LEI Nº 971, de 17 de Março de 1994
DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA.
A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Até a emissão do Real, é vedado o uso da URV no orçamento municipal e obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, nos preços e tarifas públicas.
Art. 2º - A partir da data desta lei, os contratos serão celebrados em URV, com periodicidade anual.
- Único – É permitido, nos contratos, cláusulas de reajuste, desde que seja anual.
Art. 3º - Os contratos vigentes poderão se transformar em URV, desde que a periodicidade seja anual.
Art. 4º - O salário mínimo, a partir de 1º de Março, valerá 64,79 URVs, permitida sua recomposição de acordo com as disposições emanadas posteriormente.
Art. 5º - Os vencimentos dos funcionários em geral serão convertidos em URV no dia 1º de Março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I – Dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento.
II – Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
- 1º - Sem prejuízo do direito do funcionário à respectiva percepção não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:
- O décimo terceiro salário ou gratificação equivalente.
- As parcelas de natureza não habitual;
- O abono de férias;
- As parcelas percentuais incidentes sobre o vencimento;
- As parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.
- 2º - As parcelas percentuais referidas na alínea “d” do § anterior serão aplicadas após a conversão do vencimento em URV.
- 3º - As parcelas referidas na alínea “e” do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.
- 4º - Para os funcionários que receberam antecipação de parte do vencimento, à exceção de férias e décimo – terceiro vencimento, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.
- 5º - Para os funcionários com menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o vencimento atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo funcionário, inclusive nos meses anteriores à admissão.
- 6º - Na impossibilidade da aplicação do disposto no § anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os vencimentos referentes aos meses a partir da admissão.
- 7º - Nos municípios onde houver plano de cargos e vencimentos, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao vencimento do cargo.
- 8º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiro reais, de acordo com o art. 7º, incido VI, da constituição.
- 9º - Convertido o salário em URV, na forma deste artigo perderão eficácia as cláusulas que asseguram correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses.
Art. 6º - Após a conversão dos vencimentos para URV de conformidade com esta lei, continuam asseguradas as livres negociações coletiva dos vencimentos.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 17 de Março de 1994.
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal
Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária