Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 2.554, de 23 de dezembro de 2021

Criado: Quinta, 23 de Dezembro de 2021, 08h00 | Acessos: 593

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA, MG.

 O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, José Carlos Maciel de Alckmin, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do Município de Cruzília, MG, a atividade de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, com fundamento no art. 4º, X, da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), assim como nos arts. 11-A e 11-B da mesma lei, modificada pela Lei Federal nº 13.640/2018.

CAPÍTULO I - DO USO DO VIÁRIO URBANO

Art. 2º. A utilização de todas as dependências viárias urbanas municipais e sua exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;

II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Cruzília, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

V - garantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos deslocamentos das pessoas;

VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;

VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

Seção I - Do serviço

Art. 3º. Compete à empresa gestora do aplicativo, ou outras plataformas de comunicação em rede, nos termos  da Lei Federal nº 12.587/2012, para operar o serviço de que trata esta Lei:

I - solicitar competente Alvará junto ao setor de cadastro municipal, antes de iniciar os serviços, conforme anexo VIII da Lei Complementar de nº 017/2018 (Código Tributário Municipal);

II - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

III - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

IV - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos  mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada;

VI - recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), calculado sobre o serviço de agenciamento de transporte, conforme dispõe o Código Tributário Municipal;

VII - possuir sede ou central em endereço de fácil localização para o recebimento de clientes e agentes de fiscalização;

VIII - apresentar ao setor de cadastro municipal, a cada 90 (noventa) dias, a relação dos condutores cadastrados e, juntamente com o pedido de renovação anual do Alvará, toda a documentação devidamente atualizada, conforme previsto pelo arts. 5º e 7º desta Lei.

Parágrafo Único. Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:

  1. Origem e destino da viagem;
  2. Tempo total e distância da viagem;
  3. Mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
  4. Especificação dos itens do preço total pago;
  5. Identificação do

Seção II - Do aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede

Art. 4º. Cabe às empresas de que trata esta seção definir os preços de seus serviços, que devem ser adotados por todos os prestadores do aplicativo, ou outra plataforma de comunicação em rede, nele cadastrados.

Parágrafo Único. O valor dos serviços deve ser divulgado de forma clara e acessível a todos os passageiros do aplicativo.

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS

Art. 5º. Podem se cadastrar no aplicativo, ou outra plataforma de comunicação em rede, motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:

I - possuam Carteira Nacional de Habilitação nas categorias "b", "c" ou "d", com autorização para exercer atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

II - possuam Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

III - comprovem a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

IV - possuam inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

V - possuam inscrição junto ao Cadastro Fiscal, nos termos  do Código Tributário Municipal, enquanto motoristas autônomos;

VI - possuam comprovante de residência no Município de Cruzília, expedido, pelo menos, nos últimos 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único. O motorista deverá atender também às exigências estabelecidas pelo CONATRAN e demais órgãos integrantes do SISNAMA.

Art. 6º. Compete ao aplicativo, ou outra plataforma de comunicação em rede, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas, registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações fornecidas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos.

Art. 7º. Os automóveis que serão utilizados na operação de aplicativos, ou outras plataformas de comunicação em rede, deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

I - ser identificado visualmente através de adesivo a ser apregoado, conforme disposições previstas por órgão normatizador;

II - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV), de 10 (dez) anos e possuir, no mínimo, 04 (quatro) portas;

III - possuir emplacamento registrado neste Município de Cruzília.

  • 1º. Caso seja fixada propaganda e publicidade nos vidros do veículo cadastrado, diferente daquela referente ao próprio serviço prestado pelo aplicativo, ou outra plataforma de comunicação em rede, conforme art. 149 do Código Tributário Municipal, fica obrigado o pagamento do valor instituído pelo anexo IV do mesmo Código.
  • 2º. As empresas de transporte remunerado privado individual disporão do prazo de 2 (dois) anos para realizar as devidas adequações estabelecidas pelo inciso II deste Artigo, a contar da data da vigência da presente Lei, sendo vedada a utilização de veículos com ano de fabricação inferior a 2010.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES

Art. 8º. São deveres dos motoristas cadastrados:

I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas aos serviços de táxi ou de parada de transporte público coletivo no Município de  Cruzília;

II - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;

III - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública;

IV – comunicar ao setor de cadastro do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de dados cadastrais do prestador de serviço, do veículo, ou a cessação da prestação da atividade;

V - não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização;

VI - sempre utilizar o veículo cadastrado para prestar o serviço ora tratado;

VII - prestar o serviço exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;

VIII - não permanecer por mais de 12 (doze) horas online conduzindo o veículo em um único dia, devendo ser desconectado, no mínimo, pelas 6 (seis) horas seguintes a fim de descanso.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 9º. Constituem infrações à operação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros as seguintes condutas:

I - realizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas, que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica:

  1. a) multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Cruzília (UFC), conforme regulamentação própria.

II - organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi:

  1. a) multa de 10 (dez) UFC, conforme regulamentação própria.

III- não comunicar à Administração e Fisco municipais, no prazo previsto pelo inciso IV do art. 8º desta Lei, a mudança de dados cadastrais do prestador de serviço, do veículo ou a cessação da prestação da atividade:

  1. multa de 10 (dez) UFC, conforme regulamentação própria.

IV - evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização municipal ou dificultá-la por meio de atitudes intimidatórias ou de coação de qualquer gênero:

  1. a) multa de 15 (quinze) UFC, conforme regulamentação própria.

V - no exercício da atividade ora regulamentada, deixar de cumprir os requisitos mínimos exigidos pelos arts. 5º e 7º da presente Lei:

  1. a) multa de 15 (quinze) UFC, conforme regulamentação própria.
  • 1º. As multas serão aplicadas à empresa gestora do aplicativo, ou plataforma de comunicação em rede, que disporá de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se por meio de recurso, salvaguardados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
  • 2º. As “filas virtuais”, por meio do aplicativo, e as aglomerações eventuais que não caracterizem ponto fixo, não se enquadram na hipótese da infração disposta no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

Art. 10. Compete exclusivamente ao Município, e às autoridades de trânsito, o acompanhamento e a fiscalização dos parâmetros e políticas públicas dos serviços estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), nos termos da legislação municipal pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

  • 1º. O ISSQN deverá ser recolhido pelos motoristas, na condição de profissional autônomo, sem prejuízo da incidência sobre os serviços prestados pelo aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede.
  • 2º. As empresas de gerenciamento de aplicativos, ou outras plataformas de comunicação em rede, que queiram atuar na organização, suporte e intermediação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, previsto nesta Lei, deverão ter domicílio fiscal na circunscrição do Município de Cruzília.
  • . As empresas deverão emitir documento fiscal eletrônico individual referente à tomada de serviços dos motoristas autônomos.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022.

 

Cruzília- MG, 23 de dezembro de 2021.

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

 

 

 

RENATA MACIEL DA SILVA

Secretária Executiva do Gabinete

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página