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LEI Nº 950, de 30 de Novembro de 1993

Criado: Terça, 30 de Novembro de 1993, 07h00 | Acessos: 629

ALTERA A LEI Nº 424 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – CAPÍTULO II – DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, SEÇÃO III, E IV, ART. 157, 159 E 160 – FLS 58 – QUE DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E MULTA SOBRE O IPTU.  

A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 157, 158 e 160, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157º - A arrecadação do imposto territorial urbano será feita do dia 15 a 30 de Abril de cada ano, com descontos; valor normal de 01 a 15 de Maio de cada ano, a partir daí recebido com correção conjuntamente com o imposto predial de que trata o Art. 138, desta lei.”

“Art. 159º - O Imposto territorial urbano de que trata o presente título, conjuntamente com o imposto predial, não arrecadado no prazo estabelecido no Art. 157 desta lei, será corrigido diariamente a partir de 15 de Maio de cada ano pela UFIR diária ou índice governamental que a venha substituir.”

“Art. 160º - O imposto territorial urbano, corrigido pelo índice mencionado no art. anterior poderá ser inscrito em dívida ativa, desde que vencido e, como tal, judicialmente cobrado.”

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 30 de Novembro de 1993.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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