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LEI Nº 2.756, de 04 de dezembro de 2024

Criado: Terça, 07 de Janeiro de 2025, 17h54 | Acessos: 395

LEI Nº 2.756, de 04 de dezembro de 2024.

 

“INSTITUI A SEMANA DO CAMPO LIMPO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cruzília-MG, no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1° - fica instituída a “SEMANA DO CAMPO LIMPO” no município de Cruzília-MG, a ser referenciada, anualmente, na segunda semana de junho  devido ao término das atividades de colheita e antes do início do ano agrícola posterior.

Art. 2° - A “Semana do Campo Limpo” destina-se a conscientizar a população sobre a necessidade de ser realizada a logística reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas, assegurando a destinação ambientalmente correta das embalagens primárias de defensivos agrícolas comercializados, com vistas à preservação ambiental.

PARÁGRAFO ÚNICO - A “Semana do Campo Limpo” complementará às atividades  em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente no município.

Art. 3° - Na “Semana do Campo Limpo” poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos e finalidades:

  • - alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação, respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes a matéria;
  • - realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização dos agricultores, canais de distribuição e revenda, fabricantes e a sociedade civil, sobre a importância de se seguir os procedimentos corretos e participar da logística reversa;
  • - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema;
  • - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação ambiental, sobre a importância da correta manipulação, e destinação das embalagens vazias dos defensivos agrotóxicos.

Art. 4° - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV, empresas revendedoras e empresas agroindustriais, para organização de debates e palestras sobre o tema, assim como executar a modalidade Coleta Itinerante para recebimento das embalagens vazias de defensivos agrícolas e devida destinação prevista na Lei 14.785 de 27 de dezembro de 2023.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, assim como por meio de parcerias que venham a ser feitas.

Art.6º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art.7º- O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de eventos do município.

Art.8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzília MG, 04 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

 

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