Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI N.º 1.901, de 27 de maio de 2009

Criado: Quarta, 27 de Maio de 2009, 08h00 | Acessos: 397

DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA – MG

 

O Povo de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:

Art. 1º A autorização, a título precário, para o transporte de trabalhadores
rurais no Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, será emitida para os veículos
nas situações descritas nesta Lei, sem prejuízo das disposições previstas na
legislação civil, trabalhista e no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I – Autorização: ato unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e
temporário, emitido pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Obras e Serviços
Públicos, obrigatória para todos os veículos que realizam transporte de trabalhadores
rurais no Município de Cruzília-MG.
II – Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais
de vinte assentos;
III – Microônibus e Utilitários: veículo automotor de transporte coletivo com
capacidade entre nove e vinte assentos, inclusive o do condutor;
IV – Veículo de Carga: veículo automotor de transporte de carga que obedecidos
aos requisitos desta lei, poderá transportar trabalhadores rurais nas estradas rurais
do Município de Cruzília-MG.
Parágrafo único. A autorização de que trata essa Lei somente será concedida
até 31 de dezembro de 2010.

Art. 3º A autorização de que trata o inciso I, do art. 2º desta Lei, será
emitida ao interessado a critério do Departamento de Transporte e Almoxarifado e
deverá atender aos seguintes requisitos:
I – prazo de validade de até 12 (doze) meses;
II – não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV;
III – não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais a
benefício do trabalhador transportado, devendo possuir cláusula que possibilite a
cobertura de despesas médico-hospitalares, indenização por morte ou invalidez
permanente;
IV – em se tratando do veículo de carga, o mesmo somente será autorizado
preenchido os seguintes requisitos:
a) bancos com encostos almofadados, fixados na estrutura da carroceria;
b) carroceria com guardas altas em todo o seu perímetro;
c) cobertura adequada.
V – possuir equipamento com registrador instantâneo e inalterável de
velocidade.
§ 1º O transporte de que trata o inciso IV deste artigo somente poderá ser
autorizado para transporte de trabalhadores rurais, quando da realização de trabalho
na zona rural do Município de Cruzília-MG.
§ 2º Excetua-se do estabelecido neste artigo, a concessão de autorização de
trânsito entre localidades de origem e destino, mesmo que nos limites da jurisdição do
município, nos seguintes casos:
I - migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;
II - migrações internas decorrentes de assentamento agrícolas;
III - viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de
atendimento por transporte de ônibus;
IV - transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agro-
industriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;
V - atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de
serviços oficiais de utilidade pública.

Art. 4º O requerimento para autorização do serviço de transporte de
trabalhadores rurais deverá ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal,
direcionado ao Departamento de Transporte e Almoxarifado e deverá conter os
seguintes documentos:
I – Recolhimento da taxa no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) em favor do
Município de Cruzília-MG;
II – requerimento formulado pelo proprietário do veículo;
III – cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
– CRLV;
IV – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor
do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
V – certidão negativa do registro de distribuição criminal do condutor do
veículo, nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro;

Art. 5º Satisfeitos os requisitos enumerados no art. 3º e 4º, a autoridade
competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e
segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:
I – o número de passageiros (lotação) a ser transportado;
II – o local de origem e de destino do transporte, podendo ter mais de um
roteiro;
III – o itinerário a ser percorrido;
IV – o prazo de validade da autorização.

Art. 6º O número máximo de pessoas admitidas no transporte em veículos de carga será
calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da
carroceria por pessoa.

Art. 7º Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser
utilizados os denominados "basculantes" e os "boiadeiros".

Art. 8º A autorização de que trata esta Lei poderá ser cassada a qualquer
momento pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, independente das
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais cominações previstas
em lei.

Art. 9º Em nenhuma hipótese, independentemente do tipo de veículo utilizado
será permitido o transporte de passageiros em pé, ou acima da capacidade do veículo.

Art. 10. O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades
disciplinadas por esta Lei será exercido pelo Departamento de Transporte e
Almoxarifado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Cruzília, 27 de maio de 2009.

 

José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília – MG


Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal

registrado em:
Fim do conteúdo da página