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LEI Nº 2.657, de 20 de abril de 2023.

Criado: Quinta, 20 de Abril de 2023, 16h01 | Acessos: 419

“Dispõe sobre o Sistema Único de Protocolo do Município de Cruzília.”

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 295, § 4° do Regimento Interno, em conformidade com o Art. 40, § 7° da Lei Orgânica Municipal, promulga e publica a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a obrigação para que o Município de Cruzília MG instale o setor de protocolo em sua sede e em andar térreo, sob pena de caracterizar crime de responsabilidade.

Art. 2º - Todos os requerimentos, respostas, informações ou congêneres, destinados aos departamentos, secretarias e gabinetes do Município de Cruzília, deverão ser protocolizadas junto ao Setor de Protocolo do Município de Cruzília, localizado em sua sede administrativa.

Art. 3º - Os documentos deverão ser apresentados em no mínimo duas vias, sendo que uma deverá ser devolvida ao solicitante constando no mínimo: número de protocolo, data, horário e assinatura de quem recebeu.

Parágrafo único - A recusa em receber qualquer documento ensejará a responsabilização ao respectivo servidor.

Art. 4º - O setor funcionará no mesmo horário de funcionamento da sede administrativa do Município de Cruzília, localizada na Rua Coronel Cornélio Maciel, nº 135, ou em outro endereço que venha a ser futura sede do Poder Executivo de Cruzília.

Art. 5º - Toda documentação protocolizada será entregue ao destinatário no máximo até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 6º - O controle de recebimento de documentos deverá ser organizado através de livro com numeração de páginas que contenha no mínimo os seguintes campos: 1) Número de Protocolo, 2) Data do Protocolo, 3) Nome do solicitante; 4) Síntese ou assunto do pedido; 5) Destino, e 6) Assinatura do destinatário.

Art. 7º - Ao protocolista fica a responsabilidade de manter sigilo absoluto e receber documentos que deverão ser entregues aos seus destinatários de forma intacta e no prazo estipulado acima, sob pena de responsabilização pessoal. 

Art. 8º - O Município de Cruzília/MG poderá criar outros setores de protocolos em órgãos descentralizados para recebimento de documentação de assunto exclusivo atinente aquele órgão, bem como fica o Município de Cruzília/MG autorizado a criar sistema de protocolo digital através de link de acesso via site oficial do Município ou através de outro meio eletrônico.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor em 15 (quinze) dias a contar de sua publicação. 

Cruzília MG, 20 de abril de 2023. 

Marcelo Maduro Gonçalves

Presidente da Câmara Municipal de Cruzília MG

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