LEI Nº 455, de 17 de Maio de 1976
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 204, DE 11 DE JULHO DE 1960 E DISPÕE SÔBRE INSCRIÇÃO DE OPERÁRIOS E CONTRATADOS NO INPS.
O Povo de Cruzília por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O contrato de trabalho de pessoal operário e das demais categorias da Prefeitura Municipal deverá ficar sujeito ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação peculiar aquele regime de emprego, ficando-lhes assegurados todos os direitos e vantagens consubstanciados na Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 2º – Ficam ressalvados quanto à sua filiação prevista no art. 1º, desta lei, os funcionários e servidores da Prefeitura Municipal de Cruzília que, nessa qualidade, estiverem sujeitos ao regime estatutários e regidos por sistema próprio de Previdência Social através do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, face à Legislação Municipal em vigor.
Art. 3º - Fica revogada, no que colidir com a presente, a Lei Nº 204, de 11 de Julho de 1960.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na dará de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento desta Lei competir, que cumpram e a façam cumprir fiel e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 17 de Maio de 1976.
José Maciel
Prefeito Municipal
Maria Celeste Maciel de Souza
Secretária