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LEI N.º 1.894, de 28 de abril de 2009

Criado: Terça, 28 de Abril de 2009, 08h01 | Acessos: 370

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CRUZÍLIA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, nos termos da
Lei Orgânica do Município de Cruzília – MG, aprova e eu em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Cruzília –
MG, em caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar
e propor política municipal de habitação.
Art. 2º - É competência do Conselho Municipal de Habitação:
I – Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e
acompanhar a implementação de suas resoluções:
II – Atuar na elaboração dos planos e programas da política
habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes
estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação.
III – Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos
habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV – Possibilitar a ampla informação à população e às instituições
públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política habitacional;
V – Propor o Executivo legislação relativa a habitação e ao uso do
solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e
equipamentos urbanos;
VI – Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes,
quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;
VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário
do Município de Cruzília, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e
diretrizes:
I – Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de
habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
II – Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que
desempenhem funções no sentido de habitação;
III – Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem
a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a
geração de empregos;
IV – Integração dos programas habitacionais com investimentos em
saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação;
V – Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos
programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade;
VI – Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizáveis ou sub-
utilizadas existentes no perímetro urbano;
VII – Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho,
demonstrando uma atitude de democracia;
VIII – Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir
especulação imobiliária urbana;
IX – Racionalização de recursos.

Art. 5º - O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos
seguintes termos:
I – Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos
pretendentes com renda familiar até 03 (três) salários mínimos, residentes no
Município há pelo menos 03 (três) anos.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O Conselho Municipal será composto por 12 (doze) membros
representantes sendo 05 (cinco) do Poder Executivo, 05 (cinco) da Sociedade Civil e 2
(dois) indicados pelo Poder Legislativo Municipal.

PODER PÚBLICO
I – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II – Um representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
III – Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
VI – Dois representantes indicados pelo Poder Legislativo Municipal.

SOCIEDADE CIVIL
VII – Um representante de entidades profissionais de engenharia ou
arquitetura, indicado pela subseção do CREA/MG/ São Lourenço – MG;
VIII – Dois representantes das associações de Moradores e Centros
Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades regularmente
inscritos no CMAS – Conselho Municipal de Ação Social;
IX – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município de Cruzília – MG;
X – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado
pela subseção de Caxambu – MG.

Parágrafo 1º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.

Parágrafo 2º - A cada indicação constante no “caput” corresponderá
também a indicação de um suplente.

Art. 7º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de
serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas.

Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos,
permitida a recondução apenas uma vez.

Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-
Presidente, 1º Secretário, eleitos pelos membros titulares.
Parágrafo Único – Se o membro suplente for eleito para qualquer cargo
da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz.

Art. 10º - As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com
duração máxima de 02 (duas) horas.

Art. 11º - Caberá ao Executivo prover a estrutura para adequado
funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º - O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.

Art. 13º - Fica instituído o Fundo de Habitação, instrumento de
captação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para implementação de ações na área de habitação em consonância com as
legislações municipal, estadual e federal, que será constituído de:
a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos
adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de
acordo com a legislação pertinente;
d) Doações, auxílio, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis
que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas.

Art. 14º - Os recursos do fundo Municipal de Habitação, criado na forma do Artigo
anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta
específica, em nome da Prefeitura Municipal de Cruzília – MG, vinculada ao Conselho
Municipal de Habitação.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e
saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos
pertinentes.

Art. 15º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília (MG), 28 de abril de 2009.


José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília – MG


Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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