LEI Nº 659, de 05 de Outubro de 1984
AUTORIZA ANISTIA PARCIAL DE NATAL.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Anistia Parcial de Natal até o máximo de 50% (cinquenta por cento) dos débitos existentes junto a Prefeitura.
Art. 2º - Os critérios de índices de valor a ser anistiados serão estabelecidos de um mínimo de 10% (dez por cento) até o máximo 50% (cinquenta por cento) do débito, considerados fatores tais como poder aquisitivo, vencimentos financeiros, estabilidade de emprego, etc. do devedor.
Art. 3º - Os benefícios desta Lei só poderão ser destinados aos contribuintes que, efetuarem o pagamento de seus débitos até 30 de novembro do corrente ano.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 05 de Outubro de 1984.
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária