LEI Nº 185, de 14 de Setembro de 1959
Autoriza a revisão dos lançamentos dos impostos predial e territorial urbano.
O povo do município de Cruzília, por seus representantes decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica o senhor Prefeito Municipal de Cruzília, autorizado a proceder a revisão dos valores básicos do lançamento do imposto predial e do territorial urbano, a vigorar no ano de 1960.
Art.2º revogadas as disposições em contrario, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Sala Das sessões, 14 de Setembro de 1959. Maria celeste – secretaria municipal
Gastão de Paula
A comissão a que foi presente o projeto de lei nº185 é de parecer seja o mesmo aprovado.
Sala das sessões, 14 de Setembro de 1959. Argemiro Furtado Ferreira
Jose Fidel Ferreira Leite
registrado em:
Leis de 1959