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LEI Nº 2.738, de 26 de junho de 2024.

Criado: Segunda, 07 de Outubro de 2024, 13h18 | Acessos: 373

DISPÕE SOBRE INCENTIVO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA FARMÁCIA DE MINAS QUE ADERIRAM À POLÍTICA DE DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o incentivo financeiro da Política de Descentralização do Componente da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), com objetivo de premiar os servidores da Farmácia de Minas pela produtividade dentro do Programa, em conformidade com o percentual de recursos recebidos através da avaliação de desempenho, realizada pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.

Art. 2º. Do repasse do incentivo financeiro recebido pelo Município quadrimestralmente caberá à gestão o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante, para a melhor estruturação da Unidade Farmácia de Minas através de insumos e seu custeio, e outros 50% (cinquenta por cento) será destinado aos servidores, respeitando os seguintes percentuais:

I -30% (trinta por cento) ao Farmacêutico responsável pelo PDCEAF;

II -20% (vinte por cento) aos Atendentes de Farmácia, sendo dividido igualmente, devido seu papel na funcionalidade do Programa.

  • 1º. O incentivo financeiro será calculado considerando o montante de repasses no período quadrimestral, tendo como base de cálculo a fórmula própria, conforme Resolução SES/MG nº. 7.628, de 03 de Agosto de 2021, a partir dos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
  • 2º. O valor será pago a cada funcionário da Unidade Farmácia de Minas que tiver direito no mês subsequente ao depósito, calculado de acordo com a proporcionalidade descrita nesta lei e mediante rateio do total monetário efetivamente recebido pela Unidade após avaliação dos indicadores pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
  • 3º. Não será pago a estagiários, caso houver, bem como ao profissional sem vínculo direito com o Município de Cruzília.
  • 4º. Profissionais que foram exonerados/demitidos que fazem jus ao incentivo financeiro perderão o direito ao benefício.
  • 5º. Profissionais que fazem jus ao incentivo financeiro e que estiverem em licença/afastamento, exceto férias, perderão o direito durante o quadrimestre que estiver afastado, respeitando se necessário, a proporcionalidade pelo pagamento.

Art. 3º. A concessão do incentivo financeiro do PDCEAF está condicionada ao repasse de recursos financeiros pela Secretaria Estadual de Saúde, transferido fundo a fundo para conta específica para este fim ao Município de Cruzília, ficando a existência e manutenção do incentivo financeiro condicionado à continuidade do repasse financeiro estadual.

Art. 4º. O incentivo financeiro em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento básico do servidor, sendo de natureza exclusivamente indenizatória, bem como não servirá de base de cálculo para concessão de outras vantagens.

Art. 5º. Fica autorizado o pagamento retroativo, aos servidores da Farmácia de Minas, dos valores repassados ao Município de Cruzília, conforme determinações da Resolução SES/MG nº. 7.628/2021 e baseado nas definições da presente lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Cruzília, MG, 26 de junho de 2024.

 

 

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

 

 

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