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LEI N.º 1.898, de 26 de maio de 2009

Criado: Terça, 26 de Maio de 2009, 08h00 | Acessos: 397

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC.



Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos
arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/62, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município de Cruzília – MG (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em
caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção
e conservação do patrimônio cultural local.

Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural – FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio
Cultural – COMPAC, instituído por Lei Municipal.

Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura ou seu
equivalente, que será o seu órgão executor.

Art. 4º - O FUMPAC destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município,
visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e
preservação do patrimônio cultural local.
II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos
existentes no Município;
IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do
patrimônio cultural municipal.
V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no
Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos
municipais de cultura.

Art. 5º - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município:

I – Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem
destinados pelo Município;
II – Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica,
Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em
espécie;
III – O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações
cometidas contra o patrimônio cultural;
IV – Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V – O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de
ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI – As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas:
VII – Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão
depositados em conta especial, em instituição financeira oficial.

Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal
do Patrimônio Cultural – FUMPAC – será transferido para o próximo exercício, a seu
crédito.

Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural –
FUMPAC serão aplicados:
I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação
de bens culturais protegidos existentes no município;
II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do
desenvolvimento cultural municipal;
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos dos serviços de apoio e cultura e dos membros do COMPAC;
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do
conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde
que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do
município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do
COMPAC.

Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a
pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.

Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá
competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto
original.

Parágrafo 1º - Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em
conta os seguintes aspectos:
I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II. retorno de interesse público;
III. clareza e coerência nos objetivos;
IV. criatividade;
V. importância para o Município;
VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII. enriquecimento de referências estéticas;
VIII. valorização da memória histórica da cidade;
IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem
incentivadas;
X. princípio da não-concentração por proponente; e
XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.

Parágrafo 2º - A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua
equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.

Art. 10 – Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo
COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para
fins de liberação dos recursos.

Art. 11 – Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a
municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das
partes.

Art. 12 – Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais
de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Art. 13 – Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de
Finanças ou seu equivalente.

Art. 14 – Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público
municipal.

Art. 15 – Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias.

Cruzília (MG), 26 de maio de 2009.

 

José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília – MG

 

Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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