Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI N.º 2.783, de 10 de junho de 2025.

Criado: Quarta, 25 de Junho de 2025, 12h54 | Acessos: 258

LEI N.º 2.783, de 10 de junho de 2025

 

“Dispõe sobre alterações ao §1º do art. 32 da Lei nº 1.136, de 18 de Dezembro de 1995 (Código de Obras do Município de Cruzília) e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Fica alterada a redação prevista no §1º do art. 32 da Lei nº 1.136, de 18 de Dezembro de 1995 (Código de Obras do Município de Cruzília), que passa a vigorar com o seguinte texto:

CAPÍTULO II

Dos Passeios dos Logradouros

Art. 32. Fica obrigada a construção e a reconstrução pelos seus proprietários, de passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não.

§1º O piso dos passeios deverá ser de material antiderrapante, podendo ser cimentado ou piso hidráulico, sendo vedado a utilização de piso cerâmico.

§2º Será obedecido nos passeios o desnível de 3% (três por cento), no sentido do logradouro, para o escoamento das águas pluviais.

§3º As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ultrapassar a 0,50m (cinquenta centímetros) de largura, localizando-se junto ao meio-fio e com a menor extensão possível.

§4º O escoamento das águas pluviais das edificações, ou de lotes confrontantes somente será executado através de canalização embutidas nos passeios e lançados nas sarjetas.

Art.2º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília, 10 de junho de 2025.

 

Joaquim José Paranaíba

  Prefeito Municipal de Cruzília/MG

registrado em:
Fim do conteúdo da página