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LEI N.º 2.845, de 25 de Agosto de 2026.

Criado: Quarta, 23 de Setembro de 2026, 08h54 | Acessos: 38

LEI N.º 2.845, de 25 de agosto de 2026.

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro relativo à Política Estadual de Assistência Farmacêutica Ambulatorial no âmbito das Redes de Atenção à Saúde - Farmácia de Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar parte do incentivo financeiro proveniente da Resolução SES/MG nº 10.397, de 20 de agosto de 2025, com as alterações promovidas pela Resolução SES/MG nº 10.572, de 17 de outubro de 2025, ou outra que vier a substituí-la, destinado ao custeio da Política Estadual de Assistência Farmacêutica Ambulatorial no âmbito das Redes de Atenção à Saúde - Farmácia de Minas.

§1º O repasse do recurso financeiro do Programa Farmácia de Minas será rateado na seguinte proporção:

I - 60% (sessenta por cento) do valor recebido será destinado ao farmacêutico responsável técnico da Unidade Farmácia de Minas de Cruzília;

II - 40% (quarenta por cento) do valor recebido será destinado aos técnicos e/ou auxiliares da Unidade da Farmácia de Minas de Cruzília.

§2º O repasse do recurso financeiro da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - PDCEAF será rateado na seguinte proporção:

I – 30% (trinta por cento) ao farmacêutico responsável técnico no âmbito da PDCEAF;

II – 20% (vinte por cento) aos técnicos e/ou auxiliares atuantes no âmbito da PDCEAF.

III – 50% (cinquenta por cento) do montante será destinado para estruturação da Unidade Farmácia de Minas de Cruzília.

§3º Caso o servidor não exerça suas funções durante todo o quadrimestre de avaliação, este receberá os valores proporcionais ao período trabalhado, sendo computado para todos os fins o período de gozo das férias regulamentares.

Art. 2º O incentivo financeiro será calculado considerando o montante de recursos recebidos no período quadrimestral, tendo como base de cálculo fórmula própria nos termos das Resoluções SES/MG 10.397/2025 e 10.572/2025, ou outras que vierem a substituí-las, e observando os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.

§1º O valor será pago no mês subsequente ao depósito efetivamente recebido, devendo ser calculado de acordo com a proporcionalidade descrita nesta lei.

§2º Eventuais valores remanescentes e rendimentos serão utilizados na estruturação da Unidade Farmácia de Minas.

Art. 3º O farmacêutico responsável técnico, os técnicos e os auxiliares atuantes na Unidade do Programa Farmácia de Minas terão o incentivo financeiro cessado nas seguintes hipóteses:

I – exoneração ou demissão;

II - aposentadoria;

III - renúncia expressa ao benefício;

IV - Interrupção ou cessação do repasse do incentivo financeiro pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 4º A concessão do incentivo financeiro estará condicionada ao repasse de recursos financeiros pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 5° O incentivo financeiro em nenhuma hipótese será incorporado aos vencimentos dos servidores, não integrando base de cálculo para concessão de outras vantagens, sendo de natureza indenizatória.

Art. 6° Fica autorizado o pagamento retroativo dos valores repassados ao Município de Cruzília a título de incentivo financeiro relativo à Política Estadual de Assistência Farmacêutica Ambulatorial no âmbito das Redes de Atenção à Saúde - Farmácia de Minas, observando-se os critérios previstos nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 2.738, de 26 de junho de 2024.

 

Cruzília/MG, 25 de agosto de 2026.

 

Joaquim José Paranaíba

Prefeito de Cruzília/MG

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