LEI Nº 1.944, de 22 de dezembro de 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS
GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO,
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o
Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no
art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim
de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e
prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o
caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do
art.8º da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo 2º - O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa
jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo
de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de
processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº
8.666/1993.
Parágrafo 1º - O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo
de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por
acordo entre as partes.
Parágrafo 2º - Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão
dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8º e art. 23, §1º da Lei
nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 31 do Decreto
Presidencial nº 6.017/2007, autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa
jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da
executora dos serviços, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as
competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio de
Cooperação a que se refere o art.1º desta Lei.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Estado de Minas
Gerais as competências estabelecidas no caput, por meio do Convênio de Cooperação a
que se refere o art. 1º desta Lei, até que seja criada a entidade estadual de
regulação e fiscalização.
Art. 4º - Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo
quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do
art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º - As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a
integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em
parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações
operacionais:
I - captação, adução e tratamento de água bruta;
II - adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 6º - O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá
estabelecer:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização,
regulação, fiscalização e prestação delegadas;
II - os direitos e obrigações do Município;
III - os direitos e obrigações do Estado; e
IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º - Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Parágrafo 1º - Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o
proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem
aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
I. multa diária no valor de XX (Unidades Fiscais do Município);
II. intervenção do imóvel.
Parágrafo 2º - Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação
urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz
quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.
Parágrafo 3º - A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente
urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto
de modo inadequado.
Parágrafo 4º - Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o
Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do
imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
Parágrafo 5º - A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá
perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo
Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
Parágrafo 6º - Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser
garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando –se em especial
a Lei Municipal nº 1.066, de 16/05/1995.
Cruzília(MG), 22 de Dezembro de 2009.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília - MG