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LEI Nº 732, de 05 de Junho de 1987

Criado: Sexta, 05 de Junho de 1987, 07h02 | Acessos: 172

REVOGA LEIS 596/82 – 719/86 E 729/87. 

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam revogadas as Leis Nº 596/82, 719/86 e 729/87, bem como os seus dispositivos e implicações.

Art. 2º - Os reajustes, aumentos e reclassificações de todos os funcionários e operários, inativos e pensionistas serão dados através de projetos de Lei enviados a Câmara e de acordo com as possibilidades da Prefeitura.

Art. 3º - Como salários bases à aplicação desta lei, ficam determinados os salários vigentes atuais.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 05 de Junho de 1987.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

 

            JUSTIFICATIVA:

            Tal revogação e novas determinações legais se devem à inconstitucionalidade das Leis de Nº 596/82, 719/86 e 729/87, no que se refere à fixação de vencimentos com base no salário mínimo e reajustes na figura do gatilho salarial. A Constituição Federal, no seu artigo 98, § Único, ressalta: “Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do Serviço Público”. Isto posto, as leis anteriores não podem ser aplicadas por inconstitucionais, sem qualquer prejuízo dos funcionários e operários nos seus salários atuais, bem como nos futuros, que serão sempre mantidos a nível digno e humano, dentro das normas que devem reger o bom senso e o espírito de justiça trabalhista. 

 

           

 

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