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LEI N.º 2.785, de 17 de junho de 2025.

Criado: Quarta, 25 de Junho de 2025, 13h01 | Acessos: 254

LEI N.º 2.785, de 17 de junho de 2025.

 

 

“Altera os artigos 5º e 6º da Lei Municipal n.º 840/1990”

 

A Câmara Municipal de Cruzília aprovou, e eu, Prefeito de Cruzília sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 5º da Lei Municipal n.º 840/1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde de Cruzília será composto por representantes de entidades, instituições, de usuários, de trabalhadores da área da saúde, do Governo e de prestadores de serviços de saúde.

§1º. O CMS será composto por 16 membros, dispostos paritariamente da seguinte forma:

a) 50% de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) 25% de trabalhadores da área de saúde;

c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

§2º. Os representantes de trabalhadores da área de saúde serão escolhidos entres seus pares.

§3º. Os representantes do Governo serão de livre escolha do Prefeito.

§4º. A representação dos usuários deverá ser composta por representantes de associações de moradores, sindicatos de trabalhadores urbanos e rurais, associações de portadores de deficiências ou patologias, entidades religiosas ou, na ausência de entidades e associações regularmente organizadas e legalmente constituídas, por meio de eleição em plenária, de maneira ampla e democrática, podendo para tanto, ser utilizada a plenária da Conferência Municipal de Saúde, que deverá ocorrer no mínimo de 4 em 4 anos.

§5º. Os órgãos, associações e entidades eleitos poderão, a qualquer tempo, solicitar a substituição de seus representantes.

§6º. A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um respectivo suplente.

§7º. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, vedada a representação dos usuários e trabalhadores da saúde por um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde.

§8º. Fica vedada participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, por haver incompatibilidade de funções.

§9º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.

§10º. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

§11º. O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

§12º. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, eleitos e indicados, serão nomeados por ato normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§13º. A duração do mandato dos conselheiros será de três anos, não devendo coincidir com o mandato dos Poderes Públicos Municipais, podendo ser reconduzidos a critério das respectivas representações.

§14º. Quanto a Estrutura e Funcionamento do Conselho de Saúde:

I- O CMS constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta lei, contando com Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

II- A autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de competência não deve e nem pode acumular o exercício de presidente do Conselho Municipal de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública;

III- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos.

IV- O pleno do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

§15º. As resoluções serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou seu representante legal, devendo ser dada efetiva publicidade.”

Art. 2º. O artigo 6º da Lei Municipal n.º 840/1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde poderá promover sindicâncias e realizar inquéritos, objetivando apurar irregularidades e distorções na implementação do Sistema Único de Saúde no município.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento interno do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno do Conselho, que deverá ser aprovado e homologado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.279/1997.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília, 17 de Junho de 2025.

 

 

Joaquim José Paranaíba

Prefeito Municipal de Cruzília

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