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LEI Nº 2.750, de 19 de novembro de 2024

Criado: Quarta, 04 de Dezembro de 2024, 16h21 | Acessos: 478

LEI Nº 2.750, de 19 de novembro de 2024

 

Dispõe sobre a proibição de queimadas na zona urbana e de expansão urbana no Município de Cruzília MG, institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate às Queimadas, e contém outras disposições.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CapítuloI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta lei regula a proibição da realização de queimadas nas zonas urbanas e de expansão urbana no Município de Cruzília MG, tendo por objetivos cumprir o princípio da função socioambiental da propriedade e o de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado,respeitando as competências das esferas federal e estadual.

  • 1º. Considera-se como “queimada”, para os efeitos dessa lei, toda ação do fogo, para qualquer finalidade, ainda que involuntária, incidente sobre qualquer material combustível depositado ou existente em imóveis, matas, florestas e outros tipos de vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, áreas de preservação permanente e áreas ambientalmente protegidas.
  • 2º. É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel situado neste município eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para imóveis vizinhos.
  • 3º. Enquadram-se no escopo desta Leias queimas de qualquer material orgânico ou inorgânico, galhos ou folhas caídas, limpeza de terrenos, inclusive a queima de mato,lixo,entulho, resíduos provenientes da varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações de árvores, dentre outros.

Art.2º. Ficam sujeitos às penalidades previstas nesta lei,de forma solidária:

  • –O autor ou mandante da queimada;
  • –O possuidor,a qualquer título,ou ocupante do imóvel ou área;
  • –O proprietário do terreno;
  • – Qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início da propagação do fogo e/ou queimadas.
  • 1º. Na hipótese de a ação/infração ser cometida por menor ou incapaz, responderão pelas penalidades de multa os respectivos pais ou responsáveis, nos termos da legislação civil.
  • 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Capítulo II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I Das Infrações

Art.3º. Constituem infrações à presente Lei as seguintes condutas:

  • – Utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos e/ou em expansão urbana;
  • –Utilizar-se do fogo de forma a causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;
  • – Utilizar-se do fogo para queima de materiais ou de vegetação em terrenos marginais de rodovias,de rios,de lagos ou de matas de quaisquer espécies;
  • – Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área deste município;
  • –Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
  • –Provocar incêndio em mata, áreas verdes ou em áreas de preservação permanente - APP, mesmo que em formação;
  • – Fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas de domínio do município;
  • 1º.Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo:
    1. As medidas mitigadoras próprias utilizadas pelos órgãos competentes, quando da ação de combate a incêndios;
    2. O uso do fogo controlado como prática fitossanitária, e/ou queima controlada;
  • 2º. Considera-se queima controlada o emprego de fogo como fator de produção e manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisas cientificas e tecnológicas, em áreas com limites físicos determinados e devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente;
  • 3º. A pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou ocupante de imóvel ou área objeto de tutela desta Lei, em caso de necessidade de corte de vegetação nativa ou de árvores isoladas, com objetivo de eliminar condições propícias a incêndios, deverá requerer todas as autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos órgãos competentes.

Seção II

Das Penalidades

Art. 4º. A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos do artigo 3º desta lei ensejará a aplicação aos infratores, pelo Município, da multa pecuniária de 20 UFC (Unidade Fiscal de Cruzília), sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Federal e Estadual.

  • 1º. O registro de ocorrência da queimada poderá ser feito pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil ou Polícia Militar Ambiental, sendo qualquer desses registros documento hábil para imposição da multa.
  • 2º. A competência para aplicação das penalidades previstas nesta lei será dos Fiscais de Posturas e/ou Fiscais Ambientais detentores de cargos de provimento efetivo perante o Município de Cruzília, ou outros agentes detentores de cargos de provimento efetivo que estejam credenciados pela autoridade competente, sendo assegurado o direito ao contraditório.
  • 3º. O não pagamento da multa no prazo de 30 dias, após emissão, implicará em lançamento do débito na Dívida Ativa e cobrança pelos meios hábeis, inclusive protesto extrajudicial.
  • 4º. O interessado poderá apresentar recurso no prazo estipulado no parágrafo anterior, endereçado ao Fiscal do auto de infração, e este terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar por escrito com relação ao recurso apresentado.
  • 5º. Caso o recurso seja indeferido, caberá ao interessado propor Recurso Hierárquico para o Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da análise realizada pelo Fiscal.
  • 6º. Caberá ao Chefe do Executivo Municipal realizar a análise e julgamento do recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art.5º. Os agentes responsáveis elencados no artigo 2º serão responsáveis pela reparação dos danos ambientais causados pelas infrações praticadas, conforme as diretrizes e obrigações impostas pelo poder público municipal.

