LEI N° 2.763, de 28 de janeiro de 2025.
“Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Cruzília, Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas, a título de recomposição de perdas inflacionárias e aumento real, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzília aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) os vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Cruzília, Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas, a título de recomposição de perdas inflacionárias.
Art. 2° - Fica concedido aumento real de 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Cruzília, Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas, a título de aumento real.
Art. 3º - Os índices que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei serão aplicados sobre os vencimentos base de dezembro de 2024.
Art. 4º - Os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias ficam excluídos dos reajustes previstos nesta Lei.
Art. 5° - Se as despesas com pessoal ultrapassarem os limites definidos no artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo deverá tomar as medidas previstas no artigo 23 do mesmo estatuto legal.
Art. 6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2025.
Cruzília MG, 28 de janeiro de 2025.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal