Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 905, de 10 de Fevereiro de 1993

Criado: Quarta, 10 de Fevereiro de 1993, 14h54 | Acessos: 301

 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Prefeito do Município de Cruzília faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu em se nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Cruzília-MG, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução Nº 68 de 12 de Maio de 1992, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 2.498.318.838,66 (dois bilhões quatrocentos e noventa e oito milhões trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e oito cruzeiros e sessenta e seis centavos), atualizados até 5 de Abril de 1990.

Art. 2º - Como forma e meio de pagamento do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir à Caixa Econômica Federal os créditos que se façam à conta de depósitos da Prefeitura Municipal de Cruzília junto ao Banco Real S/A provenientes das parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei, respeitado o limite fixado no Art. 212 da Constituição Federal.

  • Único – A cessão e transferência do crédito mencionado neste artigo será equivalente ao valor da prestação mensal do contrato de parcelamento.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 10 de Fevereiro de 1993.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

registrado em:
Fim do conteúdo da página