LEI N.º 2.790, de 12 de agosto de 2025.
LEI N.º 2.790, de 12 de agosto de 2025.
Institui a Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil ao Município de Cruzília e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cruzília, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Cruzília, a Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada anualmente durante a semana que compreende o dia 23 de novembro, data em que se celebra o Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil.
Art. 2º. A Semana tem por objetivos:
I - Conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer infantil;
II – Divulgar sinais e sintomas da doença em crianças e adolescentes;
III - Estimular o encaminhamento adequado para avaliação médica especializada;
IV – Promover atividades educativas nas escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
V – Incentivar a capacitação de profissionais da saúde e da educação para o reconhecimento precoce da doença;
VI – Fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para ações de prevenção, informação e apoio.
Art. 3º. Durante o período da Semana, poderão ser realizadas palestras, rodas de conversa, seminários, campanhas de conscientização, distribuição de materiais informativos, atividades lúdicas, ações de mobilização social e realização de exames preventivos para população infantil.
Art. 4º. A Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com outras secretarias municipais, instituições de ensino, unidades de saúde e entidades da sociedade civil.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília, 12 de agosto de 2025.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília