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LEI Nº 1.906, de 23 de junho de 2009

Criado: Terça, 23 de Junho de 2009, 08h02 | Acessos: 449

HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – 
COHAB, CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cruzília, Estado de
Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus
termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado
em 27/05/2009, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais,
COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de
50 unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular, PLHP,
tendo por finalidade a redução de déficit habitacional no município de Cruzília-MG.

Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica
o empreendimento reconhecido como de interesse popular.

Art. 3º - Para fins de redução dos custos do
empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos
imóveis de propriedade da Companhia no Município.

Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU
encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades
habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.

Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos
custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à
COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente
sobre a construção das habitações.

Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no
Artigo 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG
relativa à construção das unidades habitacionais.

Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas
para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela
aprovação do empreendimento.

Art. 8º - Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília (MG), 23 de Junho de 2009.



José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília-MG

 

Vera Lúcia Sciane de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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