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LEI Nº 1.937, de 1º de Dezembro de 2009

Criado: Terça, 01 de Dezembro de 2009, 08h00 | Acessos: 316

ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMM, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE CRUZILIA-MG.

 

O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de
Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:

Art. 1° O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e
administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), será o meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do
Município de Cruzília-MG, bem como dos órgãos da administração indireta, suas
autarquias e fundações.

Art. 2° O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo ser consultado sem
custos e independentemente de cadastramento.

Art. 3° As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras formas de
publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação
desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.

Art. 4° A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de
divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os
15 (quinze) dias que a anteceder.

Art. 5° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são
reservados ao Município.

§1° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da
última edição que constar na publicação de atos municipais.

§2º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Minas Gerais, mediante solicitação e o pagamento do valor
correspondente à sua reprodução.

Art. 6° Compete à AMM o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário
Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele
publicados.

Art. 7° As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AMM,
sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário
definido na Resolução AMM nº 01/2009, serão publicadas na edição do dia útil
subseqüente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora).

Art. 8° As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24
de agosto de 2001.

Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis
pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores
designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e
aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem
publicados no Diário Eletrônico.

Art. 9º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer
modificações ou supressões.

Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

Art. 11 O Município fica autorizado a contribuir para a Associação Mineira de
Municípios, para a Associação Regional de Municípios e para a Confederação Nacional de
Municípios.

Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Cruzília (MG), 1º de Dezembro de 2.009.

 

José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília – MG

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