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LEI Nº 904, de 08 de Fevereiro de 1993

Criado: Segunda, 08 de Fevereiro de 1993, 14h49 | Acessos: 267

 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Prefeito do Município de Cruzília-MG.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Cruzília-MG, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução Nº 02, ou similar de 28/11/89, do Conselho Curador do FGTS no valor de débitos a serem apurados, devidamente atualizados até 28 de Fevereiro de 1993.

Art. 2º - Como forma e meio de pagamento do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir à Caixa Econômica Federal os créditos que se façam à conta de depósitos da Prefeitura Municipal de Cruzília junto ao Banco Real S/A e/ou Banco do Brasil S/A provenientes das parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM (ou do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei, respeitado o limite fixado no Art. 212 da Constituição Federal.

  • Único – A cessão e transferência do crédito mencionado neste artigo será equivalente ao valor da prestação mensal do contrato de parcelamento.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 08 de Fevereiro de 1993.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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