LEI N° 2.567, de 22 de fevereiro 2022
“Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais’.
A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais realizadas com recursos próprios ou com recursos financeiros vinculados ao Estado de Minas Gerais ou União.
Art. 2º - São objetivos da política instituída por esta lei:
I - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração
pública e o cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de
todas as obras públicas que tenha o município como contratante;
III - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa
exercer seu direito de fiscalização do gasto público.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenha o município como contratante.
1° - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas na página eletrônica oficial da prefeitura deverão contemplar:
I – nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – da empresa responsável pela obra;
II – finalidade da obra;
III – data de início e previsão de término da obra;
IV – fases de execução da obra;
V – cronograma físico-financeiro da obra;
VI – valor já despendido na obra;
VII – resumo do impacto ambiental da obra;
VIII – número do contrato da obra;
IX – valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;
X – datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
XI – estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;
XII – disponibilizar a planilha de medição referente a todos os pagamentos efetuados.
- 2° - Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.
Art. 4° - Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3° desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá disponibilizar as seguintes informações na página eletrônica:
I – o tempo de interrupção da obra;
II – os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada;
III – o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV – a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.
Art. 5° - As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, mensalmente.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Cruzília-MG, 22 de fevereiro de 2022.
JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN
Prefeito Municipal de Cruzília
RENATA MACIEL DA SILVA
Secretária Executiva do Gabinete