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LEI Nº 1.914, de 28 de julho de 2009

Criado: Terça, 28 de Julho de 2009, 08h03 | Acessos: 383

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.


O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação
de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES


Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de
Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º - O Fundo de Habitação de Interesse
Social – FHIS é constituído por:
I – Dotações do Orçamento Geral do Município,
classificadas na função de habitação;
II – Outros fundos ou programas que vierem a
ser incorporados ao Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS;
III – Recursos provenientes de empréstimos
externos e internos para programas de habitação;
IV – Contribuições e doações de pessoas
físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V – Receitas operacionais e patrimoniais de
operações realizadas com recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS;
VI – Outros recursos que lhe vierem a ser
destinados.

SEÇÃO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS

Art. 4º - O Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS será gerido pelo seu
Conselho Gestor.

Art. 5º - O Conselho Gestor é um órgão de
caráter deliberativo, paritário, de natureza participativa, formado por 10 (dez)
representantes conforme a disposição abaixo:
01 representante da Associação Comunitária de Desenvolvimento da Vila Augusto e
Adjacências;
01 representante da Associação dos Bairros Ypiranga, Kennedy e Vila Maria de
Cruzília;
01 representante da Associação Escola Família Agrícola de Cruzília;
01 representante da Associação da Pastoral da Moradia Santo Antônio;
01 representante da Associação Comunitária Cruziliense de Radiodifusão;
01 representante do Rotary Clube de Cruzília;
01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Industrial e
Agropecuário;
01 representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
01 representante da Câmara Municipal de Cruzília.

Parágrafo 1º - Fica garantido o princípio
democrático na escolha dos representantes do Conselho e a proporção mínima de ¼ do
total das vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares.

Parágrafo 2º - A Presidência do Conselho
Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS será exercida pela Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social.

Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho Gestor
do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS exercerá o voto de qualidade.

Parágrafo 4º - Competirá à Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.

SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS

Art. 6º - As aplicações dos recursos do Fundo
de Habitação de Interesse Social – FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo
de Habitação de Interesse Social – FHIS.

Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de
terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

SEÇÃO IV
DAS COMPETENCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS

Art. 7º Ao Conselho Gestor do Fundo de
Habitação de Interesse Social – FHIS compete:
I – Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e atendimento
dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a
política e o plano municipal de habitação;
II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS;
III – Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS;
V – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo
de Habitação de Interesse Social – FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – Aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo 1º - As diretrizes e critérios
previstos no Inciso I, do caput deste Artigo deverão observar ainda as normas emanadas
do Conselho Gestos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a
Lei Federal nº 11.124, de 16 de Junho de 2005, nos casos em que o Fundo de Habitação
de Interesse Social – FHIS vier a receber recursos federais.

Parágrafo 2º - O Conselho Gestor do Fundo de
Habitação de Interesse Social – FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso á moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

Parágrafo 3º - O Conselho Gestor do Fundo de
Habitação de Interesse Social – FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º Esta Lei será implementada em
consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas a s disposições em contrário.

 

Cruzília(MG), 28 de Julho de 2009.


José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília-MG

 

Vera Lúcia Sciane de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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