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LEI Nº 424, de 13 de Agosto de 1973

Criado: Segunda, 13 de Agosto de 1973, 07h00 | Acessos: 255

CONTÉM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 

A Câmara Municipal de Cruzília decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

Dos Tributos em Geral

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Municipal

            Art. 1º - Esta lei dispõe sôbre os fatos geradores, incidência, alíquotas, lançamentos, arrecadações, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de Direito Fiscal a eles pertinentes.

            Art. 2º - A parte geral dêste Código contém as disposições gerais do sistema tributário municipal e a Especial, as que se referem, particularmente, a cada tributo.

CAPÍTULO II

Dos Impostos e Taxas

            Art. 3º - Além dos tributos que vierem a ser criado ou que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, integram o sistema tributário Municipal:

            I – Imposto Predial;

            II – Imposto Territorial Urbano;

III – Imposto sôbre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributário da União ou do Estado, definidos em lei complementar federal;

            Art. 4º - Compete, ainda, ao Município cobrar:

            I – Contribuição de melhoria, na forma da Constituição;

            II – Taxas pelo exercício regular do poder de polícia, compreendendo:

  1. Licenças Diversas;
  2. Cadastro;
  3. Averbação;
  4. Alinhamentos e nivelamentos.

III – Taxa de Serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, compreendendo:

  1. Taxas de Expediente e Emolumentos;
  2. Taxas de Assistência Social;
  3. Taxas de Limpeza Pública;
  4. Taxas de Viação, compreendendo:

1 – Taxa de calçamento;

2 – Taxa de conservação de calçamento;

3 – Taxa de iluminação Pública;

4 – Taxa de Saneamento;

IV – Rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de bens e serviços;

V – Rendas industriais, compreendendo:

  1. Tarifa do serviço de abastecimento de água;
  2. Tarifa do serviço de Esgôto Sanitário;
  3. Tarifa de Industriais Fabris e Manufatureiras;

VI – Rendas de Mercados e Feiras;

VII – Rendas de Matadouros;

VIII – Rendas de Cemitérios.

Art. 5º - Pertencem, ainda, ao Município observadas as determinações legais:

I – O produto de arrecadação do Impôsto territorial Rural; sôbre os imóveis localizados no território do Município;

II – O produto de arrecadação, na fonte, do Impôsto sôbre a Renda, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos de seus servidores;

III – A parcela de vinte por cento do produto da arrecadação, em seu território, do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias;

IV – As quotas em Fundos de Participação federais ou estaduais;

V – As parcelas da distribuição proporcional do produto da arrecadação dos impostos especiais instituídos para esse fim pela união;

VI – Todos os demais tributos ou rendas que lhe forem atribuídos em leis federais ou estaduais.

CAPÍTULO III

Da Legislação Fiscal

SECÇÃO I

Disposições Gerais

            Art. 6º - É vedado ao Município:

            I – Instituir ou majorar tributo sem que a lei estabeleça;

II – Cobrar impostos sôbre patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III – Estabelecer limitação ao tráfego, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais;

IV – Cobrar imposto sobre:

  1. O patrimônio, a renda ou os serviços da união, dos Estados e de outros Municípios;
  2. Templos de qualquer culto;
  3. O patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Secção II dêste capítulo;
  4. O papel destinado, exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
  • 1º - O disposto no inciso IV, não inclui a atribuição, por lei, às entidade nele referidas, da Condição de responsável pelos tributos que lhes caiba arrecadar na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
  • 2º - O dispositivo na alínea “a” do inciso IV, aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere êste artigo, e inerente aos seus objetivos.

Art. 7º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino.

SECÇÃO II

Disposições Especiais

            Art. 8º - O disposto na alínea “a” do inciso IV, do Art. 6º observado o disposto no §1º dêste artigo, é extensivo às autarquias, criadas pela união, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por outros Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

            Art. 9º - O disposto na alínea “a” do inciso IV do Art. 6º, dêste Código, não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos, cuja isenção geral de tributo pode ser instituída pela União, por meio de lei especial e tendo em vista o interesse comum, observado, nesse caso, o disposto no §1º do referido Art. 6º.

            Art. 10º - O disposto n alínea “c” do inciso IV, do Art. 6º, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:

I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II – Aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão,

  • 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste Art., ou no §1º do Art. 6º, a lei pode suspender a aplicação do benefício.
  • 2º - Os serviços a que se refere a alínea “e” do inciso IV do Art. 6º são, exclusivamente, os diretamente relacionado com os objetivos sociais das entidades de que trata êste artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

            Art. 11º – Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios.

CAPÍTULO IV

Dos Impostos

            Art. 12º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

CAPÍTULO V

Das Taxas

Art. 13º - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas atribuições, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

Art. 14º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, ou liberdade regular a pratica de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança. À higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • Único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei, aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 15º - Os serviços públicos a que se refere o Art. 13º, consideram-se:

I – Utilizado pelo contribuinte:

  1. Efetivamente, quando por êle usufruído a qualquer título;
  2. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas;

III – Divisíveis, quando susceptíveis de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

CAPÍTULO VI

Das Contribuições de Melhoria

            Art. 16º - A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

CAPÍTULO VII

Dos Órgãos Fiscais

            Art. 17º - Tôdas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei e de outras leis municipais de ordem fiscal, bem como as medias de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes de lei municipal, decretos ou regulamentos.

            Art. 18º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom andamento de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sôbre a interpretação e fiel observância dêste Código e das Leis Fiscais do Município.

  • Único – Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta de assistência.

            Art. 19º - Os órgão fazendário ou responsáveis, farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito fiscal, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas, tarifas, contribuições e outras rendas municipais.

CAPÍTULO VIII

Das Autoridades Ficais

            Art. 20º - São autoridades fiscais, para os efeitos dêste Código, as que forem mencionadas em leis e regulamentos do Município e tiverem jurisdição definida em regulamentos e nesta lei.

            Art. 21º - São exatores todos quanto estiverem investidos da função de arrecadar, e representantes da Fazenda Pública Municipal, não só os exatores, como todos os que tiverem a seu cargo representação dos interesses ficais do Município.

CAPÍTULO IX

Das Exatorias

            Art. 22º – Exatorias Municipais são as repartições que, por lei, tem a função de arrecadar os tributos municipais, diretamente ou por prepostos.

CAPÍTULO X

Da Competência

            Art. 23º - Os tributos municipais são arrecadados ou exigidos pela Tesouraria ou Serviço da Fazenda, seus agentes, auxiliares ou prepostos em todo Município.

CAPÍTULO XI

Das Obrigações Tributárias Acessórias

            Art. 24º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos municipais, são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subsequentes, de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança de tributo.

  • 1º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos, estão obrigados:

I – A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

II – A comunicar aos Orgãos próprios da administração, dentro de 30 (trinta) dias da respectiva efetivação, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;

III – Conservar e apresentar ao Fisco Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guia e documentos fiscais do Município ou de outras pessoas de direito público;

IV – A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se feriram a fatos geradores de obrigações tributárias;

V – De modo geral, a facilitar por todos os meios o seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

            Art. 25º - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigações tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos.

  • 1º - As informações por força dêste Art. tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município;
  • 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Estaduais a divulgação de informações obtidas no exame de Contas ou documentos que forem exibidos.

CAPÍTULO XII

Do Lançamento

            Art. 26º - Lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

  • Único – Os lançamentos dos tributos municipais serão feitos pelos funcionários da repartição competente e por auxiliares de lançamentos, para tal fim designados.

            Art. 27º - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, prevista esta lei.

            Art. 28º - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo disposição em contrário.

  • Único – O disposto neste Art. não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

            Art. 29º - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente, do Município.

  • Único – A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

            Art. 30º - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal do Município e declarações apresentadas pelos contribuições na forma e épocas estabelecidas nesta lei e nas demais leis e regulamentos do Município.

  • 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do Crédito Tributário correspondente.
  • 2º - Orgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
  • 3º - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

I – Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos, errôneos ou duvidosos os fatos consignados.

II – Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou quando a autoridade municipal julgar conveniente o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

            Art. 31º - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

I – Exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigação tributárias;

II – Fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas as obrigações tributárias ou nos bens que constituem matéria punível;

III – Exigir informações e comunicações escritas e verbais;

IV – Notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte ou responsável;

V – Solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro de locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência.

  • Único – Nos casos a que se refere o número “V” os funcionários lacrarão auto de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

            Art. 32º - O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos Contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura ou mediante notificação direta feita como aviso, para servir como guia de pagamento.

            Art. 33º - Os lançamentos poderão ser revisto pelos órgãos competentes, sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelos órgãos fazendários.

            Art. 34º - Os lançamentos efetuados “ex-ofício” ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revisto em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.

  • 1º - É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento;
  • 2º - O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou preposto da Fazenda Municipal ou, ainda, por servidor designado pelo Prefeito do Município;
  • 3º – O arbitramento que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal.
  • 4º - O arbitramento, observadas as determinações dêste Art. será efetuada na forma do capítulo XVIII dêste Título.

            Art. 35º - Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em fichas, arredondando-se para Cr$ 1,00 (hum cruzeiros) as frações inferiores a essa importância.

CAPÍTULO XIII

Dos Autos de Infração

            Art. 36º - A lavratura de autos de infração desta lei, como de qualquer lei fiscal do Município, terá lugar sempre que alguém fôr surpreendido por autoridade do Município, na prática de ato de que resulta evasão de rendas municipais, consumada ou não.

  • 1º - Satisfeita a exigência fiscal, não será necessária a lavratura de auto de infração, se esta puder provar por meio de certidões fornecidas por qualquer repartição pública, escrita comercial ou fiscal, ou outro meio legalmente hábil;
  • 2º - Será lavrado auto de infração [evasão de renda] nos seguintes casos:

I – Prática de atos e atividades tributáveis sem previa regularização da licença e pagamento dos tributos devidos, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

II – Apresentação de documentos infiéis para efeito de reduzir o valor do imóvel sujeito a impostos ou para outros efeitos;

III – Outros atos que possa resultar evasão de rendas. No caso da alínea “I” tratando-se de atividade sujeita a prévio licenciamento, além da lavratura do auto de infração, far-se-á comunicação à repartição fiscalizadora.

            Art. 37º - Em caso de infração o representante da Fazenda Municipal notificará o infrator a pagar os impostos e multas devidos;

  • 1º - Recusando-se o infrator e não se tratando de contribuinte estabelecido, a referida autoridade lavrará auto de infração, apreensão e depósito do qual constarão o dispositivo legal infringindo, as características da infração e se objetivo, bem como os bens apreendidos e o seu depósito em mãos do depositório público e na sua falta de pessoa idônea, mediante competente auto de depósito;
  • 2º - No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração, consignará a autoridade fiscal a recusa, que deverá ser confirmada por duas testemunhas, estranha ao serviço público municipal e que subscreverão o auto juntamente com o autuante;
  • 3º - É assegurada ao infrator ampla defesa, facultando-se a este, no prazo máximo de 30 dias subsequente a lavratura do auto de infração, apresentação de defesa mediante prova documental e hábil;
  • 4º - Esgotado o prazo do § anterior sem que o infrator se defenda, o representante da Fazenda certificará o fato no processo.

            Art. 38º - Os autos de infração, apreensão e depósito, serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobrir a fraude, ou por quem fôr designado para servir como escrivão, e obedecerão os modelos aprovados para cada caso.

