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Lei nº 2.319, de 13 de dezembro de 2016.

Criado: Terça, 13 de Dezembro de 2016, 10h02 | Acessos: 1477

Lei nº 2.319, de 13 de dezembro de 2016.

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 1.113/1995, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.


Art. 1º -A tabela de incidência do Alvará passa a ter a seguinte redação:
I) TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
ALVARÁ ANUAL

-ATIVIDADES -

Unidade Fiscal

Valor Anual

Açougue

6

336,78

Alfaiataria

4

224,52

Armarinho em Geral

6

336,78

Auto Peças de Veículos automotores, etc...

8

449,04

Atacadista

10

561,30

Bailes ou Festas por evento

16

898,08

Banco

18

1.010,34

Bar

6

336,78

Barbearias

4

224,52

Botequim

4

224,52

Carpintarias/Marcenarias/Serralheria

6

336,78

Casa Lotérica

10

561,30

Circo/parques ( por dia )

0,7

20,49

Clínica Dentária

6

336,78

Clínica Médica

10

561,30

Comércio de Gás

6

336,78

Comércio de Produtos Veterinários, adubos e rações

10

561,30

Concessionária de Veículos

10

561,30

Construtora Civil

10

561,30

Consultorio Medico

4

224,52

Danceteria, Boates, Clubes

12

673,56

Depósito de Pães

1

56,13

Despachantes

4

224,52

Distribuição e Locação de Filmes e Vídeos- Tapes

4

224,52

Farmácias e Drogarias

10

561,30

Empório em Geral

8

449,04

Empresa de Extração, Beneficiamento e Comércio de Minério

em Geral

 

6

 

336,78

Estabelecimento de Ensino de qualquer grau e natureza

4

  224,52

Estabelecimento de Massagens e Ginásticas

6

336,78

Estabelecimentos de Banho, Ducha, Sauna

4

224,52

Farmácias de Manipulação

10

561,30

Empresa Leiloeira

10

561,30

Gráficas

10

561,30

Hospital/Clínicas

10

561,30

Hotel e Bar

16

898,08

Hotel , Pousadas

10

561,30

Imobiliária

4

224,52

Industria (lajes,pré-moldados,calçados,grades,portões,

portas,janelas,etc)

 

10

 

561,30

Laboratório de Análise Clínica

10

561,30

Lanchonete

6

336,78

Lan House

3

168,39

Laticínios

14

785,82

Lavanderias

4

224,52

Loja de Aviamentos em Geral

4

224,52

Loja de Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos

10

561,30

Loja de Materiais de Construção e Ferragens em Geral

10

561,30

Loja de Tecidos em Geral

6

336,78

Mercado Hortifrutigranjeiros

4

224,52

Motel

16

898,08

Oficina de Conserto – Oficina Mecânica de automóveis

4

224,52

Oficina de conserto – Pequenas Oficinas

1

56,13

Olarias p/pipa

6

336,78

Outros Consultórios

4

224,52

Panificadora

10

561,30

Posto de Combustível ..

12

673,56

Prestadores de Serviços em Eletrônica e Outros

4

224,52

-ATIVIDADES -

Unidade Fiscal

Valor Anual

Borracharia

4

224,52

Mercearia

6

336,78

Recauchutagem de Pneumáticos

10

561,30

Restaurante

8

449,04

Sacolão

6

336,78

Salão de Beleza

4

224,52

Supermercado

10

561,30

Supermercado com Açougue

16

898,08

Tinturarias

4

224,52

Vidraçarias

6

336,78

Empreendedores Individuais( POR ATO) Pela inscrição inicial no cadastro municipal......(ISENTO do alvará anual).............

 

1

 

56,13

Lava jato

4

224,52

Representante Comercial

4

224,52

Funerária

6

336,78

Transporte Rodoviário Passageiro

6

336,78

Quaisquer outros Ramos de Atividade .Comercial não previstos nesta Tabela............................................................................

 

10

 

561,30

Art. 2º -O § 2º do Art. 81, passa a ter a seguinte redação:
Art. 81 – Entende-se por CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o fornecimento e manutenção da Iluminação em vias e logradouros públicos.
Art. 3º - Fica atualizado em R$ 50,00 ( cinqüenta reais) o valor do metro quadrado de terreno em toda área urbano do município.

Art. 4º -É fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),o metro quadrado de construção de melhor padrão no município.

Parágrafo único - Na apuração dos valores venais dos imóveis – base de cálculo do IPTU – serão aplicados os fatores de correção de cada imóvel conforme consta do cadastro imobiliário.

Art. 5º - Fica atualizada em 20% (vinte por cento) a Tabela de incidência do ITBI- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em vigor no município.

Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o benefício do desconto de 10% ( dez por cento), para o pagamento a vista do IPTU lançado no exercício, até a data do vencimento da primeira parcela.

Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por Decreto, parcelamento dos Tributos lançados no exercício em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.

Parágrafo único - O valor mínimo do IPTU a ser parcelado no exercício, não poderá ser inferior a 1,5 ( um virgula cinco) Unidades Fiscais vigentes no município.


Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado fixar forma e as datas de vencimento do IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano).

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura de Cruzília – MG, e seus efeitos terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.

Cruzília, 13 de dezembro de 2016.

 

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG


Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

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