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LEI N° 2.847, de 25 de Agosto de 2026.

Criado: Quarta, 23 de Setembro de 2026, 09h07 | Acessos: 38

LEI N° 2.847, de 25 de agosto de 2026

 

 

“Dispõe sobre a proibição da comercialização e utilização de cerol, linha chilena e quaisquer outros materiais cortantes em pipas, papagaios, pandorgas e similares no Município de Cruzília/MG, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no território do Município de Cruzília/MG, a comercialização e a utilização de cerol, linha chilena e quaisquer outros tipos de linha, fio ou material cortante em pipas, papagaios, pandorgas e similares.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – cerol: mistura ou substância aplicada à linha com a finalidade de conferir-lhe poder de corte;

II – linha chilena: linha industrializada ou submetida a tratamento que lhe confira elevado poder de corte;

III – linha cortante: qualquer linha, fio ou material que, por sua fabricação ou pela aplicação de substâncias, adquira capacidade de provocar cortes ou ferimentos em pessoas ou animais ou causar danos ao patrimônio.

Art. 3º A proibição estabelecida nesta Lei alcança a comercialização, distribuição, fornecimento e utilização dos materiais previstos no art. 1º, independentemente de sua forma de apresentação.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e de outras sanções previstas na legislação federal e estadual, às seguintes medidas administrativas:

I – apreensão do material cortante;

II – aplicação de multa administrativa no valor correspondente a 20 UFCs (vinte unidades fiscais de Cruzília), ou índice oficial que venha a substituí-la;

III – em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro.

§1º Considera-se reincidência a prática de nova infração no período de 12 (doze) meses após a aplicação definitiva da penalidade anterior.

§2º Quando a infração for praticada por criança ou adolescente, serão observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, com comunicação aos pais ou responsáveis e, quando cabível, ao Conselho Tutelar.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, nos limites de suas respectivas atribuições legais.

Parágrafo único. A fiscalização poderá contar com o apoio dos órgãos estaduais de segurança pública, mediante cooperação ou atuação conjunta, quando necessário.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais que forem flagrados comercializando os produtos proibidos por esta Lei estarão sujeitos às penalidades administrativas previstas no art. 4º, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 7º Os materiais apreendidos deverão receber destinação adequada, conforme regulamentação do Poder Executivo e a legislação ambiental e administrativa aplicável.

Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos do uso de cerol, linha chilena e demais materiais cortantes, especialmente durante os períodos de maior prática de empinar pipas.

Art. 9º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10º. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, deverá expedir regulamentação no que couber.

Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as normas orçamentárias vigentes.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília/MG, 25  de agosto  de 2026.

 

 

Joaquim José Paranaíba

Prefeito Municipal

 

 

 

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