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LEI N° 2.565, de 22 de fevereiro 2022

Criado: Terça, 22 de Fevereiro de 2022, 12h43 | Acessos: 380

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de
Cruzília”

 

A Câmara Municipal de Cruzília aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Cruzília utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública, ou tecnologia similar em economicidade e eficiência, aprovada por órgão de inspeção oficial.


Parágrafo único. Para efeitos desta lei, compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados.


Art. 2º. O disposto nesta lei não se aplica projetos já protocolizados até a data de
publicação desta lei.


Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Cruzília-MG, 22 de fevereiro de 2022.

 

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

 

 

RENATA MACIEL DA SILVA

Secretária Executiva do Gabinete

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