  • 1º - O auto poderá ter impressas as indicações invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão;
  • 2º - O inobservância do modelo aprovado não será condição para invalidade do auto, desde que contenha os requisitos essenciais.

            Art. 39º - Não sendo pago o imposto com a multa, no prazo de 48 horas, o representante da Fazenda remeterá o processo com os esclarecimentos necessários, ao Prefeito Municipal, para que seja apreciado e aprovado.

            Art. 40º - Aprovado o auto e decorridos os prazos legais para reclamação ou recurso, será inscrita a dívida para cobrança executiva e demais fins de direito.

            Art. 41º - Se o infrator escapar à ação fiscal, consumada a fraude, não caberá mais o auto de infração, devendo o representante da Fazenda abrir inquérito administrativo.

            Art. 42º - Nas fraudes consumadas, bem como nas tentativas de fraude, os cúmplices responderão solidariamente, estando sujeitos as mesmas penas.

            Art. 43º - O modelo da notificação a ser usado, quando da verificação pessoal da fraude ou infração, redigir-se-á de tal modo que não sendo atendida, seja tida como auto de infração, para os efeitos dêste Código, considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação.

CAPÍTULO XIV

Dos Inquéritos Administrativos

            Art. 44º - O Prefeito Municipal sempre que tiver conhecimento de fraude consumada contra os interesses da Fazenda do Município escapando o infrator à ação fiscal, abrirá inquérito administrativo para puração da falta.

            Art. 45º - Serão fraudes consumadas:

            I – O exercício de atos ou atividade tributáveis sem prévia licença;

            II – Emprego de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de tributo;

III – Prática de outros atos prejudiciais aos interesses da Fazenda Pública Municipal.

            Art. 46º - O inquérito administrativo deverá sempre preceder sindicâncias pelo representante da Fazenda sôbre os fatos considerados fraudulentos, ou sôbre os termos da denuncia recebida.

            Art. 47º - A autoridade ou funcionário que instaure qualquer inquérito, deverá coligir, sempre que possível, prova documental do ato ilícito ou início de sua prova, a ser completada pelos meios permitidos em direito.

            Art. 48º - O representante da Fazendo Pública Municipal nomeará um escrivão para servir no inquérito de preferência funcionário Fiscal e, em sua falta funcionário efetivo dos quadros Municipais e dará início ao inquérito e à menção dos indícios indiciados e testemunhas, se o representante do fisco as puder indicar.

  • 1º - A portaria de abertura de inquérito será autuada pelo escrivão.
  • 2º - Em seguida o escrivão intimará os infratores, testemunhas e etc. para prestarem declarações e depoimentos em dia, hora e local determinado.
  • 3º - Os infratores, perante o representante da Fazenda que presidirá ao inquérito e em presença de duas testemunhas estranhas ao fisco, prestarão suas declarações que será tomadas a termo por todos assinado. Se analfabeto, admitir-se-á à sua assinatura a rogo, em sua presença e na das testemunhas, com sua impressão digital.
  • 4º - Se não puderem, comprovadamente, comparecer em pessoa, fa-la-ão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos que tenham de ser ouvidos, devendo a procuração ser anexada ao processo.
  • 5º - Em qualquer caso ser-lhe-á lícito fazerem-se acompanhar de advogado, a quem é permitido requerer ao presidente do inquérito as perguntas que julgar úteis à defesa dos acusados.
  • 6º - Se o infrator não comparecer, ou comparecendo se recusar a depor, será tido como confesso, para efeitos fiscais, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra êle, e desde que verossímeis e coerentes com as demais provas do inquérito, devendo o escrivão, ao intimá-lo, dar-lhe ciência dessa condição.
  • 7º - O dolo, a fraude assimilação e, em geral todos os atos de má fé, poderão ser provados por indícios e circunstâncias.
  • 8º - Nas apreciações, a autoridade superior considerará livremente a natureza da fraudem a representação dos indiciados e a verossimilhança dos fatos alegados na portaria inicial e na defesa.
  • 9º - Sendo a confissão vaga ou equívoca, o representante da Fazenda fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver dito sob pena de ser confissão interpretada contra ela.
  • 10º - Negado o fato pelo infrator ou infratores o inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas arroladas, observando-se os requisitos dos artigos seguinte.

            Art. 49º - Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos, todos os que não estão proibidos, por lei de fazê-lo excluídos:

            I – Os interessados no objeto do inquérito.

            II – Os cônjuges.

III – Os parentes consanguíneos ou afins dos infratores ou de representante da Fazenda empenhado em fazer prova.

IV – Os funcionários fiscais, salvo em inquérito instaurado contra funcionários, ou para apurarem-se irregularidades de funcionários.

            Art. 50º - Para todas as inquirições de testemunhas, será citado o infrator, com designação do dia, hora e local, podendo mediar no mínimo de 48 horas entre a citação e os depoimentos.

            Art. 51º - As testemunhas arguidas de suspeição, por uma das partes, poderão depor, sem que tal circunstância prejudique a fé de seu depoimento, se êste for coerente com as demais provas ou depoimentos.

            Art. 52º - Antes de iniciar a inquirição, será lavrado o termo de assentada, na qual as partes poderão reclamar quanto à identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito como lhe parecer de direito.

            Art. 53º - Em seguida, serão as testemunhas qualificadas e se tem, com as partes interessadas, em que grau relação de parentesco, amizade ou dependência.

            Art. 54º - Não estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso sobre de dizer a verdade acerca do que souber, com relação aos fatos constantes da portaria e será inquerida pelo representante do Fisco sôbre as circunstâncias que os esclareçam.

  • Único – As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por motivo de força maior, serão inqueridas onde se encontrarem.

            Art. 55º - Nos inquéritos administrativos deverão ser inqueridas pelo menos três testemunhas, não podendo o seu número ultrapassar de seis para cada parte.

            Art. 56º - O infrator ou seu advogado poderão perguntar e contestar, fundamentalmente, as testemunhas arroladas pelo representante da Fazenda, como apresentar testemunhas, até o máximo de seis, que serão perguntadas por ele e pelo representante do Fisco sôbre os itens da Portaria e o alegado pelo infrator em sua defesa.

            Art. 57º - Ao representante fiscal será facultado contestar as testemunhas ou arguir os defeitos que tiverem.

            Art. 58º - Reduzido a termo cada depoimento, será lido em voz alta, achado conforme ou retificado, nos pontos em que não o estiver, será assinado pelo representante da Fazenda, infrator e testemunhas. Terminada a instrução, será o inquérito, que dentro do prazo de 72 horas ordenará as diligências que julgar necessárias ou mandará sanar as falhas encontradas nos autos.

            Art. 59º - Nada havendo que ordenar, o Presidente mandará abrir vista do processo, na repartição fiscal, ao infrator por trinta dias, para apresentar defesa e documentos, se julgar conveniente.

            Art. 60º - Expirado o prazo para as alegações dos infratores, será o processo concluso do representante da Fazenda que, no prazo de cinco dias, submeterá o inquérito acompanhado de relatório minucioso, à consideração do Prefeito Municipal, par as providências necessárias.

            Art. 61º - Quanto aos processos administrativos, tais como suspensão ou prisão preventiva de funcionários, obedecer-se-á no que couber ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais ou, na falta deste, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

            Art. 62º - Os cumplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas por funcionários em função de cargo, deverão ter suas responsabilidades e atuações bem caracterizadas no inquérito, para aplicação da penalidade que couber, a fim de serem responsabilizados como couber em cada caso.

            Art. 63º – Provada a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável.

            Art. 64º - Se a falta apurada, cometida por funcionário nomeado em virtude de concurso e que conte mais de 2 anos de serviço, ou ainda, por funcionário que conte mais de 5 anos de serviço ininterruptos, sem concurso, o prefeito promoverá o necessário processo administrativo para o qual o inquérito servirá de base.

            Art. 65º - No caso de infração, cuja pena consista de multa será inscrita a dívida e remetida a certidão respectiva ao advogado encarregado da cobrança, para as providências que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado.

            Art. 66º - Tratando-se de inquérito para apurar fraude em pagamento de impostos, êste poderá ser sustado em qualquer faze, desde que o infrator se prontifique ao pagamento de impostos e multas devidos e desista do recurso, em documento assinado.

  • Único – No caso deste Art. o Presidente do inquérito aplicará a multa de acôrdo com a lei, expedindo a guia para recolhimento Exatoria Municipal.

            Art. 67º - Quando o infrator incorrer em crime previsto do CPP o inquérito será remetido ao Promotor de Justiça da Comarca, onde a infração se tiver perpetuado para procedimento criminal.

CAPÍTULO XV

Dos Conhecimentos de Arrecadação

            Art. 68º - Nenhum recolhimento de tributo, rendas e contribuições de qualquer natureza será efetuado sem que se espeça o conhecimento de arrecadação previsto neste código, podendo der adotada arrecadação mecanizada.

            Art. 69º - Nenhuma autoridade, funcionário ou exator, poderá receber qualquer importância, além da mencionada no conhecimento de arrecadação, sob penalidade de cometimento de falta grave, sujeitando-se à pena de demissão.

            Art. 70º - Para efeito da arrecadação Municipal a Prefeitura terá sempre em depósito, cadernos de conhecimento de arrecadação, impressos de acordo com as prescrições traçadas pelo Departamento de Assistência aos Municípios.

            Art. 71º - O conhecimento extraído em 4 vias terá a seguinte destinação: a primeira via será entregue ao contribuinte, como comprovante do recebimento da importância nele consignada, a 2ª via constituirá documento s ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado ou Orgão equivalente, com o Balancete Mensal, nos termos da Lei de Organização Municipal; a terceira via constituirá documento a ser encaminhado Câmara Municipal com o Balancete Mensal na época devida e, finalmente, quarta via constituirá documento da Prefeitura, que será anexado à via do Balancete Mensal arquivado.

  • 1º - Os conhecimentos de arrecadação serão redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários à verificação do cálculo do imposto.
  • 2º - Os conhecimentos de arrecadação serão numerados seguida e tipograficamente, sem series de 1.000 blocos ou talões e de 0001 a 0050 para o primeiro, 0051 a 0100 para o segundo e assim sucessivamente.
  • 3º - Os conhecimentos de arrecadação serão extraídos a carbono de dupla face, à lápis tinta ou caneta esferográfica, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografados quando mecanicamente preparados.

            Art. 72º - Os cadernos e blocos de conhecimentos de arrecadação serão autenticados com a chancela e a rublica do Prefeito, em cada conhecimento e remetidos a exatoria mediante recibo.

            Art. 73º - Mediante conhecimentos próprios, serão arrecadados os impostos e taxas não lançados, as multas por infração e todos os demais impostos, taxas e outras rendas municipais, inclusive eventuais.

            Art. 74º - Nos casos de expedição fraudulenta de conhecimentos responderão, administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

            Art. 75º - Pela cobrança a menos de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado.

CAPÍTULO XVI

Das Restituições

            Art. 76º - Os pedidos de restituições de tributos, multas ou rendas indevidamente arrecadadas, obedecerão, quanto ao prazo, ao disposto na legislação federal.

            Art. 77º - Os pedido de restituição serão instruídos com o conhecimento de arrecadações, certidão expedida pela repartição que houver arrecadado o tributo ou fotocópia autenticada.

            Art. 78º - Deferida a restituição, será anotada a autorização na 4ª via do conhecimento de arrecadação em poder da Prefeitura.

