LEI N° 2.618, de 04 de Outubro De 2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA”
O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado no Município de Cruzília, MG, o Programa Municipal de Fortalecimento da Agricultura e Pecuária, tendo como objeto o apoio ao pequeno produtor, nas áreas urbanas e rurais, no cultivo de suas plantações, preparo do solo voltado ao plantio e culturas, visando o aumento da produtividade, melhoria de renda das famílias e o incremento da arrecadação municipal (ICMS).
Parágrafo Único. Denomina-se “pequeno produtor” quem possui propriedade de até 120 (cento e vinte) hectares.
Art. 2º. O objetivo específico do programa é prestar serviços de aração, gradagem, transporte de insumos, conservação do solo e aplicação de calcário, em atendimento ao pequeno produtor, que normalmente não possui recursos financeiros para acesso a tais serviços, com utilização de veículos de transportes de cargas, tratores, implementos e demais maquinários.
Art. 3º. Os veículos de transporte de carga, tratores com no mínimo 65 (sessenta) cavalos de potência e os implementos utilizados neste programa poderão ser da frota municipal e/ou terceirizados, de conformidade com a lei de licitações.
Art. 4º. Fica autorizada a contratação de até 500 (quinhentas) horas de trator agrícola por ano e 1200 km (um mil e duzentos quilômetros) de transporte de carga para atendimento aos agricultores das diversas comunidades rurais e urbanas do Município de Cruzília/MG, obedecendo ao limite máximo de 08 (oito) horas por ano com relação a trator, e 30 Km (trinta quilômetros) com relação ao transporte de insumos, por “pequeno produtor”.
Art. 5º. Para a utilização das máquinas e veículo de transporte de carga, o agricultor pagará a quantia única de 01 (uma) U.F.C (Unidade Fiscal de Cruzília) por hora trabalhada e 0,05 U.F.C por Km rodado.
Parágrafo Único. Por ano, os serviços de aração e preparação do solo abaixo de 02 (duas) horas completas ficarão isentos de tarifas, visando a maior valorização e incentivo dos pequenos produtores.
Art. 6º. Para ser contemplado pelo programa, o pequeno produtor que possuir trator, só poderá usar os implementos ao custo de 01 (uma) U.F.C (Unidade Fiscal de Cruzília) por dia de utilização; e os que não possuírem trator, poderão utilizar do mesmo juntamente com o implemento ao custo de 01 (uma) U.F.C (Unidade Fiscal de Cruzília) por hora.
Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário do Município de Cruzília, em parceria com aEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-MG) e com o Conselho Municipal Rural Sustentável (CMDRS), a responsabilidade de coordenar e direcionar os trabalhos deste programa.
Art. 8º. Todo agricultor, para ser atendido, deverá preencher uma ficha de solicitação do serviço, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário do Município, sendo o atendimento prestado a partir da data de sua inscrição, em ordem remanescente, e após a realização do pagamento dos valores através de guia bancária expedida pelo Município de Cruzília.
Art. 9º. Aos operadores caberá a responsabilidade não apenas de zelar pelas máquinas e seus implementos, mas também de respeitar todas as normas e regras ambientais e de segurança do trabalho.
Parágrafo Único. Todos deverão estar preparados, capacitados e habilitados para utilização e manutenção dos tratores e implementos, tudo conforme legislação em vigor.
Art. 10. Caberá à EMATER-MG de Cruzília a parceria técnica nos trabalhos, visando maior produtividade, inclusive no que se refere à utilização de práticas mínimas de conservação do solo, como evitar a utilização de queimadas, fazer o preparo do solo, plantio em níveis, fazer análise e conservação do solo, entre outras atribuições técnicas.
Art. 11. É vedada a realização de aração e/ou gradagem “morro abaixo”, por contribuir com a perda do solo fértil, erosão, assoreamento de nascentes, mananciais, lagoas e cursos de água.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a EMATER e o CMDRS.
Art. 13. As despesas desta lei serão amparadas por dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília MG, 04 de outubro de 2022.
JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN
Prefeito Municipal de Cruzília
RENATA MACIEL DA SILVA
Secretária Executiva do Gabinete