Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI COMPLEMENTAR N.º 38, de 10 de junho de 2025.

Criado: Quarta, 25 de Junho de 2025, 13h06 | Acessos: 365

LEI COMPLEMENTAR N.º 38, de 10 de junho de 2025

 

“Dispõe sobre criação do cargo comissionado de Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS do Município de Cruzília.”

 

A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o cargo de Coordenador do CREAS, de livre nomeação e exoneração, devendo o ocupante ter escolaridade de nível superior de acordo com a Resolução CNAS n° 17/2011, com as atribuições constantes no art. 2º desta lei.

Art. 2º. O Coordenador do CREAS deverá:

I-     Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS no Município de Cruzília;

II-    Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

III-   Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;

IV-   Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;

V-    Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência;

VI-  Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente o CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;

VII- Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;

VIII- Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;

IX-  Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados pelo CREAS;

X-   Enviar mensalmente ao órgão gestor o Registro Mensal de Atendimentos – RMA, devidamente preenchido;

XI-  Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;

XII- Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;

XIII- Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;

XIV- Acompanhar e coordenar o cumprimento das medidas socioeducativas encaminhadas pelo Poder Judiciário ao CREAS.

Art. 3º. O Coordenador do CREAS será submetido a uma carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4º. A remuneração mensal para o cargo será de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), vedado qualquer outro adicional, seja a que título for, salvo eventuais diárias pelo deslocamento a serviço da Unidade.

Art. 5º. O regime de trabalho será o estatutário e o regime previdenciário é o geral.

Art. 6º. Se as despesas com pessoal ultrapassarem os limites definidos no artigo 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo deverá tomar as medidas previstas no artigo 23 do mesmo estatuto legal.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília, 10 de junho de 2025.

 

 

Joaquim José Paranaíba

Prefeito Municipal de Cruzília/MG

registrado em:
Fim do conteúdo da página