LEI N.º 2.846, de 25 de Agosto de 2026.
LEI N.º 2.846, de 25 de agosto de 2026
Autoriza a doação de imóveis de propriedade do Município de Cruzília em razão do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cruzília-MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cruzília autorizado a doar ao Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, cuja entidade é o Instituto Habitacional Médio Piracicaba, inscrita no CNPJ n.º 10.231.290/0001-38, os seguintes imóveis a serem destinados às famílias de baixa renda:
I – Uma área de 3.628,22m², denominada área institucional do Desmembramento III do Empreendimento "Residencial Jardim Imperial", situada no Município de Cruzília/MG, entre as Ruas Vicente Belmiro da Silva, Antônio Ribeiro da Silva e Maria Celeste Arantes Ribeiro, s/nº, Bairro Jardim Imperial, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzília/MG, sob a matrícula n.º 2.636 – 01F.
II – Uma área de 3.092,92 m², localizada no Loteamento "Campo de Aviação", situada no Município de Cruzília/MG, na Rua Margarida Pereira Leite Arantes, s/nº, Bairro Kennedy, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzília/MG, sob a matrícula n.º 3.830– 01F.
§1º Os imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo serão integrantes dos Conjuntos Habitacionais Santo Antônio I e Santo Antônio II.
§2º Ficam desafetados, para fins de doação, os imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Após a doação dos imóveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida-Entidades, cuja entidade é o Instituto Habitacional Médio Piracicaba,constitui obrigação da donatária transferir os lotes individualizados e sem ônus para as famílias de baixa renda beneficiadas.
Art. 3º Caberá à entidade executora do Programa Minha casa, Minha Vida-Entidades erigir as construções residenciais voltadas às famílias de baixa renda do Município de Cruzília/MG.
Art. 4º As unidades habitacionais construídas nos imóveis doados deverão ser alienadas em favor das famílias selecionadas pela Caixa Econômica Federal, observando-se as normas do Sistema Financeiro de Habitação de Interesse Social.
Art. 5º A construção nos imóveis deverá ser cumprida no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de registro da escritura pública.
Parágrafo único. A escritura pública de doação deverá conter cláusula de reversão dos imóveis ao Município, caso não seja cumprida a exigência estabelecida no caput deste artigo ou se houver desvio de finalidade.
Art. 6º Fica reconhecido o interesse social das doações, dispensando-se a necessidade de licitação, nos termos do art. 76, I, f), da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tributado direta ou indiretamente, referentes às construções e implantações do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, a ser executado pela entidade Instituto Habitacional Médio Piracicaba, inscrita no CNPJ n.º 10.231.290/0001-38.
Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília, 25 de agosto de 2026.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito do Município de Cruzília