            Art. 79º - As restituições, em geral, somente serão feitas no caso de pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético, cobrança excessiva, indevida ou que se torne indevida, bem como execução de sentença anulatória ou inadimplemento de condição relativa a utilizações, contratos e atos sujeitos a tributação.

            Art. 80º - O Prefeito Municipal determinará a restituição, sempre que verificar pagamento indevido ou em excesso, cabendo a esta autoridade, em qualquer hipótese, resolver sôbre a restituição de impostos.

            CAPÍTULO XVII

            Dos Recursos

            Art. 81º - Qualquer ato fiscal poderá sofrer impugnação desde que fundamentada.

            Art. 82º - Haverá duas instâncias para conhecimento das impugnações referentes às contribuições tributárias e multas:

            I – Prefeito Municipal

II – A Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do Art. 142 da Lei de Organização Municipal.

            Art. 83º - Se a decisão for desfavorável ao reclamente, poderá êle recorrer à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, contados do recebimento da notificação direta da decisão independente de “caução” ou depósito, mas com apresentação de carta de fiança.

            Art. 84º - Dentro do prazo de trinta dias, contador da data em que o contribuinte tiver Ciência do lançamento, diretamente ou por edital, poderá ele reclamar, requerendo sua modificação.

            Art. 85º - Recebida administrativamente a reclamação, terá ela efeito suspensivo.

CAPÍTULO XVIII

Do Arbitramento

            Art. 86º - Sempre que o Fiscal Municipal e a parte não chegarem a acôrdo quanto ao valor sobre o qual tenha que incidir o imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará nos termos dêste Título, caso não prefira discutir a sua pretensão de direito perante a justiça fiscal instituída pelo Art. 142 da Lei de Organização Municipal, mencionada no Art. 82 dêste Código.

            Art. 87º - O arbitramento será precedido de compromisso por escrito particular, no qual o fisco e o contribuinte darão os motivo da divergência e se louvarão em dois árbitros de comprovada idoneidade aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro, para solução da divergência, adotando um ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra êsse dissídio entre os árbitros.

            Art. 88º - O recurso ao arbitramento obriga ambas as partes na esfera administrativa, à decisão preferida, que vigorará durante o exercício financeiro.

            Art. 89º - Nos casos em que, para arbitramento, se exijam conhecimento técnico ou especializados, os árbitros e desempatador devem ser escolhidos, obedecido êsse critério.

            Art. 90º - A diligência necessária para os arbitramentos não poderá, em qualquer hipótese, exceder a vinte dias contados do termo de compromisso assinado pelos árbitros.

            Art. 91º - Se, for culpa do contribuinte ou de seus árbitros, a diligência do arbitramento se fizer ou não se concluir nos prazos declarados no Art. anterior, prevalecerá o valor dado pelo Agente do Fisco no termo de compromisso e por êsse valor se cobrarão os tributos em causa.

            Art. 92º - Os árbitros perceberão as vantagens mencionadas no regimento de custas do Estado, para arbitramento judicial, os quais serão pagas pela parte vencida.

  • Único – No caso do Art. 91º, os árbitros não perceberão quaisquer vantagens.

            Art. 93º - Somente a lei pode instituir, majorar ou reduzir os tributos.

  • 1º - Far-se-á anualmente a revisão dos valores imobiliários, cadastrados ou não para lançamentos de tributos.
  • 2º - Equipara-se a majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso.
  • 3º - Não constitui majoração de tributo, [a modificação] para fins dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

CAPÍTULO XIX

Das Isenções

            Art. 94º - A concessão de isenções ou favores fiscais apoiar-se-á em razões de ordem pública, social ou de interesse do Município; não terá caráter pessoal; será por prazo curto ou determinado e dependerá de lei autorizativa especial, aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

  • 1º - A concessão de favores fiscais a que se refere êste Art., somente se fará com observância da legislação vigente.
  • 2º - Entende-se como favor fiscal pessoal não permitido, a concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
  • 3º - As concessões de isenção não condicionadas à remoção anual ficam sujeitas a cancelamento se houverem os motivos ou razões que a justificaram.

            Art. 95º - As isenções, com excessão das imunidades fiscais asseguradas em lei, somente serão concedidas a título precário.

  • Único – As imunidades e isenções não abrangem as taxas.

CAPÍTULO XX

Da Divida Ativa

            Art. 96º - Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadadas dentro do exercício a que se refere, referirem ou nos prazos previstos em lei ou regulamento, constituem a Dívida Ativa do Município.

  • 1º - A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita logo após o vencimento dos prazos previstos em lei ou regulamento, para pagamento.
  • 2º - A inscrição do débito não se fará na Dívida Ativa, enquanto não forem decidido a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

            Art. 97º - As multas por infração de leis e regulamentos municipais serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritas assim que se findar o prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.

            Art. 98º - Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Dívida Ativa por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo dos juros moratórios de 12% anuais, contados por mês ou fração sobre a importância devida, até seu pagamento.

            Art. 99º - A inscrição da divida ativa será feita em livros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e, quando possível, seu domicílio ou residência, origem e natureza do débito, quantia devida, data e número da inscrição, número do processo administrativo ou auto de infração, quando houver e o exercício ou período a que se refere.

            Art. 100º - A inscrição da Divida Ativa basear-se-á em relações levantadas pelos Orgãos competentes do Município.

            Art. 101º - Serão cancelados, mediante despacho e ato do Prefeito Municipal, os débitos:

            I – Legalmente prescritos;

II – De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;

  • Único – O cancelamento será determinado “ex-ofício” ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens.

            Art. 102º - A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, mediante certidão.

  • Único – A certidão conterá:

I – Nome do devedor, ou dos co-responsáveis e sempre que possível, domicilio e residência;

II – A quantia devida e a maneira de calcular os juros moratórios;

III – A origem e natureza do crédito e a disposição da lei em que seja fundado;

IV – A data da inscrição em Dívida Ativa, se processo administrativo seu número e data de que se originou o crédito;

V – Indicação do livro e da folha da inscrição.

            Art. 103º - A execução da Dívida Ativa independente de resolução ou autorização da Câmara Municipal, bem como os cancelamentos e baixas legais.

            Art. 104º - Enquanto não ajuizada a Divida Ativa, os órgãos municipais promoverão, pelos meios do seu alcance, a sua cobrança ou liquidação amigável.

            Art. 105º - A Dívida Ativa ajuizada somente poderá ser arrecadada ou recebida, por meio de guia, devidamente visada pelo representante da Prefeitura no feito.

  • Único – A guia mencionará o nome do devedor, o número da inscrição, a importância do débito, o exercício ou exercícios que se refere, a multa, os juros de mora e custas, separadamente do principal tributário.

CAPÍTULO XXI

Das Penalidades em Geral

            Art. 106º - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outros dispositivos, leis e códigos municipais as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas:

            I – Multa;

            II – Revalidação;

            III – Proibição de transacionar com as repartições municipais;

            IV – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

            V – Sujeição a sistema especial de fiscalização;

            Art. 107º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza de caráter administrativo ou criminal e seu cumprimento em caso algum podem dispensar o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora.

            Art. 108º - Os reincidentes em infração e normas estabelecidas nesta lei, terão gravadas de 30% as sanções nelas estipuladas.

            Art. 109º - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber, nem impedirá que, no exercício de seu poder de polícia, a administração execute atos tendentes a fazer cessar a infração.

            Art. 110º - O contribuinte que, espontaneamente, procurar a Prefeitura antes fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devidos mas não anotado, ficará isento de toda e qualquer penalidade.

CAPÍTULO XXII

Da Proibição de Transacionar com a Prefeitura

            Art. 111º - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.  

  • Único – A proibição a que se refere a êste Art. não se aplicará quando, sôbre o débito ou a multa, houve recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

CAPÍTULO XXIII

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção

            Art. 112º - Todas as pessoas: físicas ou jurídicas, que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições da lei instituidora do favor fiscal ficarão privadas de sua concessão por m exercício, e, definitivamente, no caso de reincidência.

  • Único – As penas previstas neste Art. serão aplicado pelo prefeito se estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

CAPÍTULO XXIV

Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização

            Art. 113º - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou violar constantemente leis ou regulamentos Municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

            Art. 114º - O regime especial de fiscalização de que trata esta lei será estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XXV

Do Cadastro Fiscal

            Art. 115 º - O Cadastro Fiscal Municipal compreende:

            I – O cadastro imobiliário;

II – O cadastro das entidades comerciais e industriais e das atividades profissionais autônomas;

III – O cadastro das atividades de serviços.

            Art. 116º - O Cadastro Imobiliário compreende:

  1. Os terrenos vagos, existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que resultarem de novas áreas urbanizadas;
  2. Os prédios existentes ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e suburbanas.

Art. 117º - O cadastro do comércio, da indústria e das atividades profissionais autônomas compreende os estabelecimentos comerciais, industriais e atividades profissionais autônomas em geral, com fins lucrativos exercidas no território do Município.

Art. 118º - O cadastro das atividades de serviços compreende aquelas de prestação de serviço, com finalidade lucrativa: oficinas em geral, restaurantes, hotéis, pensões, etc.

Art. 119º - Todos os proprietários, ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados nos artigos anteriores e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município.

Art. 120º - A inscrição dos imóveis urbanos, das atividade comerciais, industriais, das atividade autônomas e das atividades de serviços, far-se-á obrigatoriamente, mediante o preenchimento de fichas cadastrais próprias conforme modelo fornecido pela Prefeitura, e a esta entregue até o dia 15 de Janeiro de cada ano.

  • Único – A inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município far-se-á:
  1. Pelos proprietários dos imóveis mencionados no Art. 115º.
  2. Pelos comerciantes, industriais e profissionais mencionados no Art. 117º.
  3. Pelos prestadores de serviços mencionados no Art. 118º.
  4. “Ex-ofício” em se tratando de próprios federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixa de ser feita no prazo, regulamentar, fato êsse que acarretará imposição de multa do faltoso.

TÍTULO II

Parte Especial

Do Imposto Predial

SEÇÃO I

Da Incidência

            Art. 121º - O imposto predial incide sôbre as edificações situadas nas zonas urbanas e suburbanas da Cidade e Vilas, ainda que gratuitamente ocupadas ou parcialmente desocupadas.

            Art. 122º - São consideradas edificações e consequentemente sujeitas ao imposto, todas no que possam servir de habitação, uso ou recreio, como casas, chácaras, garagens, barracões, armazéns, ou qualquer outros edifícios, sejam qual for a sua denominação, forma ou destino, ainda mesmo que em construção ou parcialmente ocupados.

            Art. 123º - O imposto será calculado sôbre o valor venal do prédio determinado de acôrdo com a tabela constante dêste capítulo, nas seguintes bases:

I – Quando o edifício se destinar a residência do proprietário, a gravação será de 0,4%, sore o valor venal estimativo e aceito;

II – Quando o edifício se destinar á residência do proprietário, havendo parte alugada para fins residenciais ou não, a gravação será de 0,5%, sobre o valor venal estimativo aceito.

III – Quando o edifício fôr locado, a gravação será de     sobre o valor venal estimativo ou aceito.

            Art. 124º - O valor venal determinado de acôrdo com a tabela constante dêste capítuo e segundo zoneamento estabelecido pela Prefeitura Municipal, será estipulado na forma dêste Código, através dos seguintes elementos:

  1. Declaração do proprietário, seu representante legal ou inquilino;
  2. Situação do prédio, área construída e classificação da construção;
  3. Destinação e forma de utilização do prédio;
  4. Arbitramento, pelo representante da Fazenda Pública Municipal.

Art. 125º - Tratando-se de prédio de residência ocupado pelo seu proprietário ou habitado gratuitamente por concessão sua, ou ainda, provisoriamente desocupado, o valor venal poderá ser determinado pelo representante da Fazenda Pública Municipal, se acôrdo com a tabela constante dêste Capítulo, se o proprietário, inquilino, ou ainda, seu representante omitir falser-á elementos de que trata o Art. 124º.

  • Único – Para determinação do valor de que trata êste artigo, será facultado ao representante da Fazenda Pública Municipal vistorias o imóvel para obtenção dos elementos de que trata o Art. 124.

Art. 126º - O valor efetivo dos prédios de apartamentos será o total dos valores destes, salvo quando constituírem propriedades independentes.

Art. 127º - Aplica-se o que dispõe no Art. 124] a prédios construídos em terrenos alheio.

Art. 128º - Os prédios condenados, inundiados ou em ruínas, enquanto não desocupados, ficarão sujeitos ao imposto predial de que trata êste capítulo, com acréscimo de 20% sôbre o valor venal determinado anteriormente.

SEÇÃO II

Do Lançamento

            Art. 129º - O lançamento do Imposto Predial se fará:

I – Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal, do contribuinte, contendo nome do proprietário do prédio, área total do lote em metros quadrados, área construída, localização, metros de testada com a respectiva indicação do logradouro e número, classificação da constituição, estado em que se encontra, condição e destinação, se é servido pelos serviços: abastecimento d’áua, esgôto, luz, coleta de lixo e com serviço de calçamento;

II – “Ex-ofício”, quando a declaração não for feita em tempo oportuno ou legal, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte a fazê-lo;

III – Pelo funcionário especialmente designado a fazê-lo quando for passível de suspeita a declaração recebida;

IV – Em face de transmissão a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ao adquirente;

V – À vista das estatísticas de transmissão “causa mortis” obtidas nas repartições estaduais;

VI – Quando do fornecimento do “habite-se”.

            Art. 130º - Os prédios serão lançados em nome dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores à qualquer título, que responderão pelos respectivos impostos.

  • 1º - Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio.
  • 2º - Feita a partilha, será transferido para o nome dos respectivos sucessores a requerimentos destes no prazo máximo de 30 dias do julgamento da partilha.

            Art. 131º - Os adquirentes, por título particular, de prédios sujeitos ao imposto predial, deverão apresentar os títulos a Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades estabelecidas neste código, caso não o façam.

  • Único – Feita a apresentação proceder-se-á a determinação do valor venal e o cadastramento, segundo as normas estabelecidas nesse Código.

            Art. 132º - Do lançamento, que deverá ser entregue ao contribuinte por avisos, logo após conferido e aprovado pelos serviços competentes, deverão constar:

            I – Nome do proprietário, rua, número e localização;

II – Estado em que se achar, se em ruína ou construção, utilização e classificação da construção;

III – Valor venal determinado de acôrdo com esse Código;

IV – Favores fiscais, se existirem.

            Art. 133º - Far-se-á ainda, o lançamento “ex-ofício”, quando o proprietário ou morador falser-á cabalmente os elementos necessários a determinação do valor venal.

            Art. 134º - Concluído o lançamento e esgotado o prazo para reclamações, nenhuma modificação se fará dentro do exercício.

  • Único – Não se compreende como modificação, o lançamento posterior, feito em aditamento.

            Art. 135º - Os prédios novos e não coletados, por ocasião do cadastramento e lançamento, ficam sujeitos ao pagamento do impôsto a partir da obtenção do “habite-se”, e deverão pagá-lo, dentro de 30 dias a contar do lançamento.

            Art. 136º – O valor venal do prédio, base para o pagamento do imposto poderá ser revisto anualmente, pelo Executivo Municipal de acôrdo com o no Art. 93 e seus §§.

  • Único – Para efeito de revisão aplicar-se-á o índice de correção monetária do exercício anterior publicado pelo Conselho Nacional de Economia primeiro trimestre.

            Art. 137º - Serão lançados, apenas para efeito estatísticos, os prédios que gozarem de isenções, ou forem imunes à tributação.

SEÇÃO III

Da Arrecadação

            Art. 138º - O imposto predial será arrecadado até o dia 30 de abril de cada ano, quando se vencerá o prazo para o seu pagamento.

  • Único – Quando o valor do imposto a que se refere esta seção for igual ou superior a um salário mínimo da região, poderá ser pago em duas parcelas iguais; sendo a primeira no vencimento do referido artigo, e a segunda, em 90 dias da referida data.

            Art. 139º - O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano, quanto as edificações feitas ou concluídas no decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a fração do mês.

SEÇÃO IV

Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 140º - O imposto predial não arrecadado no prazo estabelecido no Art. 138º desta Lei será acrescido de multa de 10% quando o atrazo não exceder de 90 dias.

  • 1º - Nos casos de atrazo superior a 90 dias, a multa prevista neste artigo será cobrada a razão de 10% ao mês até o máximo de 30%.
  • 2º - A multa prevista no § anterior como percentagens do débito fiscal serão calculadas sobre o respectivo montante corrigido monetariamente pelos índices de correção monetária fixado pelo Conselho Nacional de Economia para os débitos fiscais.

Art. 141º - O Imposto Predial, acrescido da multa moratória mencionada no Art. anterior, poderá ser inscrito desde logo em Dívida Ativa e, como tal, judicialmente corado, independente do término do exercício.

CAPÍTULO II

Do Imposto Territorial Urbano

            Art. 142º - O imposto territorial urbano incide sôbre os terrenos não edificados, nos perímetros urbanos e suburbanos da Cidade e Vilas.

            Art. 143º - Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas urbanas e suburbanas as definidas pela lei municipal.

  • Único – Entender-se-á como áreas urbanizáveis e sujeitas ao Imposto de que rata esse capítulo, aquelas que mesmo fora das zonas definadas pela Lei municipal se destinarem a habitação, com loteamentos aprovados pelos Orgãos competentes, à indústria e ao comércio e se servirem de melhoramentos mantidos pelo poder público.

            Art. 144º – O imposto grava também, os terrenos edificados nos seguintes casos:

            I – Quando houver construção paralisadas;

            II – Quando houver edificação em ruínas, interditadas ou condenadas;

            III – Quando o prédio for de proprietário alheio.

  • 1º - O imposto incidirá, ainda sobre os terrenos excedentes à área edificada, salva, quando, ajardinados e situados na frente do prédio.
  • 2º - A interdição ou condenação de que trata o nº II dêste artigo será declarada pela Prefeitura ou por outro órgão público estadual ou federal quando lhe disser respeito;

            O Imposto de que trata esta seção será cobrado com acréscimo de 25% no caso de não serem os terrenos murados;

            Art. 145º - O imposto territorial será progressivo, sendo limitada a sua contribuição mínima e cobrada anualmente, sobre o valor venal do terreno, determinado em razão de sua área e zoneamento, de acôrdo com a tabela constante dêste capítulo.

            Art. 146º - Nas áreas centrais e noutras em que existirem terrenos não edificados, por tempo superior a 3 anos, e que prejudiquem o desenvolvimento urbanístico, poderá o impôsto ser agravado anualmente de 20 % sobre o lançamento respectivo, até o máximo de 5% do valor venal estabelecido no Art. 145º.

            Art. 147º - No caso do loteamento de terrenos, devidamente aprovado pelo Prefeito do Município, cumprida as demais formalidades estabelecida em lei especial para tal fim, será o Imposto Territorial lançado sobre cada lote, segundo o valor venal determinado de acôrdo com Art. 145º dêste Código a cada um de modo autônomo, ainda que de propriedade única.

            Art. 148º - É de Cr$ 3,00 a contribuição mínima do imposto territorial urbano.

            Art. 149º - O imposto será exigido do proprietário do titula do seu domínio útil adquirente ou do possuidor, a qualquer título, do terreno gravado.

SEÇÃO II

Do Lançamento

            Art. 150º - O lançamento do imposto territorial urbano será feito:

I – Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, ocupante, condômino ou representante legal do contribuinte, contendo o nome do proprietário, número do lote, área em metros quadrados, localização, metros das testadas com indicação dos respectivos logradouros, área codificada, existência ou não de cerca, muro, passeio, mei-fio, sarjeta, calçamento, iluminação elétrica, água, esgôto, circunstância de tratar-se de chácara ou granja, área loteada ou não e existência ou não de condomínio.

II – “Ex-ofício”, quando a declaração não fôr feita no tempo hábil, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, condomínio ou representante legal, do contribuinte a fazê-lo.

III – Por funcionário especialmente designado, quando for passível de suspeita a declaração referida.

IV – Em face a transmissão “inter-vivos”, para ser modificado o lançamento do adquirente.

V – A vista da estatística de transmissão “causa mortis” obtida nas respectivas repartições estaduais.

VI – Em caso de divisão de propriedade em comum, para ser anotada a cessação de domínio e retificados os erros que o processo divisório apontar.

            Art. 151º - Na fixação do valor venal, tomar-se-á por base a área e a localização com a aplicação do índice de acôrdo com a tabela constante dêste capítulo.

            Art. 152º - Os adquirentes a título sucessório, ou a qualquer outro título, de ens sujeitos ao imposto territorial urbano ficam obrigados a apresentar à Prefeitura o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam.

  • Único – Feita a apresentação, proceder-se-á o lançamento ou a sua correção de acôrdo com o estabelecido neste Código.

            Art. 153º - O lançamento dos terrenos pertencentes a espólio cujo inventário esteja em andamento, será feito em nome do mesmo que responderá pelo impôsto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

            Art. 154º - No caso de condomínio, cada condomínio será lançado pelo imposto proporcionalmente à parte que lhe pertence.

            Art. 155º - Os valores venais dos terrenos, base para pagamento do imposto, poderão ser revistos anualmente, pelo Executivo Municipal de acôrdo com o disposto no Art. 93º e seus §.

  • Único – Para efeito de revisão aplica-se ao valor venal determinado de acôrdo com êste Código o índice de correção monetária do exercício anterior – 1º trimestre – publicado pelo Conselho Nacional de Economia.

            Art. 156º - Serão, lançados apenas, para efeito estatístico, os terrenos que gozarem de isenção e imunidade tributárias.

SEÇÃO III

Da Arrecadação

            Art. 157º - A arrecadação do impôsto territorial urbano será feita até o dia 30 de abril de cada ano, conjuntamente com o impôsto predial de que trata o Art. 138º, desta lei.

            Art. 158º - Quando, na transmissão da propriedade, verificar-se, para o terreno, área maior do que a lançada, será cobrado a diferença no imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição.

SEÇÃO IV

Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 159º - O imposto territorial urbano de que trata o presente título, não arrecadado no prazo estabelecido no Art. 157º desta lei, será acrescido de multa de 10% quando o atrazo não exceder de 90 dias.

  • 1º - Nos casos de atrazo superior a 90 dias, a multa prevista neste artigo será cobrada a razão de 10% ao mês até o máximo de 30%.
  • 2º - A multa prevista no § anterior como percentagens do débito fiscal serão calculadas sôbre o respectivo montante corrigido monetariamente pelos índices de correção monetária fixado pelo Conselho Nacional de Economia para débitos fiscais.

Art. 160º - O imposto territorial urbano, acrescido da multa moratória mencionada no Art. anterior, poderá ser inscrito em Dívida Ativa, desde que vencido e, como tal judicialmente cobrado.

 

 

Tabela a que se Refere o Artigo 123º

Imposto Predial

Lançamento-Classificação

Preço por metro quadrado de construção

 

Const. 1ª

Const. 2ª

Const. 3ª

Outras

Zona A

350,00

300,00

200,00

 

Zona B

300,00

250,00

150,00

 

Zona C

250,00

200,00

100,00

50,00

Aplicação da Tabela:

Exemplo para determinar o valor venal de um imóvel de área igual a 100m². Situado na Zona “A” – Construção de primeira:

100 x 350 = Cr$ 35.000,00

Para se proceder a revisão do valor venal no exercício seguinte:

Multiplica-se o valor determinado segundo a tabela pelo índice de correção monetária do 1º trimestre do exercício anterior publica pelo Conselho Nacional de Economia.

Exemplo: o mesmo imóvel: 100 x 350 = Cr$ 35.000,00. Hipótese índice 1º trim. Exercício anterior 1,2 temos: 35.000,00 x 1,2 = 42.000,00 o valor venal do exercício seguinte para efeito de lançamento.

Nota: Para os exercício subsequentes toma-se por base, para efeito de revisão sempre o valor original para obter o valor corrigido e nunca valor corrigido para aplicação do índice de correção monetária.

 

Correção do débito fiscal:

  1. Do Imposto Predial: corrige-se segundo o mesmo critério: valor original x índice – exemplo
  2. Imposto Cr$ 20,00
  3. Índice: 1,20
  4. Valor corre. 20 x 1,20 = 24,00

No conhecimento destacar: Imposto Cr$ 20,00 correção monetária Cr$ 4,00.

 

Tabela a que se Refere o Art. 145º

Imposto Territorial Urbano

Preço Unitário de Metro Quadrado P/ Determinar Valor Venal

Zona “A”

Zona “B”

Zona “C”

Centro 80,00

40,00

20,00

Outras 50,00

20,00

15,00        3,00

Determinado o valor venal do terreno segundo a tabela

Até Cr$ 1.071,00

Cr$ 3,00

De Cr$ 1.072,00 até Cr$ 5.000,00

0,28%

De Cr$ 5.001,00 até Cr$ 8.000,00

0,29%

De Cr$ 8.001,00 até Cr$ 10.000,00

0,30%

De Cr$ 10.001,00 até Cr$ 15.000,00

0,31%

De mais de Cr$ 15.001,00 por fração de Cr$ 2.000,00

0,05%

Aplicação:

Exemplo: 1 lote localizado na Zona “A” centro, com área de 300 m².

Valor Venal: 300 x 80 = Cr$ 24.000,00

Imposto:

15.000,00 x 0,31 – 46,50

9.000,00 x 0,05 – 4,50

Total – 51,00

 

Revisão de Valores Venais:

Para os exercícios subsequentes a revisão dos valores tem como base o índice de correção monetária pelo Conselho Nacional de Economia.

Exemplo: se o índice estabelecido for de 1,10 o mesmo lote: Cr$ 24.000,00 x 1,1 = Cr$ 26.400,00.

CAPÍTULO III

Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

SEÇÃO I

Da Incidência

            Art. 161º - O impôsto sôbre serviços de qualquer natureza da competência do Município, tem como fato gerador a prestação, por empresa, firma individual ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configurem si só, fato gerador de impôsto da competência tributária da união ou do Estado, definidos em lei complementar federal.

  • 1º - Para efeitos dêste artigo, considera-se serviço:

I – O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais.

II – A locação de bens móveis.

III – A locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem, diversões ou para guarda de bens de qualquer natureza.

  • 2º - As atividades a que se refere o § anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caracter misto, sujeitas que são ao ICM, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% da receita media mensal da atividade.

            Art. 162º - A base do cálculo do imposto será fixada em razão do salário mínimo regional em 31 de Dezembro do ano anterior para o exercício a que se referir, determinado de acôrdo com a tabela constante dêste capítulo.

            Art. 163º - O contribuinte do Imposto de que trata êste Capítulo, é o prestador de serviço.

SEÇÃO II

Do Lançamento

            Art. 164º - O Imposto sôbre serviços de qualquer natureza será lançado “ex-ofício” e inscrito mediante aviso ao contribuinte, pela afixação de editais no lugar de costume ou publicado pela empresa local, onde houver, na conformidade da tabela constante dêste Capítulo.

            Art. 165º - Os contribuintes não compreendidos na tabela referida no artigo anterior, serão classificados por semelhança de atividade tributável, a serie ou a classe em que tenha enquadramento para a tributação.

            Art. 166º - O impôsto sobre serviços de qualquer natureza terá caracter pessoal, que será graduado de conformidade com a tabela anexa a êste capítulo.

SEÇÃO III

            Art. 167º - O pagamento do Imposto sôbre serviços de qualquer natureza será feito em duas prestações iguais, até 31 de março e 30 de setembro de cada exercício financeiro, na forma dos § dêste artigo.

  • 1º - O contribuinte de importância superior a Cr$ 100,00 pagará o impôsto na forma dêste artigo, sem desconto.
  • 3º - O contribuinte de importância superior a Cr$ 100,00 que pagar o imposto de uma só vêz, até 31 de março, será beneficiado com o desconto de 10%.
  • 4º - O imposto sôbre serviços de qualquer natureza não arrecadados no prazo estabelecido na forma do Art. 167º será acrescido de multa de 10%, quando o atrazo não exceder de 90 dias.
  • 5º - Nos casos de atrazo superior a 90 dias, a multa prevista neste art. e no §4º será corada a razão de 10% ao mês até o máximo de 30%.
  • 6º - A multa prevista no art. anterior como percentagens do débito fiscal serão calculadas sobre o respectivo montante corrigido monetariamente pelos índices de correção monetária fixado pelo Conselho Nacional de Economia para os débitos fiscais.

            Art. 168º - O imposto sôbre serviços de qualquer natureza, acrescido da multa moratória mencionada no art. anterior, poderá ser inscrito desde logo em Dívida Ativa, e, como tal, judicialmente cobrado, independente do término do exercício.

Tabela a que se Refere o Art. 164º

Espécies Tributáveis – Imposto Devido

I

Atividades de construção, reconstrução ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, exercitadas por pessoa físicas ou jurídicas, por qualquer meio

20% sal. mínimo

II

As atividades do item anterior, acompanhadas do fornecimento de materiais

25% sal. mínimo

III

Exercícios de funções e práticas de diversões ou deportos públicos, por pessoa física ou jurídica, localizada ou não, participantes, ou prestadora de serviços desta natureza no ato – por função:

a)    Lotação até 100 pessoas

b)    De 100 até 500 pessoas

c)    De mais de 500 pessoas

 

 

 

 

 

 

 

15% s/ sal. mínimo

75% s/ sal. mínimo

100% s/ sal. mínimo

IV

Locação de bens móveis de qualquer natureza

 

V

Locação de espaço em bem imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza

30% s/ sal. mínimo

VI

Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional, autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos

50% s/ sal. mínimo

VII

Profissionais liberais: advogados, economistas, engenheiros, farmacêuticos, médicas, dentistas veterinários, contabilistas etc.

60% s/ sal. mínimo

VIII

Demais categorias profissionais não incluídas nas tabelas anteriores

25% s/ sal. mínimo

CAPÍTULO IV

SEÇÃO ÚNICA

Da Contribuição de Melhoria

            Art. 169º - A contribuição de melhoria, corada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que, da obra, resulta para cada [imóvel] imóvel beneficiado.

            Art. 170º - Serão observados os seguintes requisitos mínimos, em relação à cobrança da contribuição de melhoria:

            I – Publicação prévia dos seguintes elementos:

  1. Memorial descritivo do projeto;
  2. Orçamento do custo da obra;
  3. Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
  4. Delimitação da zona beneficiada;
  5. Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

II – Fixação do prazo, não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos do inciso anterior.

III – Regulamentação, por Decreto Executivo, dos processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

            Art. 171º - A contribuição relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere a alínea “c” pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

            Art. 172º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

CAPÍTULO V

Das Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia

SEÇÃO I

Da Taxa de Licença

Da Incidência

            Art. 173º - A taxa de licença, exigida em relação aos atos que dependem de autorização ou [liderança] licença do Poder Público Municipal, incide sôbre as licenças para instalação, localização e continuação de atividades comerciais, industriais, serviços bem como sôbre atos ou realizações praticados quer temporária quer permanente, que possam interessar ao sossego, à tranquilidade, à segurança ou à saúde pública ou estética urbana.

  • Único – Não será concedida licença para instalação ou localização a atividade sujeitas à licença da Saúde Pública, Polícia ou Orgão de Segurança Nacional, sem prévia exibição do alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente.

            Art. 174º - Para a cobrança da taca de licença, adotar-se-á:

  1. Tabela progressiva, no tocante a localização e instalação das atividades licenciáveis;
  2. Tabela fixa, no que se refira a publicidade, estacionamentos, matança de gado fora do matadouro municipal e atos temporários que interessam ao sossego, à tranquilidade, à segurança ou saúde da população ou a estética urbana.

Art. 175º - A taxa de Licença será devida, também, para instalação de estabelecimentos ou exercício de atividades comerciais, industriais e serviços incidindo por ocasião da abertura de ditos estabelecimentos ou início das atividades, no exercício.

  • 1º - Para a cobrança da taxa de licença de que trata êste art., aplicar-se-á a tabela “a” mencionada no art. 174º.
  • 2º - As licenças serão requeridas ao prefeito, antes da abertura do estabelecimento ou início da atividade, devendo ser negadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos habitantes e as que forem julgadas prejudiciais ao sossego, à tranquilidade, à segurança ou à saúde e aos bons costumes, em como as que não estiverem previamente licenciadas a forma prevista no § único do art. 173º.

Art. 176º - O estabelecimento que se abrir ou atividade que se iniciar sem as respectivas licenças, sem prejuízo das sanções e penalidades estabelecidas e aplicável à espécie, será incontinentemente fechado ou impedido, até que se satisfaçam as exigências desta lei, usando o Executivo Municipal.

Art. 177º - Sem prejuízo da obrigatoriedade de serem as licenças previamente requeridas à Prefeitura, não ficam isentas da Taxa de Licença de que trata esta seção, a instalação de estabelecimentos o exercício das atividades que não estiverem especificadas em a Tabela “a” dêste capítulo.

Art. 178º - A taxa de licença sobre localização incide sôbre os estabelecimentos e atividade comerciais, industriais, serviços ou outras, cuja instalação ou início de atividades hajam sido previamente licenciados na forma prevista nesta seção e será cobrada por ano ou por período menor inicial, de acordo com a tabela “a” anexa. 

Art. 180º – A taxa de licença sobre ambulantes e outros, incide sobre todos aqueles que exercem atividade lucrativas no território do Município, não localizados em estabelecimentos fixos.

ITEM II

Do Lançamento

            Art. 181º - O lançamento da taxa de licença a que se refere esta seção, será feito por ocasião em que for requerido e deferido o disposto no § 2º do art. 175º, tendo-se em vista a tabela “A”.

Art. 182º - O lançamento da taxa de licença devida pela instalação de estabelecimento ou início de atividade, será escriturado, juntamente com os impostos sôbre serviços de qualquer natureza.

Art. 183º - O lançamento da taxa de licença sôbre localização será feito:

I – No exercício em curso, na ocasião em que fôr deferido o requerimento a que se refere o § 2º art. 176º, calculando-se a taxa proporcionalmente aos meses que faltarem para completa-lo.

