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LEI Nº 1.936, de 30 de novembro de 2009

Criado: Segunda, 30 de Novembro de 2009, 08h02 | Acessos: 236

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cruzília-MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Cruzília-MG autorizado a celebrar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o
montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) destinadas ao
financiamento de projetos aquisição de patrulha mecanizada no âmbito do Programa de
Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de
Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta
Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de
carência.
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser
estabelecido para atualização monetária de valores.
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento
d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses
de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos definidos
pelo BDMG para cada tipo de projeto.

Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e
até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal
e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que
vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

 

Cruzília (MG), 30 de Novembro de 2009.

 

José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília - MG

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