Art. 6º. A multa aplicada poderá ser reduzida à metade quando o infrator, por espontânea vontade, reparar ou mitigar, de imediato, as consequências do ato lesivo, conforme a avaliação da autoridade competente.

Seção III Dos Agravantes

Art. 7º.  Estará o infrator sujeito à aplicação em dobro da multa prevista no art. 4º desta Lei, nas seguintes hipóteses:

  • – Quando o infrator utilizar-se de fogo para eliminar o mato, após ser notificado pelo Município para efetuar a limpeza de seu terreno;
  • – Quando a queimada extrapolar os limites do imóvel do infrator, ou quando a área afetada exceder a área autorizada.

Art.8º. Na hipótese de a queimada atingir áreas de preservação ambiental, de lazer ou outras áreas de utilidade pública, será aplicada multa em valor equivalente a 3 (três) vezes o fixado no artigo 4º.

Art. 9º. Na hipótese de o infrator se recusar a recompor o dano ambiental, ou, por qualquer forma, se furtar à convocação nesse sentido, sujeitar-se-á à aplicação de multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor correspondente previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 10. Havendo reincidência de ações descritas nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa de natureza infracional será cobrada em dobro, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, devendo as providências serem adotadas pelas vias próprias, dentre as quais a lavratura do boletim de ocorrência e comunicação à Policia Militar Ambiental e a outros respectivos órgãos ambientais na esfera estadual e/ou federal, conforme o caso.

Capítulo III

DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE ÀS QUEIMADAS

Art. 11. Fica instituída e incluída no calendário oficial do Município de Cruzília MG a "Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais", a ser realizada na primeira semana do mês de junho, em razão do dia 5 daquele mês ser o Dia Mundial do Meio Ambiente.

  • 1º. A Semana de que trata o caput visa à prevenção e combate à prática de queimadas urbanas e rurais, com o objetivo de promover a conscientização da população e implementar ações educativas e preventivas sobre os danos causados pelas queimadas, suas causas, consequências e formas de prevenção, visando:
  • – Orientar a população, servidores públicos municipais e prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de provocar incêndios em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais, bem como nos materiais resultantes de limpezas realizadas sem autorização competente;
  • – Promover campanhas educativas nas escolas municipais sobre os riscos das queimadas para a saúde das pessoas, o impacto no meio ambiente e o risco de extinção de espécies vegetais e animais;
  • –Inibir as queimadas por meio da intensificação das ações de fiscalização;
  • –Orientar sobre os perigos de soltar balões, devido ao alto risco de incêndios;
  • – Reduzir a emissão de fumaça e poluentes na atmosfera;
  • –Reduzir o número de pacientes atendidos com problemas respiratórios e o agravamento das doenças respiratórias;        
  • – Preservar o meio ambiente.
  • 2º. Durante esta semana, serão realizadas palestras e seminários com convite aberto à população, para apresentação das políticas de trabalho desenvolvidas pelo município, os resultados alcançados e as metas propostas para os próximos anos.

Art. 12.  Durante a semana de que trata este capítulo poderão ser promovidos eventos e atividades para conscientização dos munícipes sobre o tema, inclusive em parceria com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados para tal.

 

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13. Qualquer cidadão é parte legitima para comunicar a ocorrência de violação dos dispositivos desta Lei aos órgãos da Administração Pública Municipal, sendo sua denúncia mantida em sigilo.

Art. 14.  A prevenção a incêndios florestais e urbanos será realizada mediante ação permanente e integrada do poder público, da iniciativa privada e da sociedade, sob a coordenação do Corpo de Bombeiro Estadual e participação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 15.  É dever de todo cidadão, especialmente daquele que se utiliza de meio de transporte terrestre, aéreo e fluvial, comunicar a existência de qualquer foco de incêndio à autoridade competente mais próxima ou, diretamente, ao Corpo de Bombeiros ou à Polícia Militar, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Parágrafo único. É dever do titular de cargo ou função pública e do servidor público municipal comunicar a existência de focos de incêndio e participar das atividades de prevenção e combate, quando requisitado.

Art.16. O Município poderá manter uma brigada de incêndio, previamente capacitada e equipada, composta por voluntários e servidores municipais, a fim de atuar na prevenção e combate às queimadas urbanas e rurais.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília MG, 19 de novembro de 2024.

 

 

José Carlos Maciel de Alckmin

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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