II – Nos exercícios seguintes, independentemente de novo requerimento, caso não haja modificação de atividade, na ocasião em que se proceder ao lançamento do imposto sôbre serviços de qualquer natureza.

A taxa de licença será igualmente lançada em todos os demais casos em que seja exigível o lançamento e será corada de acôrdo com as tabelas constantes dêste Código.

ITEM III

Da Arrecadação

            Art. 185º - A taxa de licença de que trata esta seção será arrecadada:

I – Juntamente com os impostos sôbre serviços de qualquer natureza, quando lançada;

II – Dentro de 10 dias nos demais casos, após a manifestação do fato gerador.

Art. 186º - A taxa de licença dos ambulantes será paga mediante comprovação de sua condição, ou outro documento que caracterize sua situação.

Art. 187º - Tratando-se de ambulante que exerça sua atividade em várias localidades ou que, aleatoriamente transite pelo Município, a taxa será devida cada vez que o mesmo passe pelo seu território, no exercício da atividade, de acôrdo com a especificação respectiva, fixada com 50% de redução.

Art. 188º - Não será concedida licença e vedada a atividade no Município, ao contribuinte que não exibir alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente, quando se tratar de atividade licenciável, também pela União, Saúde Pública, polícia, Orgão de Segurança Nacional, Autarquias ou pelo Estado.

Art. 189º - A taxa a que se refere o art. anterior, será lançada de acôrdo com a tabela constante desta seção e arrecadada na ocasião em que fôr concedida a licença.

Tabela a que se Refere o Item II Desta Seção
Tabela “A”

Instalação, Localização e Início de Atividade

Salário Mínimo Vigente em Dezembro Ano Anterior

Nº Atividade

Atacadista %

Varejista %

Pequeno

Varejo %

2 - Comerciais

35

25

20

3 – Industriais

35

25

20

5 – Serviços (Hoteis, Bares e Similares)

25

25

15

4 – Outras Atividades

25

25

15

1 – Atos Diversos

20

20

10

 

Tabela “B”

Instalação, Localização e Início de Atividade

Nº de Ordem

Atividades Especificadas

Cr$

1

Atos diversos, temporários ou não que interessem ao sossego, à tranquilidade, a segurança ou a saúde da população ou estética urbana

15,00

2

Autorização de qualquer natureza

12,00

3

Estacionamento de qualquer espécie

10,00

4

Publicidade em geral (menos jornais)

8,00

SEÇÃO II

Da Taxa de Cadastro

ITEM I

Da Incidência

Art. 190º - A taxa de cadastro, decorrente do cadastramento dos bens, serviços e atividades sujeitas ao pagamento de qualquer tributo municipal, nos termos dêste Código, será cobrada anualmente por ficha cadastral de acôrdo com a seguinte tabela:

Salário Mínimo Vigente em Dezembro do Ano Anterior

Até duas fichas cadastrais, por contribuinte

0,5%

Sobre ficha cadastral excedente de duas

0,1%

ITEM II

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 191º - O Cadastro Municipal será confeccionado ou revisto quando do lançamento dos diversos tributos municipais, nas épocas devidas, quando será, também lançada a taxa a que se refere a presente seção.

Art. 192º - A taxa de Cadastro Municipal será arrecadada juntamente com os tributos a que disser respeito.

Art. 193º - Arrecadada a taxa nos termos do artigo anterior, serão confeccionadas as fichas cadastrais necessárias e, como as demais, catalogadas em fichário próprio, no Serviço da Fazenda Municipal, em rigorosa ordem alfabética dos contribuintes.

ITEM III

Da Taxa de Averbação

Da Incidência e Arrecadação

Art. 194º - A taxa de averbação é devida em decorrência da transferência do lançamento de um para outro contribuinte, em virtude de transmissão da propriedade.

Art. 195º - Quando a transmissão se fizer em virtude de conclusão de inventário ou partilha, a transferência do lançamento do me do espólio para os respectivos sucessores, se fará no ato da transferência, quando então, será cobrada a taxa a que se refere a presente seção.

Art. 196º - Quando a transmissão se fizer em virtude de transmissão: inter-vivos, a taxa a que se refere esta seção será corada no ato da transferência pela outorga de título hábil.

Art. 197º - A taxa de averbação será cobrada à razão de 8% sobre o salário mínimo vigente em Dezembro do ano anterior a que for devida, por transferência.

Art. 198º - A cobrança da taxa a que se refere esta seção se fará sem prejuízo da taxa de cadastro a que se refere a Seção III deste capítulo. 

Art. 199º - A falta de pagamento da taxa mencionada nesta seção e a consequente não transferência do lançamento para o nome do adquirente a qualquer título, importa na responsabilidade do adquirente, com multa, pagável quando do lançamento para o exercício seguinte.

  • Único – Nenhuma transferência de lançamento será feita nos registros municipais, sem que tenham sido pagas as taxas mencionadas nesta seção.

SEÇÃO IV

Da Taxa de Alinhamento e Nivelamento

ITEM ÚNICO

Da Incidência, Lançamento e Arrecadação

            Art. 200º - A taxa de alinhamento e nivelamento é decorrente da prestação dos respectivos serviços pela municipalidade do contribuinte.

Art. 201º - Requerida a licença para construção e aprovadas por parte da Prefeitura as respectivas plantas, o alinhamento e nivelamento do terreno na parte relativa ou relacionada com as frentes para as vias públicas são de responsabilidade exclusiva do proprietário do terreno, respondendo êste pelo pagamento da taxa de licença que se refere a Seção I, dêste capítulo.

Art. 202º - A taxa de alinhamento e nivelamento é devida pela execução do serviço respectivo, no alinhamento e nivelamento da via pública da construção a ser executada, ou de qualquer serviço de reconstrução que o exija, de acôrdo com a Planta Cadastral Urbanística de qualquer loteamento, que seja levado a efeito na zona urbana suburbana ou rural.

Art. 203º - A taxa de alinhamento e nivelamento é devida a razão de 0,3% pelo alinhamento, por metro de testada da construção e de 0,2% por metro quadrado de nivelamento da construção ou de imóvel, tomando-se por base o salário mínimo vigente em Dezembro do ano anterior.

  • Único – A taxa de alinhamento e nivelamento é devida sem prejuízo de qualquer outra contribuição exigível do proprietário, resultante ou simultaneamente; e será cobrada por qualquer outra construção ou obra, ainda que simples construção, da qual resulte a necessidade de nivelamento ou alinhamento, de acôrdo com o disposto no art. 202 desta seção.

Art. 204º – A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada no ato da concessão da licença, sendo vedada a concessão desta sem a exibição do documento comprobatório de seu pagamento.

  • Único – A licença a que se refere este artigo é aquela que se relaciona com a construção, reconstrução ou qualquer reforma de imóveis, ainda que simples obras de urbanização, cujas testadas dêem para a via pública.

Art. 205º - A execução de qualquer serviços sem atendimento às presentes disposições e com inobservância dos Códigos da Postura e Obras do Município, sujeita a infrator à multa de 50% do salário mínimo vigente em Dezembro do ano anterior no caso de reincidência, além das demais penas cabíveis ao caso.

CAPÍTULO VI

Das Taxas de Serviços Prestados ou Postos à Disposição do Contribuinte

SELÇÃO I

Da Taxa de Expediente e Emolumentos

ITEM I

Da Incidência

Art. 206º - A taxa de Expediente e Emolumentos será corada em relação a todos os papeis que transitem pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do Município ou regulados por lei municipal.

  • Único – Será, ainda, a taxa de Expediente e Emolumentos cobradas sobre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos.

ITEM II

Da Arrecadação

Art. 207º - A taxa de Expediente e Emolumentos a que se refere êste item, será arrecadada, por meio de conhecimento, na ocasião em que os papeis a ela sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos, visados, anexados a processos, desentranhados ou entregues ao contribuinte a razão de 0,5% do salário mínimo vigente em Dezembro do ano anterior.

SEÇÃO II

Das Taxas de Assistência Social

ITEM ÚNICO

Da Incidência, Lançamento e Arrecadação

Art. 208º - As taxas de Assistência Social, decorrentes dos serviços de assistência escolar e aos respectivos serviços destinados, serão coradas em cada exercício financeiro à razão de 3% sobre o valor dos tributos.

Art. 209º - As taxas a que se refere êste item, serão lançadas e arrecadadas juntamente com os demais tributos municipais de que trata o presente código e as mesmas estão sujeitos todo e qualquer contribuinte, a qualquer título.

Art. 210º - Ao indigente que, pela forma legal, provar tal qualidade ou a juízo do Poder Executivo Municipal, será prestada a necessária e respectiva assistência, desde que o requeira, de acôrdo com o serviço municipal competente, caso em que o requerimento estará isento da taxa a que se refere o art. 207º dêste Código.

SEÇÃO III

Da Taxa de Limpesa Pública

ITEM ÚNICO

Da Incidência, Lançamento e Arrecadação

Art. 211º - A taxa de Limpexa Pública será cobrada pela coleta e remoção de lixo das habitações e testadas, nas vias públicas observadas às disposições a respeito, constante do Código de Posturas Municipais, a todos os proprietários de prédios e terrenos uranos e suburbanos.

Art. 212º - O imóvel referido no artigo anterior responde pelo pagamento da taxa de limpesa pública.

Art. 213º - Será lançada a razão de 20% sobre o imposto predial.

Art. 214º - A taxa referida no art. anterior será lançado com 50% de aumento, quando se trate de prédios ou partes deles, com economia distinta, ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, comerciais, diversões, bares, restaurantes, garages em fim todo aquele de finalidade não residencial.

Art. 215º - A taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada simultaneamente com os Impostos Predial e territorial urbano.

SEÇÃO IV

DA Taxa de Viação

ITEM I

Das Taxas de Calçamento em Geral, dos Meios-fios, Sarjetas e Passeios

Art. 216º - O valor das oras de construção do calçamento nos logradouros públicos da cidade e vilas, correrá por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas ou outro qualquer logradouro público, nos quais forem executados os respectivos trabalhos de calçamento, em forma da taxa de calçamento.

Art. 217º - A construção de meios-fios, sarjetas e passeios dos logradouros públicos urbanos e suburbanos das cidades e vilas, correrão por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas, praças ou outro qualquer logradouro público que receber as oras de calçamento.

Art. 218º - A quota de contribuição de cada proprietário, sobre a respectiva propriedade, pela execução dos serviços que se refere este item, será calculada tomando-se por base o custo do metro linear de meio-fio, de metro quadrado de calçamento, sarjetas e passeios de construção, conforme se trate de meios-fios, calçamento, sarjeta e passeios construídos.

Art. 219º - A taxa de calçamento que couber a cada contribuinte, será paga de uma só vêz, sem qualquer acréscimo, ou dentro de seis meses, em seis prestações mensais, a contar do respectivo aviso ou edital, se a Prefeitura tiver de executar o serviço por administração.

