LEI Nº 2.751, de 19 de novembro de 2024
LEI Nº 2.751, de 19 de novembro de 2024
“Garante que os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACE) em serviço terão acesso a dispositivos móveis portáteis (Tablet) ou equipamentos congêneres.”
O povo do Município de Cruzília MG, através de seus representantes no Legislativo Municipal, aprovou, e eu, Prefeito de Cruzília MG, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Cruzília deverá disponibilizar a todos os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dispositivos móveis portáteis (Tablet’s) ou equipamentos congêneres para realizarem os atendimentos presenciais.
Art. 2º. Os equipamentos deverão ser utilizados exclusivamente em serviço com o objetivo de registrar os dados das visitas, comprovar atendimento através do registro de localização e agilizar o lançamento de informações no sistema unificado da saúde.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Demais providências deverão ser regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cruzília MG.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Cruzília MG, 19 de novembro de 2024.
JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN
Prefeito Municipal de Cruzília