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LEI Nº 2.689, de 03 de outubro de 2023

Criado: Terça, 03 de Outubro de 2023, 08h00 | Acessos: 384

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM/POA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, industrial e sanitária, dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

            Art. 2º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:

            I - Animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;

            II - Pescado e seus derivados;

            III - Leite e seus derivados;

            IV - Ovo e seus derivados;

            V - Mel e cera de abelhas e seus derivados.

Art. 3º. A fiscalização de que trata esta lei, far-se-á:

I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta lei para abate ou industrialização;

III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis ou não, procedentes de estabelecimentos registrados.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário é o órgão competente para a realização da fiscalização de que trata esta lei.

Art. 5º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário com circunscrição em todo o território municipal, conforme Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 6º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta lei, será de responsabilidade exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) com formação em medicina veterinária e detentor de cargo de provimento efetivo, designado pela Secretaria.

  • 1º. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie na realização das inspeções.
  • 2º.O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar, sempre que necessário, o apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem.

Art. 7º. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal nº 1.283/1950.   

Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei nº 1.283/1950.       

Art. 9º. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 3º desta Lei, e que atenderem os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e pela Lei 9.712, de 20 de novembro de 1998, e suas alterações, poderão comercializar seus produtos em âmbito nacional.

Art. 10. As infrações cometidas pelos estabelecimentos serão punidas administrativamente, em conformidade com a Lei nº 7.889/1989, e, quando for o caso, mediante responsabilização civil e criminal.

  • 1º. Sem prejuízo da responsabilização penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

            I – Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

            II – Multa, nos casos não compreendidos no  inciso I, no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Cruzília (U.F.C.);

  1. Para infrações leves, multa de quinze por cento do referente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Cruzília;
  2. Para infrações moderadas, multa de quarenta por cento (40%) do referente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Cruzília;
  3. Para infrações graves, multa de oitenta por cento (80%) do referente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Cruzília;
  4. Para infrações gravíssimas, multa de cem por cento (100%) do referente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Cruzília.

            III – Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

            IV – Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

            V – Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

            VI – Cassação do registro do estabelecimento.

  • 2º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
  • 3º. A interdição de que trata o inciso V deverá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
  • 4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
  • 5º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no código de defesa do consumidor.

Art. 11. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.              

Art. 12. O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de até 60 dias, Decreto Executivo regulamentando as exigências para a classificação dos estabelecimentos, as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade, a higiene dos estabelecimentos, as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança, a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte, a aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; e o registro de rótulos, as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas, as análises de laboratórios, o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária n° 33.93.39.00.2.04.00.20.606.0012.2.0036 – Desenvolvimento dos Serviços Agropecuários.

Art. 14. Revogada a Lei Municipal nº. 2.404/2019 e demais disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor no dia da publicação.

            Cruzília-MG, 03 de outubro de 2023.

 

 

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

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