  • 1º - O pagamento em seis prestações, de acôrdo com o presente artigo, implica na cobrança de juros moratórios à razão de 1% ao mês, pela importância do débito.
  • 2º - O prazo para pagamento das obras mencionadas neste artigo, prevalecerá até o dia 31 de Dezembro de cada exercício em que forem as mesmas executadas, vencendo-se, nessa data, as prestações vencidas no exercício seguinte.
  • 3º - Fixada a contribuição de cada proprietário, correspondente à taxa de calçamento, com conformidade com o disposto neste artigo, será a mesma inscrita em livro próprio e, como Dívida Ativa da Prefeitura, para os efeitos da cobrança judicial, em caso de mora além do prazo estabelecido neste item.
  • 4º - A inscrição em Dívida Ativa se fará apenas quanto as prestações devidas e exigíveis, sobre as quais incidira a multa moratória de 10% ao mês, até o máximo de 30%.
  • 5º - Sobre as prestações vencíveis nos seis meses a que se refere o artigo, não se aplicará multa moratória, salvo mencionada no §1º, senão depois de decorrido êsse prazo e pela forma estabelecida no § anterior.
  • 6º - A multa prevista no §4º dêste artigo como percentagens do débito fiscal serão calculadas sôbre o respectivo montante corrigido monetariamente fixado pelo Conselho nacional de Economia para débitos fiscais.

Art. 220º - A taxa de calçamento não será considerada contribuição de melhoria, que se encontra devidamente no Capítulo IV dêste Código.

ITEM II

Da Taxa de Conservação do Calçamento

            Art. 221º - A taxa de conservação do calçamento executado pela Prefeitura será cobrada à razão de Cr$ 0,40 anuais por metro quadrado, do proprietário do imóvel situado em frente à via pública calçada.

            Art. 222º - O lançamento da taxa de conservação de calçamento será feito anualmente, na mesma ocasião em que forem lançados os Impostos Predial e Territorial Urbano e arrecadada na mesma época em que forem esses tributos.

Art. 223º - Para efeito da cobrança da taxa de conservação do calçamento, a via pública calçada será dividida em duas partes, correspondendo a cada um dos proprietários 50% da área total tomando-se por base a testada marginal.

SEÇÃO V

Da Taxa de Iluminação Pública

            Art. 224º - A taxa de iluminação pública será corada pela iluminação das vias públicas da cidade e vilas, de todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e suburbanos nelas situados.

            Art. 225º - O imóvel referido no artigo anterior, responde pelo pagamento da taxa de iluminação pública.

Art. 226º - A taxa de iluminação pública será lançada proporcionalmente à testada do imóvel, ou parte dele com economia distinta, à razão de 0,4% sobre o salário mínimo de dezembro do ano anterior, por metro linear de testada do imóvel e por ano.

Art. 227º - A taxa de iluminação pública a que se refere esta seção será lançada e arrecadada simultaneamente com os Impostos Predial e Territorial Urano.

SEÇÃO VI

Da Taxa de Saneamento

Art. 228º - A taxa de saneamento, decorrentes dos serviços de extinção de insetos nocivos, de drenagens de terrenos alagadiços e outros da mesma natureza, executados com objetivo de saneamento, é devida pela prestação dos respectivos serviços e por ela responde o imóvel onde se encontrar o foco de nocividade.

Art. 229º - Trazido ao conhecimento da administração a existência e localização do foco de nocividade mencionado no artigo anterior, mediante informação escrita, determinará o Prefeito seja o proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte convenientemente intimado a proceder a eliminação do foco nocivo a que se refere o artigo anterior, nos termos do Código de Posturas Municipais.

Art. 230º - Na intimação a que se refere o artigo anterior determinará o Prefeito o prazo necessário a eliminação do foco.

  • 1º - Decorrido o prazo mencionado neste artigo sem que o responsável tenha procedido à eliminação do foco de nocividade, procederá a administração mediante orçamento e notificação prévia, por intermédio dos serviço indicado pelo Prefeito, a eliminação do foco de nocividade referido, debitando os respectivos gastos ao responsável, débito êste que vencerá juros de 1% ao mês ou fração, além da multa moratória de 30% pelo tempo que exceder ao prazo de pagamento adiante indicado.
  • 2º - O prazo para pagamento do débito que se refere êste artigo, será de 30 dias, vencendo-se, em qualquer hipótese, no ultimo dia do exercício a que disser respeito.

Art. 231º - O pagamento da taxa de saneamento a que se refere este título, será feito independente das despesas do orçamento a que se refere este Capítulo, de acordo com a seguinte tabela em razão do salário mínimo em Dezembro do ano anterior.

Prestação de Serviço

% s/ Salário Mínimo

1 – Extinção de formigueiros, além das despesas de orçamento

10%

2 – Dedetização de cômodos, por m² das despesas de orçamento

0,4%

3 – Extinção de pragas internas, além das despesas de orçamento

0,5%

4 – Extinção de pragas externas, além das despesas de orçamento

0,5%

5 – Vacinação para extinção de pragas, além do orçamento

0,4%

6 – Outras extinções não especificadas, além do orçamento

0,4%

7 – Por drenagem de terreno alagadiço, por metro quadrado ou fração além do orçamento

1,5%

8 – Por dia de serviço da execução dos trabalhos de eliminação de focos de nocividade, dia de 8 horas

4,0%

CAPÍtULO VII

Rendas Provenientes do Exercício de suas Atribuições

e da Utilização de seus Bens e Serviços

Art. 232º - Na forma da lei de organização municipal, compete ao Prefeito do Município usar em toda sua plenitude, do direito de promover todas as rendas resultantes do exercício das atribuições próprias da administração do Patrimônio Municipal e da utilização de todos os seus bens e serviços.

Art. 233º - São indelegáveis as atribuições mencionadas no artigo anterior.

Art. 234º - Os contratos de utilização de bens patrimoniais, e da utilização de todos os bens serviços do Município, são de competência exclusiva do prefeito, mediante concorrência pública.

CAPÍTULO VIII

Das Rendas Industriais

Art. 235º - As tarifas devidas pela utilização dos serviços industriais do Município, quer sejam explorados diretamente ou concedidos, serão fixadas no fim de cada exercício, para prevalecerem no exercício seguinte, a época da elaboração orçamentária, podendo ser alteradas no decorrer do exercício, de forma remunerar, sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação de fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliação dos serviços.

  • Único – A concessão de serviços industriais do Município, será sempre objeto de Lei Especial.

Art. 236º - Os serviços industriais do Município, diretamente explorados pela Prefeitura nas condições previstas no Código de Posturas Municipais, serão cobrados nas condições estabelecidas no art. 235º, dêste Capítulo, sendo da competência exclusiva do Poder Executivo Municipal o estabelecimento das tarifas ali referidas, observada, se fôr o caso, a legislação federal a respeito.

  • Único – Será cobrada a quota de Previdência sôbre as rendas industriais, à razão estabelecida pela lei federal.

SEÇÃO ÚNICA

Das Taxas Complementares

Art. 237º - Além da tarifa estabelecida segundo o disposto no art. 235º, dêste capítulo, relativa ao consumo ou uso dos serviços industriais, serão, ainda, cobradas as seguintes taxas complementares:

Especificação do Serviço

% Sôbre Salário Mínimo Vigente em Dezembro do Ano Anterior

I – Por ligação de pena d’agua domicilias, além das despesas resultantes

2%

II – Por ligação domiciliar de rêde de esgôto, além das despesas resultantes

3%

III – Por ligação de qualquer natureza, resultante ou não de falta de pagamento

3%

CAPÍTULO VIII

Das Rendas de Água

Art. 238º - A renda de água que será corada à razão de pena d’agua, será devida pelos proprietários, usuários, enfiteutas ou ocupantes de prédios servidos pelo abastecimento público mediante a seguinte tabela:

I – Logradouros servidos por água tratada ou clorada 30% anuais do salário mínimo vigente em dezembro do ano anterior.

II – Logradouros não servidos por água tratada clorada: 15% anuais do salário mínimo vigente em Dezembro do ano anterior.

Art. 239º - O lançamento da renda d’agua de que trata o artigo anterior será feito anualmente, na mesma ocasião em que forem lançadas os impostos Predial e Territorial Urbano e arrecadada na mesma época em que forem esses tributos, salvo as novas ligações que serão devidas após seus deferimentos pelo Prefeito e proporcionais ao período vincendo.

  • Único – O não pagamento da renda d’agua no prazo convencionado no artigo anterior importará em multa moratória a razão de 10% ao mês até o máximo de 30% e excedendo de 180 dias a supressão do fornecimento e lançamento do débito em Dívida Ativa e correção monetária determinada de acôrdo com êste Código.

CAPÍTULO IX

Das Rendas de Esgôto

Art. 240º - A renda de esgôto será devida por imóveis servidos ou não, ligados ou não a rêde geral, desde que se localizem em logradouros públicos servidos pela rêde geral, corado a razão de 10% anuais sôbre o salário mínimo vigente em dezembro do ano anterior.

Art. 241º - O lançamento de que trata o artigo anterior que será devido pelo proprietário, usuário, enfiteuta ou ocupante do imóvel, será feito anualmente, na mesma ocasião em que forem lançados os impostos Predial e Territorial Urbano e arrecadada na mesma época em que forem esses tributos, salvo as novas construções que serão devidas por ocasião do fornecimento do “habite-se” e proporcionais ao período vincendo.

Art. 242º - O não pagamento no prazo convencionado no art. anterior importará na multa moratória de 10% ao mês até o máximo de 30% e excendendo a 180 dias, a inscrição em Dívida Ativa e correção monetária determinada de acôrdo com êste Código.

CAPÍTULO X

Das Rendas de Mercados e Feiras

Art. 243º - A renda de feiras e mercados será cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:

I – Área Inclusive Feiras

Por m² ou fração, na área construída p/ 12 horas, 5% sal. mínimo dez. anterior.

Idem por mês – 50% sal. mínimo dez. anterior.

Por m² ou fração, na via pública por 12 horas 0,2% sal. mínimo vig. em dez. anterior.

 

II Exposição:

Por espécie exposto a venda em 12 horas ou fração:

Alumínios e afins – 10% s/ salário m. vig em dez. anterior

Louças e afins – 10% s/ salário m. vig. em dez. anterior

Confecções e afins – 15% s/ salário m. vig em dez. anterior

Outras mercadorias – 8% s/ salário m. vig. em dez. anterior

Produtos de Origem Animal – 5% s/ salário m. vig. em dez. anterior

Produtos de Origem Vegetal – 3% s/ salário m. vig. em dez. anteior

 

III Instalações

No mercado por instalação – 30% s/ salário m. vig. em dez. anterior

Na feira, por instalação, ambulante ou não – 15% s/ salário m. vig. em dez. anterior

           

Art. 244º - O contribuinte sujeito a uma das contribuições constantes da tabela do artigo anterior, pagará outra ou outras, desde que eventualmente, a ela ou elas esteja sujeito, nos termos dêste código.

Art. 245º - As rendas de feiras e mercados serão coradas no ato em que se precisar o fato tributável.

Art. 246º - Não sendo pagas as rendas de feiras e mercados, no momento em que forem exigidas pelo Serviço da Fazenda Municipal ou seus prepostos, poderá ser a mercadoria sujeita ao tributo apreendida e recolhida ao depósito da Municipalidade.

Art. 247º - As mercadorias apreendidas somente serão restituídas depois de pagas as respectivas rendas de feiras e mercados, com multa de 20% sôbre a importância devida.

Art. 248º - Não sendo pagas as rendas de feiras e mercados e não retiradas as mercadorias dos depósitos, sem que tenha sido interposto o necessário recurso para o Prefeito, será esta vendida em leilão ou hasta pública pelo maior lance superior ao valor mínimo correspondente aos tributos devidos e respectivas multas de despesas de hasta pública.

Art. 249º - Se houver saldo êste ficará depositado nos cofres municipais, a favor do contribuinte que der causa à apreensão da mercadoria.

CAPÍTULO XI

Das Rendas de Matadouro

Art. 250º - As rendas de matadouro, observadas as disposições estabelecidas no Código e Posturas Municipais, serão cobradas pelo serviço de matança ou abate de gado nos matadouros municipais de acôrdo com a seguinte tabela:

I – Gado bovino, por cabeça, qualquer que seja o seu peso:

II – Suínos, por cabeça: 1,5% do salário mínimo vigente em dezembro do anto anterior.

  • Único – Será devida a taxa de Cr$ 10,00 por cabeça, em caso de contribuinte vir a utilizar o transporte do gado abatido por veículo da municipalidade.

Art. 251º - Pelo abate de gado fora do matadouro, pela expedição da respectiva licença, será cobrada, além da taxa de licença, a taxa referida na tabela supra com acréscimo de 50%.

  • Único – A taxa de licença que trata o artigo 250º será paga antecipadamente ao abate dos animais.

CAPÍTULO XII

Das Rendas de Cemitérios

Art. 252º - A administração de cemitérios é da competência do município, na forma da Constituição Federal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticarem nêles os seus ritos.

  • Único – As associações religiosas poderão na forma da lei, manter cemitérios particulares, ficando sujeitos, os respectivos interessados ao pagamento da guia de inumação a que se refere a tabela constante do presente capítulo.

Art. 253º - As rendas de cemitérios, observadas as disposições estabelecidas no Código de Postura Municipais a respeito, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela:

Base Salário Mínimo Vigente em Dezembro do Ano Anterior

I – Guia de inumação

0,5%

II – Sepultamentos – Sepultura rasa por 5 anos:

a)    Adultos

b)    Infantis

 

0,2%

0,1%

III – Construção de túmulos:

a)    Com direito a 5 anos por m²

b)    Com direito a 10 anos por m²

c)    Com direito a 20 anos por m²

d)    Perpétuo

 

5,0%

10,0%

15,0%

25,0%

CAPÍTULO XIII

Das Outras Rendas Municipais

Art. 254º - Outras rendas municipais, tais como o Imposto Territorial Rural, Impôsto sôbre Renda Retido na fonte, Fundo de Participação dos Municípios, Imposto de Circulação de Mercadorias e Participação do Município no funcho de Distribuição de Rendas Federais serão arrecadadas e recebidas na conformidade das Leis Federais ou estaduais reguladoras da espécie.

CAPÍTULO XIV

Das Penas

Art. 255º - Sem prejuízo das disposições relativas às infrações definidas no Código de Posturas Municipais, regulamentos e outras leis municipais, os infratores das disposições dêste Código ficam sujeitos às seguintes penas:

I – Multas moratórias que se incorporará ao principal, no caso de inscrição da Dívida Ativa.

II – Multas por infração de leis e regulamentos.

III – Valor corrigido, com aplicação de índice de correção monetária publicado pelo Conselho Nacional de Economia para débitos fiscais.

IV – Proibição de transacionar com repartições da Municipalidade.

V – Sujeição a sistema especial de fiscalização.

Art. 256º - A multa de mora é aplicada no caso de não pagamento do imposto ou taxa nos prazos regulamentares ou marcados ou estabelecidos por lei e será de 30% sôbre o valor devido, salvo percentagem menos especialmente fixada nêste Código.

Art. 257º - Fica sujeito à multa de 1 a 10 salários mínimos regionais correspondente a dezembro do ano anterior o contribuinte de qualquer imposto ou taxa que:

I – Sonegar ou tentar área de propriedade do fazer-se seu lançamento;

II – Subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sôbre que incidam impostos ou taxas municipais;

III – Exercer atos de comercio, indústria, serviços ou atividade sujeitos a imposto, sem prévia licença da autoridade competente, bem como o que deixar de comunicar, no decorrer do exercício, de acôrdo com as disposições dêste Código, as transferências de local e modificação da firma;

IV – Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do Município;

V – Obstar, por qualquer modo, a verificação ou ação fiscal sôbre a atividade exercida sujeito à imposto ou taxas municipais;

VI – Tentar ou iludir o fisco em proveito próprio e de outrem com falsas declarações ou informações no sentido de obstar a cobrança do tributo ou reduzir-lhe a importância;

VII – Não apresentar ao “visto” da autoridade fiscal documentos e livros quando solicitados para comprovação do pagamento de tributos ou taxas;

VIII – Praticar atos que, direta ou indiretamente, contrariem as disposições dêste Código.

Art. 258º - Incidirão na multa, a que se refere o artigo anterior, os contribuintes que cometerem infrações para os quais não esteja cominada pena especial.

Art. 259º - Além das multas cominadas nos artigos anteriores serão aplicadas aos funcionários em falta, as penas constantes dos Estatos dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 260º – Fica sujeita à multa de 1 a 5 salários mínimos vigente em dezembro do ano anterior o funcionários municipal que:

I – Tomar para incidência dos impostos e taxas municipais valores inferiores ao determinado pela tabela respectiva para os imóveis e outros;

II – Fizer lançamentos, aplicar tabela ou expedir conhecimento de impostos ou taxas em deficiência;

III – Não recolher pontualmente os saldos de arrecadação, a seu cargo, não podendo em hipótese algum, retê-los para encontro de contas com a Municipalidade;

IV – Reativar outros atos, voluntária ou involuntariamente, que tragam ou possam trazer prejuízo ao erário público municipal, estadual ou federa.

  • Único – Além das penas cominadas neste artigo, os exatores municipais compreendidos ou todos aqueles que arrecadam impostos e taxas municipais, serão punidos com a multa de 1 a 5 salários mínimo vigente em Dezembro do ano anterior por infração enumerada neste artigo.

Art. 261º - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I – A maior ou menor gravidade da infração.

II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.

III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições dêste Código e demais leis municipais.

Art. 262º - Nas reincidências as multas, serão aplicadas em dobro, não podendo, porém, exceder ao limite especificado neste Código.

Art. 263º - As penalidades referidas neste título não isentam o infrator da obrigação de pagar os impostos e taxas devidos, nem de cumprir as exigências dês Código e de outras leis municipais.

Art. 264º - Os débitos fiscais decorrentes da falta de pagamento ou recolhimento, na data devida, de tributos, taxas ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, ressalvado o disposto no §3º, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional excluído o período anterior a 1º/01/1969.

  • 1º - Para a aplicação da correção monetária de que trata o artigo 264 adotar-se-á os índices publicados pelo Conselho Nacional de Economia para tal fim.
  • 2º - A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.
  • 3º - Não são passíveis de correção monetária do respectivo valor as multas moratórias, inclusive os juros de mora, acrescidos do débitos resultantes da falta de recolhimento dos tributos, taxas e penalidades, dentro dos prazos.

Art. 265º - Findo os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvidos seus débitos fiscais ou usado aqueles meios de defesa não poderão transacionar com as repartições municipais.

Art. 266º - Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na orbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Municipal para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com depósito da importância em litígio em dinheiro ou título.

Art. 267º - Todo aquele que tiver sido punido em grau máximo, por qualquer transgressão fiscal, poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização, determinado pelo Prefeito, independente da aplicação da pena em grau máximo, pela violação da lei ou regulamento, que cometer ou continuar cometendo.

Art. 268º - No caso de recusar-se o infrator a pagar os impostos e multas a que estiver sujeita, será apreendida a causa, objeto do ato ilícito.

  • Único – Também serão apreendidos documentos de natureza fiscal, que devam produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando falsificados, ou nos quais hajam sido empregados expedientes ilícitos ou que, por qualquer motivo, possam ser considerados duvidosos.

Art. 269º - Como medida preventiva, será preso administrativamente, mediante requisição do Prefeito Municipal à autoridade policial competente, aquele que ilegalmente, retiver em seu poder ou desviar dinheiro do Município, ou dele apropriar, seja ou não funcionário público.

Art. 270º - A autoridade competente determinará a pena aplicável, quando mais de uma fôr prevista para a mesma infração.

Art. 271º - As regras dêste Título aplicam-se subsidiariamente a todos os casos de imposição de multas por infração de lei ou regulamento.

Art. 272º - O produto das multas não poderá ser atribuído no todo ou em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que autuarem o infrator, que as impuserem ou as confirmarem.

Art. 273º -É ilícito ao funcionário receber qualquer espécie de contribuição, inclusive emolumentos de qualquer natureza ou percentagem, sem que seja emitido o competente conhecimento de arrecadação, na forma estabelecida por êste Código.

  • Único – O funcionário que incidir nas disposições dêste artigo, ficará sujeito à pena de demissão.

CAPÍTULO XV

Das Limitações Tributárias

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 274º - As limitações tributárias municipais são as constantes do Capítulo III e Seções I e III do Título I, dêste Código.

SEÇÃO II

Das Isenções

Das Isenções e Impostos

Art. 275º - São isentos do Impôsto Predial:

  1. As dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;
  2. As casas paroquiais e as do ministros de quaisquer religião, anexas ou não a templos religiosos, desde que pertença às respectivas entidades religiosas e não sejam objeto de locação, sendo que a cada templo não pode corresponder, para efeito dêste artigo, mais que uma casa paroquial ou residencial de ministro de quaisquer religiões;
  3. As praças de esportes pertinentes a sociedades esportivas;
  4. Prédios e dependências ocupadas com instituições de caridade e ensino gratuito;
  5. O prédio do servidor municipal, quando destinado exclusivamente a sua residência.
  6. Os próprios federais, estaduais e autarquias, quando exclusivamente utilizados em seus serviços;
  7. Os próprios de entidades culturais, sociais e cinentíficas que não distribuam dividendos.
  • 1º - Só farão juz a isenção as entidades referidas neste artigo que estiverem legalmente constituídas, possuírem patrimônio e mantiverem atividades permanentes.
  • 2º - Somente será concedida a isenção os prédios usados pelas entidades referidas neste artigo, nas atividades e serviços de suas finalidades.

Art. 276º - São isentos do Imposto Territorial Urbano:

  1. Os terrenos pertencentes às instituições de caridade e beneficência, quando constituírem dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuitas, desde que não sejam objeto de locação.
  2. Os terrenos que integram praças de esportes pertencentes às sociedades esportivas e destinadas à prática de exercício e competições esportivas.
  3. Os terrenos anexos a estabelecimentos de ensino, desde que destinados ao uso e recreio de alunos.
  4. O terreno de propriedade do servidor municipal, quando integrar o prédio de sua residência e não for objeto de locação.

SEÇÃO III

Das isenções de Taxas Municipais

Art. 277º - São isentos das taxas municipais:

  1. Os próprios federais, estaduais e autárquicos, quando exclusivamente utilizados em seus serviços.
  2. Os próprios ocupados com estabelecimentos de caridade, não compreendendo, entre estes, aqueles que sejam objeto de locação.
  3. Os próprios ocupados com estabelecimentos de ensino e educação gratuita.
  4. Os templos de qualquer religião.
  5. Os próprios de propriedades de entidades sociais, culturais e científicas desde que não distribuam dividendos.
  • Único – Os servidores municipais e as pessoas reconhecidamente desprovidas de recursos mediante atestado de pobreza fornecido pela autoridade competente farão juz a isenção da taxa de iluminação.

CAPÍTULO XVI

Disposições Finais

            Art. 278º - Revogadas as disposições em contrário, vigorará esta lei a partir de 1º/1/74.

Prefeitura Municipal de Cruzília, 13 de Agosto de 1973.

José Maciel
Prefeito Municipal

Maria Celeste Maciel de Souza
Secretária

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