LEI Nº 2.646, de 23 de dezembro de 2022
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Cruzília/MG, por seus representantes aprovou, e eu, JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN, prefeito Municipal, em conformidade com a Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo, o Conselho Municipal de Cultura, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades Culturais no Município de Cruzília.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Cultura constante do caput, será identificado pela sigla COMCULT
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de Cultura.
Art. 3º - O conselho Municipal de Cultura tem por finalidade auxiliar na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência da Cultura municipal.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura tem a seguinte estrutura:
- Plenário
- Mesa Diretora
III. Secretaria Executiva.
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
- Cooperar com o Conselho Estadual de Cultura e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Cultura;
- Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade quanto a programas e projetos que visem à melhoria da Cultura no Município;
III. Opinar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades Culturais, especialmente no que tange à concessão de subvenções, recursos e auxílios financeiros às Entidades e Associações Culturais sediadas no município;
- Zelar pela memória Cultural;
- Contribuir para a formulação da política de integração entre a Cultura, a educação, e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de Ações Culturais;
- Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos destinados à Cultura, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VII. Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias de recursos públicos voltados para o financiamento de atividades Culturais;
VIII. Elaborar e aprovar em reunião plenária, o regimento Interno do Conselho;
- Efetuar, elaborar, fiscalizar definir e organizar projetos, programas de interesse da Cultura;
- Aprovar as despesas e receitas das atividades e serviços relacionados, assim como a prestação de Contas dos recursos gastos com a Cultura;
- Cabe ao Conselho Municipal de Cultura sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de Cultura, bem como a fiscalização da sua aplicação;
Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura disporá sobe a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Cultura compõe-se dos seguintes membros respectivos suplentes:
- 04 (quatro) membros titulares do poder público municipal e seus respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes seguimentos:
- 01 (um) representantes da Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo, garantida a nomeação do titular da pasta.
- 01 (um) representante do Legislativo
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação
- 01 (um) representante da Secretaria de Administração
- 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes seguimentos:
- 01 (um) representante da sociedade civil organizada ligada as Artes Visuais/Audiovisuais;
- 01 (um) representante da sociedade civil organizada ligado à Música e Dança;
- 01 (um) representante da sociedade civil organizada ligado ao segmento de artesanato ou literatura.
- 01 (um) representante da sociedade civil organizada ligado à comunicação;
Art. 8º - Os membros titulares e suplentes representantes do poder público serão nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal, dentre ocupantes de cargos com poderes de decisão no município.
Art. 9º - Os membros suplentes e titulares dos seguimentos da sociedade civil serão escolhidos por meio dos respectivos segmentos, reunidos em assembléia convocada por edital amplamente divulgada e especialmente publicado no diário oficial do município.
- 1º A assembléia de escolha dos representantes da sociedade civil será coordenada pela Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo, disciplinada pelo edital que trata o caput deste artigo.
- 2º. A Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo ficará responsável pela realização da 1º Assembléia Geral do Conselho Municipal de Cultura e posteriormente caberá ao referido Conselho a responsabilidade pelas demais eleições de seus membros.
- 3º. As funções de cada membro do Conselho Municipal de Cultura e de membros de suas comissões são consideradas serviços públicos relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
- 4º. .O representante do Poder Público ou entidade da Sociedade Civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 10- A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação aberta.
Art. 11 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura é de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 12- As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Único- As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04(quatro) membros.
Art. 13 – Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 14 – O Conselho Municipal de Cultura pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo Único- Cabe a Presidência do conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 15- No prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 16 – Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Cultura articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 18 – Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, previsto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos para implementação de programas e a manutenção da Cultura no Município.
- 1º - O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo Presidente e pelo Tesoureiro eleitos por seus pares.
- 2º - O Fundo Municipal de Cultura de que se trata este artigo será identificado pela sigla FMC.
Art. 19 – Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes da política Municipal de Cultura, serão aplicados da seguinte forma:
- No desenvolvimento e implementação de projetos Culturais no Município;
- Na manutenção da Cultura do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo;
III. Na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas Culturais;
- Apoio e participação em eventos culturais dentro e fora do município;
- Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento dos eventos Culturais;
- E em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de Cultura;
VII. Na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de Projetos e Eventos Culturais.
Art. 20 – O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Mesa Diretora do Conselho Municipal de Cultura, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas Culturais, integrantes da política municipal de Cultura, que correrão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação;
Parágrafo Único- O Presidente e Gestor do Conselho Deliberativo do Fundo serão o Secretário Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo.
Art. 21- O exercício como Membro do Conselho Deliberativo do Fundo-FMC será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer
tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Art. 22 – Ao Conselho Deliberativo do FMC compete:
- Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
- Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
III. Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei;
- Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio de controle interno do Município;
- Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de Cultura do Município
Parágrafo Único- O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 23 – São atribuições do gestor do Fundo FMC:
- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Cultura do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo-FMC;
- Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Cultura do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo –FMC;
- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
- Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo- FMC;
- Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive de empréstimos, mediante autorização legislativa, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo-FMC;
VII. Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de Cultura financiados pelo Fundo- FMC, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.
Art. 24- Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
- Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos Culturais no Município;
- Recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;
III. Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
- Outras taxas e preços públicos do setor de Cultura que venham a ser criados.
Art. 25 – As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimento oficiais de crédito, em conta específica;
Art. 26 – Quando disponíveis os recursos do Fundo-FMC – poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 27 – Constituem ativos do Fundo:
- Disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
- Direitos que porventura vierem a constituir;
III. Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 28 – Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 29 – O Orçamento do Fundo Municipal de Cultura evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 30 – O orçamento do Fundo – FMC_ será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo Único- O Fundo –FMC- terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.
Art. 31 – A execução orçamentária do Fundo- FMC- se processará em observâncias às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 32 – A despesa do Fundo- FMC – se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos culturais, bem como na manutenção de serviços de Cultura.
Art. 33 – O Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura – FMC - terão duração indeterminada.
Parágrafo Único- Em caso de extinção do Fundo – FMC – seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 34 - A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo – FMC – serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 35 – É defeso ao FMC contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa.
Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília/MG, 23 de dezembro de 2022.
JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN
Prefeito Municipal de Cruzília
RENATA MACIEL DA SILVA
Secretária Executiva de Gabinete