LEI N.º 2.771, de 11 de março de 2025.
LEI N.º 2.771, de 11 de março de 2025.
Institui a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência contra a Mulher anualmente no mês de agosto no Município de Cruzília e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cruzília, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Cruzília, a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente durante o mês de agosto.
Art. 2º. A Campanha tem por objetivos:
I - Conscientizar a população sobre as diversas formas de violência contra a mulher;
II – Incentivar a denunciação de casos de violência contra a mulher;
III – Divulgar os meios de proteção e assistência às vítimas de violência;
IV – Promover atividades educativas nas escolas, Unidades de Saúde e instituições públicas e privadas;
V – Capacitar profissionais das áreas de saúde, segurança e assistência social para o enfrentamento da violência contra a mulher;
VI – Fomentar a participação de organizações da sociedade civil no combate à violência contra a mulher;
VII – Divulgar e reforçar a aplicação da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), como instrumento fundamental no combate à violência contra a mulher.
Art. 3º. Durante o período da Campanha, poderão ser realizadas palestras, seminários, debates, oficinas, campanhas publicitárias, capacitações e outras atividades relacionadas ao tema.
Art. 4º. A Campanha será coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com outras secretarias municipais, entidades da sociedade civil e organizações de defesa dos direitos da mulher.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília-MG, 11 de março de 2025.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG