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LEI Nº. 2.732, de 18 de junho de 2024.

Criado: Segunda, 07 de Outubro de 2024, 13h13 | Acessos: 174

 

CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG, DESTINADO A ATENDER AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AS PESSOAS IDOSAS.

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzília-MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no Município de Cruzília-MG o Programa de atendimento Domiciliar de Saúde, destinado ao atendimento de pessoas com deficiência e pessoas idosas.

Parágrafo Único – Poderão beneficiar-se do programa ora instituído as pessoas com deficiência, assim qualificadas nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 13.146/2015, e as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, definidas como pessoas idosas nos termos da Lei 10.741/2003.

Art. 2° - Para fazerem jus ao serviço de atendimento domiciliar, as pessoas interessadas deverão cadastrar-se junto às unidades do Serviço Municipal de Saúde, conforme o procedimento que vier a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo.

Art. 3° - O usuário cadastrado no Programa de Atendimento Domiciliar poderá acionar o Serviço de Saúde sempre que dele necessitar, através dos canais de comunicação que forem disponibilizados, e então receberá em sua casa, no menor prazo possível, a visita de um/a Agente Comunitário/a de Saúde, ou Enfermeiro/a ou Médico/a, conforme a gravidade e urgência do chamado, e, em qualquer hipótese, sem nenhum ônus ao usuário ou a seus familiares.

Parágrafo Único – O atendimento será feito prioritariamente por profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) ou de outra unidade municipal de saúde, conforme a disponibilidade, a complexidade e o procedimento regulamentado pelo Município.  

Art. 4° - Os usuários qualificados no artigo 1° terão também direito à entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo distribuídos pela Farmácia Municipal, igualmente sem cobrança de qualquer taxa ou custo pelo serviço de entrega.

  • 1º - O serviço de que trata este artigo será condicionado à apresentação de receituário de médico do Município, que, além de identificar com clareza o paciente, os medicamentos prescritos e a data de emissão, também informe o período de uso de cada medicamento. O receituário ficará arquivado junto à ficha do usuário na Farmácia Municipal.
  • 2º - Os medicamentos a serem entregues deverão ser suficientes para, no mínimo, 1(um) mês de uso contínuo.
  • 3º - Excepcionalmente, a pedido do paciente com deficiência ou idoso, em caso de absoluta impossibilidade de locomoção, poderá ser promovida a entrega de outros medicamentos além dos de uso contínuo, especialmente quando forem prescritos pelo médico da equipe de Saúde da Família responsável pelo atendimento do usuário.
  • 4º - A entrega dos medicamentos será feita preferencialmente pelos Agentes Comunitários de Saúde vinculados à equipe de Saúde da Família da área de domicílio do usuário.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 6º -  Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

            Cruzília, MG, 18 de junho de 2024.

 

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

 

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