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LEI N° 2.567, de 22 de fevereiro 2022

Criado: Terça, 22 de Fevereiro de 2022, 12h46 | Acessos: 457

“Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais’.

 

A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

 

         Art. 1º- Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais realizadas com recursos próprios ou com recursos financeiros vinculados ao Estado de Minas Gerais ou União.


        Art. 2º - São objetivos da política instituída por esta lei:
I - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração
pública e o cidadão;


II - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de
todas as obras públicas que tenha o município como contratante;


III - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa
exercer seu direito de fiscalização do gasto público.


         Art. 3º Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenha o município como contratante.


  • 1° - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas na página eletrônica oficial da prefeitura deverão contemplar:

I – nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – da empresa responsável pela obra;

II – finalidade da obra;

III – data de início e previsão de término da obra;

IV – fases de execução da obra;

V – cronograma físico-financeiro da obra;

VI – valor já despendido na obra;

VII – resumo do impacto ambiental da obra;

VIII – número do contrato da obra;

IX – valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;

X – datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;

XI – estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;

XII – disponibilizar a planilha de medição referente a todos os pagamentos efetuados.

 

  • 2° - Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.

 

         Art. 4° - Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3° desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá disponibilizar as seguintes informações na página eletrônica:

I – o tempo de interrupção da obra;

II – os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada;

III – o percentual executado do cronograma da obra interrompida;

IV – a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.

 

        Art. 5° - As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, mensalmente.

 

        Art. 6° - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

 

Cruzília-MG, 22 de fevereiro de 2022.

 

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

 

RENATA MACIEL DA SILVA

Secretária Executiva do Gabinete

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