LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
“Concede Gratificação por exercício de Função aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Cruzília,responsáveis pelas licitações, contratações públicas e procedimentos auxiliares às disposições previstas na Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021.”
A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de gratificação por designação para atuar como agente de contratação, membro de equipe de apoio, Pregoeiro, membro de Comissões de contratação, tendo como objetivo:
- adequar o funcionamento do Setor de Compras e Licitações do Poder
Legislativo do Município de Cruzília às disposições constantes da Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no tocante às atividades desenvolvidas pelos agentes de contratação, auxiliares e comissões responsáveis pela condução de processos licitatórios e procedimentos auxiliares;
Art. 2º - As licitações e os procedimentos auxiliares no âmbito do Poder Legislativo Municipal, realizados de acordo com a Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão conduzidas por Agente de Contratação designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cruzília em exercício, dando preferência aos servidores efetivos em face aos contratados e comissionados, nos termos do artigo 176 da Lei Nacional nº 14.133/2021, para:
- tomar decisões; acompanhar o trâmite das licitações e dos procedimentos auxiliares;
- dar impulso ao procedimento licitatório;
III. julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
- realizar os processos licitatórios de acordo com a legislação em vigor;
- incumbir-se de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente da Câmara;
- desempenhar e cumprir as normas pertinentes aos respectivos controles internos; e
VII. executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
Parágrafo único. O agente de contratação deverá enquadrar-se na gestão por competência de que trata o caput do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º - O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio quando necessário, mas responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Parágrafo único. A Equipe de Apoio será formada por no mínimo 03 (três) membros, designados pelo Presidente da Câmara, para auxiliar e oferecer suporte ao Pregoeiro e ao Agente de Contratação em atos não decisórios, bem como na organização, recebimento e exame de documentos, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão no âmbito de um certame licitatório ou de um procedimento auxiliar.
Art. 4º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, nos termos da Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o Agente de Contratação será substituído por Comissão de Contratação formada por no mínimo 03 (três) servidores, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Legislativo Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os Agentes de Contratação ou as Comissões de Contratação.
Art. 5º- Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação poderá ser designado Pregoeiro, sendo auxiliado pela Equipe de Apoio de que trata o art. 3º.
Art. 6º - Os servidores públicos designados para o exercício das atividades constantes do art. 2º e 3º, farão jus a uma gratificação de função mensal, nos seguintes valores:
- Quando designados para atuar como Pregoeiro: R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais);
- Quando designado para atuar como Agente de Contratação: R$ 625,00
(seiscentos e vinte e cinco reais);
III. Quando designado para compor um das três vagas como membro efetivo da Comissão de Contratação: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
- Quando designados como membros de Equipe de Apoio: R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais).
Art. 7º - Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu critério e por prazo determinado, contratar serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento licitatório, desde que atendidas as regras da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 8º - As gratificações previstas nesta Lei têm natureza remuneratória, não sendo incorporadas ao vencimento, e:
I- serão consideradas para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro)
salário, férias e 1/3 (um terço) de férias, proporcionalmente ao período da
respectiva nomeação;
II- serão condicionadas ao efetivo exercício da função a ser desempenhada, de acordo com o disposto no respectivo ato de designação.
Art. 9º - Os servidores do legislativo municipal poderão atuar em mais de uma comissão desde que sua atuação respeite a segregação de funções, vedado o acúmulo da percepção de mais de uma gratificação.
Art. 10 - O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 11 - Em caso de afastamento ou impedimento de Membro de Comissão, Pregoeiro, Agente de Contratação ou Integrante de Equipe de Apoio e Comissão Especial, será designado substituto pelo Presidente da Câmara Municipal, que fará jus à gratificação apenas pelo período de afastamento do titular, apurado proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 12 - Os valores previstos no artigo 6º serão reajustados pelo mesmo índice concedido como revisão geral aos servidores do legislativo municipal.
Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14 - Regulamento do Poder Legislativo Municipal poderá disciplinar diversas ações previstas das comissões, com vistas a garantir a observância do princípio da segregação de funções.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cruzília MG, 21 de dezembro de 2023.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília