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Lei N.º 1.909, de 1º de Julho de 2009

Criado: Quarta, 01 de Julho de 2009, 08h00 | Acessos: 307

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais aprovou e eu Prefeito Municipal
de Cruzília, Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei.


CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Cruzília, as diretrizes gerais
para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2010, compreendendo:

1 – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
2 – a estrutura e a organização dos orçamentos;
3 – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
4 – as disposições relativas a dívida municipal;
5 – as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
6 – as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Município para o exercício correspondente;
7 – as disposições finais.


CAPITULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

Art. 2º – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010, em conformidade
com § 2o do art. 165 da C.F., especificadas de acordo com os macroobjetivos
estabelecidos no Plano Plurianual e com a metas anuais de receitas e despesas
previstas no § 1º do art. 4º da Lei Complementar 101/00.


CAPITULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
1 – Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
2 – Atividade, um instrumento de programação par alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
3 – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão da ação governamental; e
4 – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

Parágrafo 1o – Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir seus objetivos, sob forma de atividades, projetos e programa especial,
vinculados às respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Parágrafo 2o – Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e subfunção às quais se vinculam na forma do anexo que integra a
Portaria n.º 42, de 14/04/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão.

Parágrafo 3o – As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operação especial.

Art. 4º – O orçamento fiscal e de seguridade social compreenderá a programação dos
órgãos Município, da administração direta e indireta.

Art. 5º – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no art. 22 seus incisos e
parágrafo único da Lei 4.320, de 17/03/1964, integrado dos seguintes quadros:
1 – da receita arrecadada nos três últimos exercícios;
2 – da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento
do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96.
3 – da aplicação dos recursos referentes ao Fundeb, na forma
da legislação específica;
4 – da aplicação dos recursos e limitação de gastos de que
trata a Emenda Constitucional n.º 25;
5 – da aplicação de recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional n.º 29;
6 – da receita corrente líquida com base no art. 1o, parágrafo
1o, inciso IV da Lei Complementar n.º 101/2000.
7 – anexos e adendos da Lei Federal 4.320/64.

Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos das Portarias do
Ministério do Orçamento e Gestão e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por
categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
1 – O orçamento a que se refere;
2 – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo as
categorias econômicas.

 

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 7º – O projeto de lei orçamentária do município de Cruzília, relativo ao
exercício de 2010, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento:
1 – o principio de controle social implica assegurar ao
cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
2 – o princípio da transparência implica, além da observação
do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 8º – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, mediante incentivo à discussão desta lei, divulgação de seu
tramite e regular processo de consulta.

Art. 9º – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei
orçamentária serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientados no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9o, e no inciso II do § 1o do art. 3l da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.

Parágrafo 1o – Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.

Parágrafo 2o – No caso de limitação empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1 – com pessoal e encargos patronais;
2 – com a conservação do patrimônio público, conforme art. 45 da Lei Complementar
101/00.
Parágrafo 3o – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de
sua estrutura administrativa desde que sem expansão da despesa, salvo sob estudo
previsto nos art. 15 e 16 da Lei Complementar 101/00, e com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficácia e eficiência ao poder público municipal.

Art. 13 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa nos termos da Lei Federal 4.320/64, mediante
autorização legislativa, limitado a 10% (dez por cento) do valor total do orçamento do
exercício.

Art. 14 – Na programação da despesa, não poderá ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.

Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2o desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração direta, se:
1 – houverem sido atendidos adequadamente todos os projetos que estiverem em
andamento, salvo se a inclusão se der com recursos de outra esfera;
2 – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
3 – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de recursos;
4 – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operação de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.

Art. 16 – A inclusão de destinação de recursos, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de subvenções sociais, obedecerá previamente ao disposto na
alínea f do inciso I do Art. 4o e Art. 26o da Lei Complementar 101/00.

Parágrafo Único: A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em lei específica.

Art. 17 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.

Art. 18 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

Art. 19 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por cento)
da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2009, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 20 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, mediante autorização
legislativa específica.

Art. 21 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos proveniente de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando,
por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por
estes recursos.

Art. 22 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
101/00.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS.

Art. 23 – No exercício financeiro de 2010 as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar 101/00.

Art. 24 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos, a
adoção de medidas de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição Federal
preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 25 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2010 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das
receitas próprias.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.

Art. 27 – O Poder executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar
o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 28 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos inciso I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.

Art. 29 – Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8o da Lei Complementar 101/00.

Art. 30 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 31 – O executivo municipal assegurará recursos de no mínimo: 1,5% (um e meio por
cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais previstas nos
artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/96, que
deverão ser aplicadas em ações que visem o atendimento das pessoas portadoras de
necessidades especiais, mediante subvenções sociais ou contribuições em convênio com a
APAE de Cruzília; 1% (um por cento) das receitas tributárias e das transferências
constitucionais previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal e da Lei
Complementar nº 87/96, que deverão ser aplicadas em ações que visem a reforma e
construção de moradias, assegurando às pessoas carentes do município, habitação digna;
0,5% (meio por cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais
previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº
87/96, que deverão ser aplicados no Lar da Criança Adeodato dos Reis Meirelles e 0,5 %
(meio por cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais
previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº
87/96, que deverão ser aplicados no Grupo da 3ª Idade Bem Viver.

Art. 32 - O Executivo Municipal destinará no Exercício 2010, recursos financeiros, mão
de obra ou material para as Conferências Vicentinas, Clubes desportistas: Sete de
Setembro Futebol Clube e Ypiranga Atlético Clube, Associação da Pastoral da Moradia
Santo Antônio, Associações de Bairros, Lar da Criança, Escola Família Agrícola,
Fundação Barão de Alfenas, Asilo (Recanto Ozanan), Associação Filhas de São Camilo,
mantenedora do Hospital Dr. Cândido Junqueira, e demais entidades regularmente
constituídas com a finalidade de apoiar suas atividades finalísticas, desde que
atendam a legislação vigente e obrigações fiscais.

Art. 33 - Para acompanhamento da execução orçamentária no exercício de 2010, o
executivo municipal encaminhará à Câmara Municipal as pastas de prestação de contas
detalhada até o dia 15 de cada mês contendo os balancetes de Receitas e Despesas,
Notas de Empenhos, OPs, Notas Fiscais, razão das contas, recibos, folhas de pagamento
e Anexos do SIACE/LRF e PCA, bem como os extratos bancários.

Art. 34 - Esta lei entra em vigor na de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.


Cruzília(MG), 1º de Julho de 2009.



José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília-MG


Vera Lúcia Sciane de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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