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LEI COMPLEMENTAR N° 24, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Criado: Sexta, 31 de Março de 2023, 13h32 | Acessos: 441

ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2018 E AUMENTA VENCIMENTO BÁSICO DOS MÉDICOS DO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 

O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 13/2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º. A título de criação de cargos, ficam criados um cargo de médico ginecologista para o Programa Nasf; um cargo de médico pediatra para o Programa Nasf; cinco cargos de médico clínico  geral para o Programa Estratégia Saúde da Família (ESF); três cargos de enfermeiro para o Programa ESF, todos com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; além de um cargo de Entrevistador para o Programa Bolsa Família com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; dois cargos de auxiliar de consultório dentário para o Programa Estratégia da Família com carga horária semanal de 30 (trinta) horas; um cargo de psicólogo para o Programa Nasf com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, que passam a integrar o Anexo III da Lei Complementar nº. 004/2013.

 

Art. 2º. Fica alterado o Parágrafo Único do art. 3º da Lei Complementar nº 13/2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único. O cargo de Médico Clínico Geral para o Programa Estratégia Saúde da Família terá carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e vencimento básico de R$13.000,00 (treze mil reais); e o cargo de Enfermeiro do Programa Estratégia Saúde da Família terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração de R$2.116,92 (dois mil cento e dezesseis reais e noventa e dois centavos).

 

Art. 3º. Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar nº. 13/2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º. Ficam criados cinco cargos de Médico Clínico Geral para o Programa Estratégia Saúde da Família com vencimento básico de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por 40 (quarenta) horas semanais e exercer as seguintes funções: atender os usuários do SUS do Município; realizar consultas clínicas; realizar avaliações e procedimentos médicos; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo da vida; realizar consultas e procedimentos em diversos locais e, quando necessário, no domicílio do paciente; aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; orientar e participar da criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, diabéticos, saúde mental etc.; realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências em qualquer local; encaminhar o usuário aos serviços de maior e menor complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento, através da referência e contra referência; realizar pequenas cirurgias ambulatórias; indicar internação hospitalar; solicitar e analisar resultados de exames complementares; verificar e atestar óbito; seguir os protocolos de atendimento estabelecidos pela Secretária de Saúde; realizar plantões conforme a necessidade do Município, inclusive em qualquer uma das unidades de saúde e em qualquer horário, quando solicitado; zelar pela limpeza, desinfecção e organização dos equipamentos, mobiliários, material e dependências dos ambientes terapêuticos, ajudando na preservação do patrimônio e sendo responsabilizado pelo mau uso; conferir no início e final da jornada diária de trabalho todos os equipamentos, materiais, mobiliários e demais patrimônios públicos que ficarão sob sua incumbência, realizando relatório de mau funcionamento, ausência, transferência para outro setor; realizar outras atividades relacionadas, quando requeridas por sua chefia imediata.

 

Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias vigentes para o presente exercício:

3.1.90.11.00.2.07.01.10.301.0003.2.0056

3.1.90.13.00.2.07.01.10.301.0003.2.0056

            Art. 5° - Ficam os médicos dos PSFs e demais unidades de saúde do município de Cruzília obrigados a registrarem diariamente de forma presencial e eletrônica o registro de ponto na entrada, intervalos e na saída na sede das respectivas unidades de saúde, sob pena de responsabilidade e desconto imediato na folha de pagamento do mês a que se refere.

  • 1°- Colocar em local visível em todas as salas de recepção nas unidades de saúde no município de Cruzília, contendo o nome de todos os médicos em exercício naquele dia, sua especialidade, e o horário de início e término da jornada de trabalho de cada um deles, bem como deverá estar disponível o controle de freqüência para verificação por qualquer cidadão.
  • 2°- A Administração Municipal deverá através dos meios de comunicação locais, via rádio e jornais, como também na primeira página de seu site, informar os locais onde se encontram a relação dos profissionais da saúde.

 

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cruzília-MG, 31 de março de 2023.

 

José Carlos Maciel de Alckmin

Prefeito municipal

 

Renata Maciel da Silva

Secretária Executiva do Gabinete

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