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Lei Nº 1.910, de 1º de Julho de 2009

Criado: Quarta, 01 de Julho de 2009, 08h01 | Acessos: 296

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CRUZILIA/MG, PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013.


O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Cruzília/MG,
para o período de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da
Constituição Federal.

Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando diretrizes para a
ação Governamental, que dentre as principais necessidades, permitam:

I – criar condições para o desenvolvimento sócioeconômico para o município, com
redução da pobreza, do déficit social, aumentar o nível de emprego e renda, além de
torna eficiente os serviços à comunidade;

II – garantir saúde e educação para todos;

III – integrar área rural e periférica aos melhoramentos urbanos;

IV – integrar programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

V – promover a promoção interna, social e econômica.

Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto
de Lei específico.

Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária
anual.

Art. 5º - Fica o executivo autorizado a proceder a expansão de programas e ações,
inclusão de programas e ações que envolvam recursos de convênios e de expansão de
receita, não expectados no estudo da receita a fim de manter o equilíbrio fiscal.

Art. 6º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada
exercício, relatório da avaliação de resultados da implantação deste Plano.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

 

Cruzília (MG), 1º de Julho de 2009.


José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília-MG

 

Vera Lúcia Sciane de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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