Lei nº 2.319, de 13 de dezembro de 2016.
Lei nº 2.319, de 13 de dezembro de 2016.
Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 1.113/1995, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º -A tabela de incidência do Alvará passa a ter a seguinte redação:
I) TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
ALVARÁ ANUAL
-ATIVIDADES - |
Unidade Fiscal |
Valor Anual |
Açougue |
6 |
336,78 |
Alfaiataria |
4 |
224,52 |
Armarinho em Geral |
6 |
336,78 |
Auto Peças de Veículos automotores, etc... |
8 |
449,04 |
Atacadista |
10 |
561,30 |
Bailes ou Festas por evento |
16 |
898,08 |
Banco |
18 |
1.010,34 |
Bar |
6 |
336,78 |
Barbearias |
4 |
224,52 |
Botequim |
4 |
224,52 |
Carpintarias/Marcenarias/Serralheria |
6 |
336,78 |
Casa Lotérica |
10 |
561,30 |
Circo/parques ( por dia ) |
0,7 |
20,49 |
Clínica Dentária |
6 |
336,78 |
Clínica Médica |
10 |
561,30 |
Comércio de Gás |
6 |
336,78 |
Comércio de Produtos Veterinários, adubos e rações |
10 |
561,30 |
Concessionária de Veículos |
10 |
561,30 |
Construtora Civil |
10 |
561,30 |
Consultorio Medico |
4 |
224,52 |
Danceteria, Boates, Clubes |
12 |
673,56 |
Depósito de Pães |
1 |
56,13 |
Despachantes |
4 |
224,52 |
Distribuição e Locação de Filmes e Vídeos- Tapes |
4 |
224,52 |
Farmácias e Drogarias |
10 |
561,30 |
Empório em Geral |
8 |
449,04 |
Empresa de Extração, Beneficiamento e Comércio de Minério em Geral |
6 |
336,78 |
Estabelecimento de Ensino de qualquer grau e natureza |
4 |
224,52 |
Estabelecimento de Massagens e Ginásticas |
6 |
336,78 |
Estabelecimentos de Banho, Ducha, Sauna |
4 |
224,52 |
Farmácias de Manipulação |
10 |
561,30 |
Empresa Leiloeira |
10 |
561,30 |
Gráficas |
10 |
561,30 |
Hospital/Clínicas |
10 |
561,30 |
Hotel e Bar |
16 |
898,08 |
Hotel , Pousadas |
10 |
561,30 |
Imobiliária |
4 |
224,52 |
Industria (lajes,pré-moldados,calçados,grades,portões, portas,janelas,etc) |
10 |
561,30 |
Laboratório de Análise Clínica |
10 |
561,30 |
Lanchonete |
6 |
336,78 |
Lan House |
3 |
168,39 |
Laticínios |
14 |
785,82 |
Lavanderias |
4 |
224,52 |
Loja de Aviamentos em Geral |
4 |
224,52 |
Loja de Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos |
10 |
561,30 |
Loja de Materiais de Construção e Ferragens em Geral |
10 |
561,30 |
Loja de Tecidos em Geral |
6 |
336,78 |
Mercado Hortifrutigranjeiros |
4 |
224,52 |
Motel |
16 |
898,08 |
Oficina de Conserto – Oficina Mecânica de automóveis |
4 |
224,52 |
Oficina de conserto – Pequenas Oficinas |
1 |
56,13 |
Olarias p/pipa |
6 |
336,78 |
Outros Consultórios |
4 |
224,52 |
Panificadora |
10 |
561,30 |
Posto de Combustível .. |
12 |
673,56 |
Prestadores de Serviços em Eletrônica e Outros |
4 |
224,52 |
-ATIVIDADES - |
Unidade Fiscal |
Valor Anual |
Borracharia |
4 |
224,52 |
Mercearia |
6 |
336,78 |
Recauchutagem de Pneumáticos |
10 |
561,30 |
Restaurante |
8 |
449,04 |
Sacolão |
6 |
336,78 |
Salão de Beleza |
4 |
224,52 |
Supermercado |
10 |
561,30 |
Supermercado com Açougue |
16 |
898,08 |
Tinturarias |
4 |
224,52 |
Vidraçarias |
6 |
336,78 |
Empreendedores Individuais( POR ATO) Pela inscrição inicial no cadastro municipal......(ISENTO do alvará anual)............. |
1 |
56,13 |
Lava jato |
4 |
224,52 |
Representante Comercial |
4 |
224,52 |
Funerária |
6 |
336,78 |
Transporte Rodoviário Passageiro |
6 |
336,78 |
Quaisquer outros Ramos de Atividade .Comercial não previstos nesta Tabela............................................................................ |
10 |
561,30 |
Art. 2º -O § 2º do Art. 81, passa a ter a seguinte redação:
Art. 81 – Entende-se por CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o fornecimento e manutenção da Iluminação em vias e logradouros públicos.
Art. 3º - Fica atualizado em R$ 50,00 ( cinqüenta reais) o valor do metro quadrado de terreno em toda área urbano do município.
Art. 4º -É fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),o metro quadrado de construção de melhor padrão no município.
Parágrafo único - Na apuração dos valores venais dos imóveis – base de cálculo do IPTU – serão aplicados os fatores de correção de cada imóvel conforme consta do cadastro imobiliário.
Art. 5º - Fica atualizada em 20% (vinte por cento) a Tabela de incidência do ITBI- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em vigor no município.
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o benefício do desconto de 10% ( dez por cento), para o pagamento a vista do IPTU lançado no exercício, até a data do vencimento da primeira parcela.
Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por Decreto, parcelamento dos Tributos lançados no exercício em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.
Parágrafo único - O valor mínimo do IPTU a ser parcelado no exercício, não poderá ser inferior a 1,5 ( um virgula cinco) Unidades Fiscais vigentes no município.
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado fixar forma e as datas de vencimento do IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano).
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura de Cruzília – MG, e seus efeitos terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.
Cruzília, 13 de dezembro de 2016.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete