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LEI Nº 2.646, de 23 de dezembro de 2022

Criado: Sexta, 23 de Dezembro de 2022, 16h53 | Acessos: 762

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Cruzília/MG, por seus representantes aprovou, e eu, JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN, prefeito Municipal, em conformidade com a Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo, o Conselho Municipal de Cultura, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades Culturais no Município de Cruzília.

 

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Cultura constante do caput, será identificado pela sigla COMCULT

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de Cultura.

 

Art. 3º - O conselho Municipal de Cultura tem por finalidade auxiliar na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência da Cultura municipal.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura tem a seguinte estrutura:

 

  1. Plenário

 

  1. Mesa Diretora

 

III. Secretaria Executiva.

 

Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

 

  1. Cooperar com o Conselho Estadual de Cultura e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Cultura;

 

  1. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade quanto a programas e projetos que visem à melhoria da Cultura no Município;

 

III. Opinar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades Culturais, especialmente no que tange à concessão de subvenções, recursos e auxílios financeiros às Entidades e Associações Culturais sediadas no município;

 

  1. Zelar pela memória Cultural;

 

  1. Contribuir para a formulação da política de integração entre a Cultura, a educação, e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de Ações Culturais;

 

  1. Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos destinados à Cultura, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

 

VII. Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias de recursos públicos voltados para o financiamento de atividades Culturais;

 

VIII. Elaborar e aprovar em reunião plenária, o regimento Interno do Conselho;

 

  1. Efetuar, elaborar, fiscalizar definir e organizar projetos, programas de interesse da Cultura;

 

  1. Aprovar as despesas e receitas das atividades e serviços relacionados, assim como a prestação de Contas dos recursos gastos com a Cultura;

 

  1. Cabe ao Conselho Municipal de Cultura sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de Cultura, bem como a fiscalização da sua aplicação;

 

Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura disporá sobe a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

 

Art. 7º- O Conselho Municipal de Cultura compõe-se dos seguintes membros respectivos suplentes:

 

  1. 04 (quatro) membros titulares do poder público municipal e seus respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes seguimentos:

 

  1. 01 (um) representantes da Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo, garantida a nomeação do titular da pasta.

 

  1. 01 (um) representante do Legislativo

 

  1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação

 

  1. 01 (um) representante da Secretaria de Administração

 

  1. 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes seguimentos:

 

  1. 01 (um) representante da sociedade civil organizada ligada as Artes Visuais/Audiovisuais;

 

  1. 01 (um) representante da sociedade civil organizada ligado à Música e Dança;

 

  1. 01 (um) representante da sociedade civil organizada ligado ao segmento de artesanato ou literatura.

 

  1. 01 (um) representante da sociedade civil organizada ligado à comunicação;

 

Art. 8º - Os membros titulares e suplentes representantes do poder público serão nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal, dentre ocupantes de cargos com poderes de decisão no município.

 

Art. 9º - Os membros suplentes e titulares dos seguimentos da sociedade civil serão escolhidos por meio dos respectivos segmentos, reunidos em assembléia convocada por edital amplamente divulgada e especialmente publicado no diário oficial do município.

 

  • 1º A assembléia de escolha dos representantes da sociedade civil será coordenada pela Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo, disciplinada pelo edital que trata o caput deste artigo.

 

  • 2º. A Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo ficará responsável pela realização da 1º Assembléia Geral do Conselho Municipal de Cultura e posteriormente caberá ao referido Conselho a responsabilidade pelas demais eleições de seus membros.

 

  • 3º. As funções de cada membro do Conselho Municipal de Cultura e de membros de suas comissões são consideradas serviços públicos relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

 

  • 4º. .O representante do Poder Público ou entidade da Sociedade Civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

Art. 10- A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação aberta.

 

Art. 11 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura é de dois anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo Único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.

 

Art. 12- As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo Único- As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04(quatro) membros.

 

Art. 13 – Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

 

Art. 14 – O Conselho Municipal de Cultura pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

 

Parágrafo Único- Cabe a Presidência do conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

 

Art. 15- No prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu Regimento Interno.

 

Art. 16 – Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Cultura articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

 

Art. 17 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 18 – Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, previsto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos para implementação de programas e a manutenção da Cultura no Município.

 

  • 1º - O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo Presidente e pelo Tesoureiro eleitos por seus pares.

 

  • 2º - O Fundo Municipal de Cultura de que se trata este artigo será identificado pela sigla FMC.

 

Art. 19 – Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes da política Municipal de Cultura, serão aplicados da seguinte forma:

 

  1. No desenvolvimento e implementação de projetos Culturais no Município;

 

  1. Na manutenção da Cultura do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo;

 

III. Na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas Culturais;

 

  1. Apoio e participação em eventos culturais dentro e fora do município;

 

  1. Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento dos eventos Culturais;

 

  1. E em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de Cultura;

 

VII. Na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de Projetos e Eventos Culturais.

 

Art. 20 – O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Mesa Diretora do Conselho Municipal de Cultura, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas Culturais, integrantes da política municipal de Cultura, que correrão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação;

 

Parágrafo Único- O Presidente e Gestor do Conselho Deliberativo do Fundo serão o Secretário Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo.

 

Art. 21- O exercício como Membro do Conselho Deliberativo do Fundo-FMC será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer

 

tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.

 

Art. 22 – Ao Conselho Deliberativo do FMC compete:

 

  1. Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;

 

  1. Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;

III. Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei;

 

  1. Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio de controle interno do Município;
  2. Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de Cultura do Município

Parágrafo Único- O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 23 – São atribuições do gestor do Fundo FMC:

 

  1. Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Cultura do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo-FMC;
  2. Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Cultura do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III. Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo –FMC;

 

  1. Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

  1. Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo- FMC;

 

  1. Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive de empréstimos, mediante autorização legislativa, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo-FMC;

 

VII. Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de Cultura financiados pelo Fundo- FMC, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.

 

Art. 24- Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:

 

  1. Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos Culturais no Município;

 

  1. Recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;

 

III. Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

  1. Outras taxas e preços públicos do setor de Cultura que venham a ser criados.

 

Art. 25 – As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimento oficiais de crédito, em conta específica;

 

Art. 26 – Quando disponíveis os recursos do Fundo-FMC – poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 27 – Constituem ativos do Fundo:

 

  1. Disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;

 

  1. Direitos que porventura vierem a constituir;

 

III. Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.

 

Art. 28 – Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 29 – O Orçamento do Fundo Municipal de Cultura evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Art. 30 – O orçamento do Fundo – FMC_ será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.

 

Parágrafo Único- O Fundo –FMC- terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.

 

Art. 31 – A execução orçamentária do Fundo- FMC- se processará em observâncias às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.

 

Art. 32 – A despesa do Fundo- FMC – se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos culturais, bem como na manutenção de serviços de Cultura.

 

Art. 33 – O Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura – FMC - terão duração indeterminada.

 

Parágrafo Único- Em caso de extinção do Fundo – FMC – seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.

 

Art. 34 - A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo – FMC – serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.

 

Art. 35 – É defeso ao FMC contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa.

 

Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília/MG, 23 de dezembro de 2022.

 

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

 

 

 

RENATA MACIEL DA SILVA

Secretária Executiva de Gabinete

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