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LEI COMPLEMENTAR Nº 37, de 09 de abril de 2025.

Criado: Sexta, 11 de Abril de 2025, 14h05 | Acessos: 297

 Lei Complementar nº 37, de 09 de abril de 2025

 

“Dispõe sobre alteração da remuneração dos cargos de chefia e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzília aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os cargos relacionados no artigo 2º dessa lei passarão a receber remuneração única no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sem acréscimo de nenhum tipo de gratificação.

Art. 2º. Os cargos a que se refere o artigo 1º são os seguintes: Chefe do Departamento de Recursos Humanos; Chefe do Departamento da Cidadania; Chefe do Departamento de Acervo e Patrimônio; Chefe do Departamento de Compras; Chefe do Departamento de Receitas e Tributos; Chefe do Departamento de Planejamento; Chefe do Departamento de Meio Ambiente; Chefe do Departamento de Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário; Chefe do Departamento de Limpeza e Conservação Urbana; Chefe do Departamento de Obras e Serviços Públicos; Chefe do Departamento de Transportes e Almoxarifado; Chefe do Departamento de Manutenção da Frota; Chefe do Departamento de Administração do Terminal Rodoviário; Chefe do Departamento de Educação; Chefe do Departamento de Merenda Escolar; Chefe do Departamento de Ensino Infantil; Chefe do Departamento da Cultura; Chefe do Departamento dos Esportes; Chefe do Departamento de Turismo; Chefe do Departamento de Vigilância da Saúde; Chefe do Departamento de Controle, Regulação e Avaliação do SUS; Chefe do Departamento de Apoio Administrativo, Expediente, Comunicação, Transporte e Serviços Gerais; Chefe do Departamento de Ação Comunitária; Chefe do Departamento de Assistência Social; Secretário Executivo do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ouvidor.

Art. 3º. Se as despesas com pessoal ultrapassarem os limites definidos no artigo 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo deverá tomar as medidas previstas no artigo 23 do mesmo estatuto legal.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília, 09 de abril de 2025.

                                   

Joaquim José Paranaíba

Prefeito Municipal de Cruzília

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