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LEI N° 2.619, de 04 de Outubro De 2022

Criado: Terça, 04 de Outubro de 2022, 14h26 | Acessos: 370

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE OS NOVOS LOTEAMENTOS OU CONGÊNERES SEJAM SINALIZADOS DE ACORDO COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.”

 

O povo do Município de Cruzília MG, através de seus representantes no Legislativo Municipal, aprovou, e eu, Prefeito de Cruzília MG sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica obrigatório o município de Cruzília a exigir para  aprovação dos novos loteamentos ou congêneres, Projeto de Trânsito sobre a sinalização a ser aplicada nos novos logradouros públicos ou continuação dos já existentes.

Art. 2º - Todos os custos de elaboração do projeto de trânsito serão suportados pelos empreendedores, como também, a confecção de placas, instalação de suportes e placas, pinturas horizontais e demais providências inerentes à sinalização do empreendimento.

  • 1º - Em relação à sinalização de trânsito, os postes de metal a serem fixados para instalação das placas deverão ter no mínimo 3,5 m (três metros e meio) de comprimento, por 1,5 (uma polegada e meia) de diâmetro e com espessura mínima de 2 (dois) milímetros.
  • 2º - A placa de sinalização de trânsito deverá ser confeccionada em chapa galvanizada com 50 cm (cinquenta centímetros) por 50 cm (cinquenta centímetros) e espessura de no mínimo 18 (dezoito) milímetros.
  • 3º - A chapa galvanizada deverá ser adesivada com película refletiva que atenda aos padrões do CONTRAN.

Art. 3º - Os empreendedores serão responsáveis pela confecção e instalação de placas denominativas dos logradouros públicos após aprovação dos nomes pela Câmara Municipal de Cruzília MG, que deverá ocorrer em no máximo oito meses após a entrega do empreendimento ao Município de Cruzília MG.

  • 1º - a placa com nome do logradouro deverá ser confeccionada em chapa de ferro nº 20, na cor azul mineral, e na cor branca com tipologia dos nomes de ruas, bairro e a indicação dos números limites das quadras onde estiverem fixadas.
  • 2º - A referida placa deverá ter as seguintes dimensões: 45 cm de comprimento por 23 cm de altura, e será fixada em um poste de metal com no mínimo 3,5 m (três metros e meio) de comprimento, por 02 duas polegadas de diâmetro e com espessura mínima de 2 (dois) milímetros.
  • 3º - Um mesmo poste deverá ser utilizado para fixar duas placas de denominação de logradouro público nas esquinas.

Art. 4º - Eventuais características técnicas não previstas na presente lei, poderão ser regulamentadas por decreto de acordo com as normas do CONTRAN.

Art. 5º - O disposto nesta lei não se aplica a projetos protocolizados até a data de publicação desta lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cruzília MG, 04 de outubro  de 2022.

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

 

 

RENATA MACIEL DA SILVA

Secretária Executiva do Gabinete

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