vantagem Pessoal Nominativa Identificada (V.P.N.I): O servidor efetivo, cujo enquadramento aos termos da presente lei, implique em diferença a menor em seu vencimento base, terá a diferença automaticamente incorporada em seu vencimento base e sobre a V.P.N.I. também incidirão todas as vantagens, de modo a não incorrer a admnistração em redutibilidade salarial.
Paragrafo1º: O referido valor será reajustado na mesma proporção, índice e data que houver reajuste aos servidores públicos municipais.
Art. 24: Os reajustes salariais dos Servidores Públicos Municipais serão obrigatoriamente concedidos de acordo com os dispositivos constitucionais e legais complementares, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo Legislativo Municipal, ficando assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e índice para todos os servidores, tendo como data base o mês de janeiro de cada ano, a iniciar-se a partir da promulgação desta lei.
Art. 25: É vedada a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo nos casos definidos na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI e § 10, observado, ainda, o art. 11, com a redação dada pela Emenda à Constituição Federal nº 20 de 15/12/98.
Art. 26: As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento anual, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, em especial as determinadas no art. 20, inciso III, alínea “b”, combinado com o art.59, § 1º, inciso II, para todos servidores, sem distinção de cargo.

TÍTULO IV DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

Art.27: Progressão horizontal: A progressão horizontal é a movimentação do servidor para uma referência imediatamente superior a que estiver na faixa de vencimento do cargo que ocupa, dentro da mesma classe, pelo critério do mérito funcional, aferido através de avaliação de desempenho.
Art 28: As progressões da carreira citadas deverão ocorrer de acordo com a referencias abaixo, também constantes no anexo II-C.
a. Ao completar 3 anos.
b. Ao completar 7 anos.
c. Ao completar 12 anos
d. Ao completar 17 anos
e. Ao completar 22 anos
f. Ao completar 27 anos
g. Ao completar 30 anos
h. Ao completar 35 anos.
§ 2°- A progressão dos valores constantes dos anexo II-B e II-C será correspondente a 2,5% ( dois e meio por cento ), a iniciar-se no grau “A” até o grau “H”, arredondando-se para mais as frações de cada operação aritmética.
§ 3º. O resultado favorável alcançado nas avaliações de mérito funcional, assegura ao servidor a movimentação para uma referência salarial imediatamente superior a que se encontra, desde que cumpridos os prazos previstos no caput do artigo 28º.
§ 4º. As avaliações realizadas durante o período de estágio probatório, para fins de estabilidade do servidor serão utilizadas, concomitantemente, para efeito de concessão da 1ª progressão horizontal do servidor.
§ 5° - A progressão dar-se-á para o grau seguinte no cargo que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro dia do mês correspondente ao ato de nomeação, para todos os servidores que obtiverem, nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho, nota igual ou superior a 70 (setenta) por cento dos pontos distribuídos, caso a avaliação não ocorra por conta ou omissão da Administração o beneficio será concedido da mesma forma.
Art.29: Ao Servidor Público efetivo, que venha a ser aprovado em novo concurso deste órgão fica garantido a manutenção do tempo de serviço, para reposicionamento na tabela de progressão.
Art. 30: Promoção: A promoção é a movimentação do servidor decorrente da conclusão de cursos de formação, observando o artigo 31:
Art.31: Será concedido aos titulares de cargo de Carreira, Mérito por Titulação, entendido esse, a graduação funcional cuja grade contemple os mesmos eixos do cargo ocupado, nos seguintes parâmetros:
I – 1(um) curso de pós-graduação: 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário - base;
II –1(um) curso de mestrado 10% (dez por cento) incidente sobre o salário-base;
III–1(um) curso de doutorado 15% (quinze por cento) incidente sobre o salário-base;
§ 1º - O direito ao percentual do mérito por titulação, será concedido após requerimento e comprovação, através de certificado de conclusão do curso, entrando em vigor a partir da data do pedido.
§ 2° - Os referidos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado deverão ter relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo servidor efetivo.
§ 3º - Os diplomas e/ou certificados deverão estar devidamente registrados no MEC ou órgão de natureza institucional legal equivalente.
§ 4º - Os percentuais acima descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui a do outro.
§ 5º - Nova graduação, pós-graduação, novo mestrado ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a receber mais um percentual de Mérito.
§ 6º - Os cursos de graduação, pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado realizado por ocupante de carreira, somente serão considerados para fins de titulação se ministrados por instituição reconhecida por órgãos competentes, com os componentes formais.
§ 7º - Só farão jus à gratificação de que o “caput” deste artigo os titulares de carreira que estejam em exercício de suas funções e que não tenham interrupção por um período superior a 01(um) ano.
Art. 32: Não terá direito à progressão o servidor:
I. enquanto estiver em licença sem vencimento;
II. se tiver sofrido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão horizontal;
III. que possuir falta injustificada superior a quinze dias no período aquisitivo de cada progressão horizontal;
IV. que não tiver retornado de licença sem vencimento no período aquisitivo;
V. estando cumprindo pena, imposta por sentença transitada em julgado, no período aquisitivo.
Art.33: Não serão considerados para fins de promoção os cursos de formação inerentes aos ensinos fundamental, médio e superior quando exigidos como pré-requisitos para o provimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.


TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.34: Os requisitos necessários ao provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Município são os estabelecidos em lei, complementados por aqueles previstos no Edital do Concurso Público, e a sua implantação dar-se-a por ato de nomeação.
Art.35: – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, mediante autorização do chefe do executivo, por prazo determinado, sob forma de contrato, mediante processo seletivo prévio, amplamente divulgado, valorizando a formação acadêmica, caso em que o contratado não será considerado Servidor Público, conforme dita a constituição federal.
§ 1º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para:
I - combater surtos endêmicos e epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
V - campanha de saúde pública;
VI - necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais;
VII - executar serviços técnicos profissionais de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira;
VIII - executar serviços de obras de pequena duração e obras emergenciais;
IX - atender a outras situações previstas em lei.
§ 2º - As contratações serão feitas por até seis (seis) meses, prorrogáveis por igual período, em função das situações previstas, sempre precedidas do pedido justificado da área requisitante e Decreto do Executivo.
Art.36: Os servidores públicos estáveis em exercício no quadro de pessoal do Município de Cruzília, ficará resguardado o direito de ocupar o cargo para o qual fez Concurso Público independente de sua escolaridade, salvo contra essa inflija leis regulamentares especificas.

Art. 37: O servidor investido em cargo público, na forma prevista nesta Lei, somente poderá ser promovido para outro cargo/carreira, através de Concurso Público.
Art. 38: O enquadramento de que trata esta lei ocorrerá a partir da vigência dela, baseado no tempo de serviço.
Art.39: O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao interesse da administração, através de proposta legislativa, poderá fixar os quantitativos de cargos, alterações e ajustes necessários para adequação da Estrutura Pública Municipal aos termos da presente lei.
Art.40: Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos supervisionar a aplicação desta lei, especialmente naquilo que se relaciona ao Concurso Público, enviando propostas ao chefe do executivo.
Art. 41: – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal.
Art.42: – Para os casos omissos serão ouvidas as Secretaria Municipal de Administração e Assessoria Jurídica.
Art.43: - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogando as disposições em contrário dispostas nas leis nº 1.182/1996,1.038/1995, 1.507/2002, 1.181/1996, 1.460/2001, 1.786/2007, 1.470/2001, 1.042/1995, 1.780/2006, na Lei 973/94 em seus artigos 21, 22, 56, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96,107, 108 e 109 e na lei 1.813/2007 mantendo todos os direitos adquiridos até a presente data.


Cruzília, 05 de novembro de 2013.

 

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal


Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal

registrado em:
Fim do conteúdo da página