LEI N° 2.565, de 22 de fevereiro 2022
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de
Cruzília”
A Câmara Municipal de Cruzília aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Cruzília utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública, ou tecnologia similar em economicidade e eficiência, aprovada por órgão de inspeção oficial.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados.
Art. 2º. O disposto nesta lei não se aplica projetos já protocolizados até a data de
publicação desta lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Cruzília-MG, 22 de fevereiro de 2022.
JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN
Prefeito Municipal de Cruzília
RENATA MACIEL DA SILVA
Secretária Executiva do Gabinete