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LEI Nº 1.912, DE 28 DE JULHO DE 2009

Criado: Terça, 28 de Julho de 2009, 08h01 | Acessos: 369

DISPÔE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E CONGÊNERES INFRATOR DO DIREITO DO CONSUMIDOR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cruzília e seus representantes aprovou, e
eu, Prefeito Municipal José Carlos Maciel de Alckmin, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Cruzília-MG, no
âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos
abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços
bancários e congêneres ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para
atendimento ao usuário.

Parágrafo único- Caracterizar-se-á abuso ou infração das
estabelecimentos bancários e congêneres, para os efeitos desta Lei, aqueles casos em
que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para
atendimento superior a vinte minutos.

Art.2º Para comprovação do tempo de espera, os usuários
apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, onde constará impresso
mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente
ou prova testemunhal e se possível acompanhado de boletim de ocorrência.

& 1º Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso
deste sistema de atendimento com senhas ficarão obrigados a faze-lo no prazo definido
na regulamentação desta Lei.

& 2º Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer
importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento, bem como
disponibilizarão assentos suficientes para os usuários até seu atendimento.

& 3º As sanções administrativas serão aplicadas quando da
reincidência de abusos ou infração sendo:
I- Advertência, quando da primeira infração ou abuso;
II- Multa;
III- Suspensão de alvará por 6(seis) meses;
IV- Cassação do Alvará de funcionamento.

Art.3º Os procedimentos administrativos que t rata o “Caput”
deste artigo serão aplicados de acordo com as normas vigente, quando da denúncia ao
Departamento de Defesa do Consumidor- PROCON, por um munícipe consumidor ou entidade
da Sociedade Civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas
práticas.

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília-MG, 28 de Julho de 2009.

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN
PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZILIA

 

VERA LUCIA SCIANI DE SOUZA FERREIRA
SECDRETARIA MUNICIPAL

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