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LEI Nº 2.711, de 12 de março de 2024.

Criado: Terça, 12 de Março de 2024, 08h00 | Acessos: 292

DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Cruzília obrigadas a dispensar, durante todo o horário do expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.

Art. 2º. Fica estabelecido que as empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e cobranças deverão incluir as pessoas portadoras de fibromialgia nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 3º. A identificação dos beneficiários se dará por meio de registro, ficando a cargo do Poder Executivo a sua regulamentação e organização.

Art. 4°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília MG, 12 de março de 2024.

 

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

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